TRF2 - 5130835-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 00:14
Despacho
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04/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2025 18:18
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/01/2025 18:18
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 12:43
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 18/07/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5130835-16.2023.4.02.5101/RJ RÉU: ANDREA CRISTINA VAZ DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ANDREA CRISTINA VAZ DE SOUZA. 1 ? Tendo em vista a citação e o decurso do prazo sem pagamento integral ou apresentação de embargos monitórios, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos exatos termos do disposto no art. 701, §2º, do CPC. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, eis que já constituído de pleno direito o título. 2 - Intime-se o(a) executado(a), por publicação no Diário Eletrônico, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 3 - Na mesma ocasião, a parte executada deverá ficar ciente de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 4 - Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo pagamento no prazo referido no item 2, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. 6 - Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 7 - Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 8 - Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15). Intimem-se. -
17/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2024
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17/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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15/07/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:43
Decisão interlocutória
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01/07/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 11:02
Juntada de Petição
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04/06/2024 23:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/04/2024 21:42
Despacho
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23/04/2024 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2024 18:08
Juntada de Petição
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29/02/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:31
Determinada a intimação
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27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2024 13:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:09
Juntada de Petição
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18/12/2023 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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18/12/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2023 10:54
Determinada a intimação
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16/12/2023 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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15/12/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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