TRF2 - 5112346-28.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5112346282023402510120250709150855
-
08/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 19:51
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/07/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5112346-28.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: GLAUCO BASTOS NOBREGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA QUINTANEIRO (OAB RJ157581)ADVOGADO(A): BRUNO GASPERIN RODRIGUES DE ALENCAR E SILVA (OAB RJ241428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCO BASTOS NÓBREGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (EFOMM). remarcação do exame psicofísico. impossibilidade.
REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL.
PRINCÍPIOs DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO e da isonomia.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Controverte-se, nestes autos, quanto à possibilidade do impetrante participar da seleção psicofísica, 2ª etapa do do "PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (EFOMM)", em data diversa da que havia sido designada, em razão do seu não comparecimento no horário então marcado, às 8hs, do dia 01/11/2023, por caso fortuito. 2.
O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso. 3.
O apelante insurge-se contra a sua eliminação no processo seletivo, decorrente do atraso de 16 minutos do horário de apresentação para a realização do exame psicofísico (2ª etapa), sob o argumento de ocorrência de evento de força maior que impediu o seu comparecimento tempestivo no local designado para a inspeção médica. 4.
A Comissão do Processo Seletivo, ao designar o local, data e hora para o exame dos candidatos, não determinou, recomendou ou, de qualquer forma, interferiu na escolha do candidato sobre o local de hospedagem, meio de transporte ou trajeto a ser percorrido à véspera ou no dia do exame.
Logo, eventual imprevisto experimentado pelo candidato não constitui motivo bastante para obrigar a organização do certame a designar novas data e hora para a realização do exame de quem chegou atrasado ou não pôde comparecer. 5. Na hipótese em exame, o edital prevê nos Itens 14.17 e 21.7 a eliminação do candidato que não comparecer à Junta de Saúde na data e hora marcadas. 6.
Nada obstante as razoáveis ponderações do ora apelante, visando justificar o não cumprimento do horário previamente estabelecido no edital do certame, alegando circunstância alheia à sua vontade e ingerência, releva ressaltar que, independentemente do ocorrido no trânsito da cidade, o não cumprimento das regras e condições concernentes ao exame marcou apenas o recorrente, sendo certo que os examinadores estavam no local e na hora designados para avaliar os candidatos que chegaram pontualmente. 7.
A eliminação do apelante do Processo Seletivo em comento não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Administração Pública apenas cumpriu as regras do Edital.
Ademais, a pretensão da apelante vai de encontro ao edital Processo Seletivo, o qual deve ser obrigatoriamente observado em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da isonomia, pois visa tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que cumpriram corretamente as regras editalícias. 8.
Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 26), o recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 37, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, que "O pequeno atraso do Recorrente, que além de fundar-se em fatos alheios à sua vontade e sobre os quais não possuía qualquer ingerência, não acarretou qualquer prejuízo à Administração, tampouco aos candidatos presentes, sendo inequívoco o caráter de ato coator praticado pelos Recorridos".
Em contrarrazões (evento 31), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso ao entendimento de que (i) há tentativa de se revolver matéria fático-probatória; (ii) não restou demonstrada violação à legislação federal; (iii) não houve comprovação do dissídio jurisprudencial. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Primeiramente, o recorrente fundamenta seu recurso em uma possível violação ao artigo 37, da Constituição Federal. Ocorre que, como cediço, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
A irresignação ainda é calcada em uma suposta violação ao que estaria disposto no artigo 245, p.u, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que "O artigo 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que as consequências de eventuais nulidades podem ser afastadas quando configurada situação de força maior." Ocorre que, ao contrário do que faz crer o recorrente, basta uma simples leitura do Diploma Processual para se perceber que o referido dispositivo sequer possui parágrafo único, tampouco o artigo 245 trata de nulidade ou força maior, mas, ao revés, de citação.
Confira-se: Art. 245.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
No ponto, o que se constata é uma clara deficiência na fundamentação recursal, já que a parte não conseguiu demonstrar de forma precisa e objetiva de que forma o acórdão recorrido teria violado o dispostivo em questão. Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o acórdão recorrido assentou que "Nada obstante as razoáveis ponderações do ora apelante, visando justificar o não cumprimento do horário previamente estabelecido no edital do certame, alegando circunstância alheia à sua vontade e igerência, releva ressaltar que, independentemente do ocorrido no trânsito da cidade, o não cumprimento das regras e condições concernetes ao exame marcou apenas o recorrente, sendo certo que os examinadores estavam no local e na hora designados para avaliar os candidatos que chegaram pontualmente.".
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir se a parte recorrente faria jus ou não, em decorrência de seu atraso, à remarcação do exame psicofísico no processo de admissão às escolas de formação de oficiais da marinha, o que encontra óbice na súmula nº 7, do STJ. Por fim, consonate posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não se revela no caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.3.
O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, consoante relatado, "de embargos à execução opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em face de Teimo Ricardo Schorr, Marcus Tavares Meira e Schorr Advogados Associados.
Narrou o embargante a implementação da prescrição executiva.
Argumentou que o débito deve ser atualizado pelo índice TR por força da Lei n.°11.960/09.
Sustentou o excesso à execução no que se refere à correção monetária, pois as parcelas deveriam ter sido corrigidos a partir do último dia do mês.
Aduziu que a data final do cálculo para os honorários advocatícios é a da sentença, uma vez que o percentual fixado deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas.
Pediu a procedência dos embargos.
Juntou documentos".
O Tribunal manteve a sentença de procedência, ensejando a interposição do apelo nobre.IV.
De plano, tal como constou na decisão ora combatida, a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.V.
No que tange à alegada afronta à Súmula 106/STJ, ressalto que o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas.VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.VII.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, no caso dos autos, "pelo que se depreende dos autos, após julgada procedente a demanda, foi apresentada a inicial executiva, postulando a fixação de honorários de execução, momento em que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (f1.76, autos em apenso).
Interposto recurso de Agravo de Instrumento *00.***.*92-57 pelo exequente, que veio a ser provido, fixando a verba honorária no percentual de 2,5% sobre o débito (fls. 109/112, autos em apenso).
O trânsito em julgado desta decisão aconteceu em 30/04/2002 (fl. 117, autos em apenso).
Assim, a parte exequente apresentou a execução com o valor principal bem como os honorários advocatícios de execução, sendo os cálculos confeccionados pela contadoria forense.
Inobstante isso, o juízo determinou, em 2001, a expedição do precatório contendo somente o crédito principal, sem inclusão dos valores correspondentes à verba honorária.
Neste sentido, verifica-se que a parte apelante não se insurgiu contra a decisão que não incluiu os honorários advocatícios de execução junto ao precatório, deixando passar aproximadamente dez anos sem diligenciar na busca da execução de tais valores.
Ademais, verifica-se que a parte exequente foi intimada, bem como retirou os autos em carga por diversas vezes posteriormente a data da expedição do precatório (consulta do andamento processual junto ao site do Tribunal de Justiça/RS), sem nunca apresentar qualquer tipo de manifestação.
Assim, quando da retirada do processo em carga, deveria a parte exequente diligenciar no sentido de tomar providência no sentido de dar cumprimento a decisão proferida no agravo de instrumento que fixou os honorários advocatícios.
Neste sentido, é imperioso ponderar que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Decreto n° 20.910/32, cuja transcrição segue abaixo: (...) De acordo com o verbete n° 150 da Súmula do STF, a pretensão de executar prescreve no mesmo prazo da ação: (...) Neste contexto, como bem se observa nos autos, somente na data de 02/04/2012 (fl. 02, autos em apenso), passados aproximadamente 10 (dez) anos do trânsito em julgado, foi proposta da execução de honorários executivos.
Portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva".VIII.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do acervo fático da causa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial.
Precedentes do STJ.IX. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).X.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.211.187/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO.1.1.
Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 1.2.
Não se observa qualquer dúvida quanto à fundamentação e à parte dispositiva do acórdão, pois o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção dos embargos à execução, pois constatou, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das manifestações do embargado, ora agravado, que houve pedido de extinção do feito por abandono da causa, restando atendido o disposto no enunciado da Súmula 240/STJ.1.3.
O Tribunal de origem, ao conhecer parcialmente da apelação, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, não emitiu juízo sobre a matéria de que trata o art. 485, III e § 1º, do CPC, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 1.4.
Firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.1.5.
Decisão agravada mantida.1.6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.839.529/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/06/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 00:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/03/2025 16:29
Juntada de certidão
-
21/03/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
21/03/2025 16:19
Juntada de certidão
-
21/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 17:48
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/01/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/11/2024 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/11/2024 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
25/07/2024 14:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2024 12:54
Juntada de certidão
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
-
26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5112346-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: GLAUCO BASTOS NOBREGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA QUINTANEIRO (OAB RJ157581) ADVOGADO(A): BRUNO GASPERIN RODRIGUES DE ALENCAR E SILVA (OAB RJ241428) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES APELADO: MARINHA DO BRASIL (INTERESSADO) APELADO: ASSOCIACAO DE PERMISSIONARIOS DE USO DA VILA NAVAL DO CENTRO DE INSTRUCAO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO GRAÇA ARANHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/04/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/04/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/04/2024 12:29
Juntada de certidão
-
10/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2024 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/04/2024 10:23
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033296-59.2023.4.02.5001
Centro de Medicina Integrativa e Urologi...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leonardo Zehuri Tovar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2023 16:26
Processo nº 5114921-09.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Empresa Sao Salvador LTDA
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2023 22:28
Processo nº 5005839-83.2024.4.02.0000
Thiago Pinna Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Duarte Damato Perseu
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 20:00
Processo nº 5014344-32.2023.4.02.5001
Creuza de Sales Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 15:09
Processo nº 5007891-03.2023.4.02.5104
Conselho Regional dos Representantes Com...
Maria das G Victorino da Silva Represent...
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 11:28