TRF2 - 5014114-87.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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12/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014114-87.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ELEONORA ROSSANA LYRIOADVOGADO(A): ANA MARIA CALENZANI (OAB ES011655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da decisão do evento 80, que fixou o montante da condenação e determinou a expedição de precatório.
A executada aduz que a decisão foi omissa quanto à condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, considerando o acolhimento da impugnação apresentada pela União no evento 67.
Contrarrazões da exequente no evento 89.
DECIDO.
Ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 ou a hipótese prevista no art. 494, inciso I, do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
Efetivamente, tendo sido acolhida a impugnação da executada, verificou-se a sucumbência da exequente na parte excedente, justificando a sua condenação em honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Pretende a exequente, ora agravante, que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença. 2 - Embora a recorrente tenha postulado a liquidação do julgado, o juízo de origem a considerou desnecessária e instaurou, de imediato, a fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC/15), decisão esta que transitou em julgado sem qualquer impugnação das partes.
Descabe, destarte, a alegação de que a referida decisão violou o que fora determinado pelo título judicial, até porque se mostrou perfeitamente adequada tal providência, tendo ambas as partes apurado o valor devido mediante meros cálculos aritméticos. 3 - A exequente apresentou planilha de cálculo com valores bem superiores aos que foram homologados, sendo que, mesmo após a alegação de excesso de execução formulada pela impugnante, a exequente reiterou tais termos, argumentando que o seu cálculo "está absolutamente correto, de acordo com o que foi consolidado com a jurisprudência pátria.
Já o cálculo da executada é clarividentemente equivocado". 4 - Em virtude do princípio da causalidade, mostra-se adequado que a exequente seja responsável pelos encargos da sucumbência, pouco importando que ela tenha anuído com os cálculos elaborados posteriormente pela contadoria judicial. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002831-69.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 11:01:18) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 86, para suprir a omissão apontada na decisão do evento 80 e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso apontado na impugnação do evento 67.
Intimem-se as partes desta decisão.
A seguir, prossiga-se com a expedição do precatório determinada no evento 80. -
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 07:57
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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23/04/2025 07:28
Juntada de Petição
-
09/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 09:45
Determinada a intimação
-
21/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 08:45
Determinada a intimação
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08/10/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 15:11
Determinada a intimação
-
02/10/2024 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/10/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 13:42
Determinada a intimação
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27/09/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT04 Número: 50141148720234025001/TRF2
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03/07/2024 15:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> TRF2
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29/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:41
Juntada de Petição
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01/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/04/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 15:34
Determinada a intimação
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08/03/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição
-
14/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2023 15:40
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04F para ESVIT04S)
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2023 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2023 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2023 20:56
Juntada de Petição
-
29/06/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:56
Alterado o assunto processual
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15/06/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/04/2023 Número de referência: 1041054
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26/04/2023 14:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2023 14:43
Despacho
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20/04/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/04/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/04/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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