TRF2 - 5005031-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005031782024402000020250910093944
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09/09/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/09/2025 16:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005031-78.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: YURI DA CONCEICAO FIRMINOADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI DA CONCEIÇÃO FIRMINO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 21): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESINCORPORAÇÃO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 300 DO CPC.
LICENCIAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
ENCOSTAMENTO.
ART. 31, PARÁGRAFOS 6º, 7º E 8º DA LEI Nº 13.954/2019.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para que a UNIÃO promova a reintegração do autor aos quadros do Exército Brasileiro na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, assegurando-lhe a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do licenciamento até sua recuperação ou até ulterior deliberação do Juízo natural. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.
O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não tenha alcançado a estabilidade, como no caso da agravada, advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80 4.
Com o advento da Lei 13.954/19, houve importantes modificações nos institutos de licenciamento e de encostamento dos militares. 5.
O artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração. 6.
As provas dos autos demonstram que o agravado se encontrava na condição de militar temporário quando do licenciamento e foi desligado das fileiras do Exército Brasileiro em 20/10/2022, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.954/2019. 7.
Nessas circunstâncias, não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado, um dos requisitos autorizadores do provimento da tutela de urgência, na medida em que o licenciamento do militar temporário ocorreu após as alterações efetuadas pela Lei nº 13.954/2019, ao que se soma o fato de a inspeção de saúde elaborar parecer no sentido que “o(a) inspecionado(a) encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado”.
Precedentes: TRF2.
AI 5008728-15.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5.
AI 08007999620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021; TRF5.
AI 08008345620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021; TRF2.
AI 5000024-42.2023.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Julgamento: 12/04/2023. 8.
Nesse panorama de cognição sumária, é descabida a reintegração do agravado nos quadros do Exército Brasileiro, na condição de adido com recebimento de remuneração, revelando-se mais acertada reintegração na condição de encostamento, nos termos do art. 31, alínea b, §§ 6º e 8º, da Lei nº 13.954/2019. 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, a fim de assegurar ao autor o direito à reintegração ao Exército Brasileiro na condição de encostamento, até a alta de seu tratamento de saúde em curso, sem a percepção de remuneração.
Em suas razões recursais (evento 81), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.375/64, os arts. 1º ao 10; 373, I; 374, I ao IV e 464 ao 480, 1022 do CPC, os arts. 7º, 28, III, V e VIII; 31, IV; 50, I-A, IV, ‘d’; 50-A; 67, §1º, ‘d’ e 80 a 84 da Lei nº 6.880/80 e a Lei nº 13.954/2019, ao não determinar a reintegração do recorrente na condição de adido/agregado com os demais direitos reflexos dela decorrentes, em razão do acidente de trabalho por ele sofrido que lesionou o seu joelho direito.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 84. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Com efeito, o artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração. (...) Por sua vez, o artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação.
No caso, o autor, ora agravado, narra ter incorporado nas Fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2013, sem qualquer restrição física e mental e que, em função de acidente em serviço militar, apresentou problemas de saúde no joelho direito em 10/06/2019, vindo a ser licenciado, ex officio, em 28/10/2022.
De fato, as provas dos autos demonstram que o agravado se encontrava na condição de militar temporário quando do licenciamento e foi desligado das fileiras do Exército Brasileiro em 20/10/2022, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.954/2019.
Nessas circunstâncias, não se encontra presente a probabilidade do direito para ser reintegrado aos quadros do Exército Brasileiro na condição de adido, conforme alegado pelo autor, ora agravado, um dos requisitos autorizadores do provimento da tutela de urgência, na medida em que o licenciamento do militar temporário ocorreu após as alterações efetuadas pela Lei nº 13.954/2019.
A isso, soma-se o fato de a inspeção de saúde elaborar parecer no sentido que “o(a) inspecionado(a) encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado” (evento 1, COMP10, fl. 44 – processo principal).
Portanto, nesse panorama de cognição sumária, é descabida a reintegração do agravado nos quadros do Exército Brasileiro, na condição de adido com recebimento de remuneração, revelando-se mais acertada reintegração na condição de encostamento, nos termos do art. 31, alínea b, §§ 6º e 8º, da Lei nº 13.954/2019.” Assim, rever tal entendimento, através da reavaliação dos critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela de urgência, demandaria o reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia.
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1 .022 do CPC/2015. 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234684 RJ 2022/0336261-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifamos) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Além disso, consolidou-se o entendimento de que o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão ou indeferimento de tutela de urgência, por se tratar de decisão precária, não definitiva, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 735 do STF.
Com efeito, decisão sobre medida antecipatória, de caráter provisório, passível de confirmação ou revogação quando da decisão final de mérito, não se enquadra no conceito de "causa decidida em última instância", requisito necessário para o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, do CPC, inexistindo, aparentemente, qualquer situação excepcional capaz de afastar tal entendimento no caso em tela.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2555743, Quarta Turma, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJEN 11/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 2608407/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 31/03/2025; STJ, AREsp 2709380 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 21/03/2025.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 03:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 03:40
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/03/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/02/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005031-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: YURI DA CONCEICAO FIRMINO ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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16/12/2024 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/12/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/11/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/11/2024 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
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11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005031-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: YURI DA CONCEICAO FIRMINO ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
08/10/2024 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 09:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2024 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2024 17:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2024<br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b>
-
12/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 29/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005031-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: YURI DA CONCEICAO FIRMINO ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
11/07/2024 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2024
-
11/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2024 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/07/2024 13:00 a 29/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 175
-
10/07/2024 11:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/07/2024 11:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
24/06/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/04/2024 14:25
Determinada a intimação
-
17/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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