TRF2 - 5002035-67.2019.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 86
-
08/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
31/08/2025 18:39
Juntada de Petição
-
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002035-67.2019.4.02.5114/RJ APELANTE: FILIPE DE LIMA MILANI MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FILIPE DE LIMA MILANI MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que restou assim ementado (evento 15, ACOR2): ADMINISTRATIVO. MILITAR.
LICENCIAMENTO.
TEMPORÁRIO.
LEGALIDADE.
REFORMA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AJUDA DE CUSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou extinto o processo em relação ao pedido de ajuda de custo por transferência para a inatividade, e julgou parcialmente procedente os pedidos para "a) declarar nulo o ato de licenciamento do autor; b) determinar a concessão da reforma do autor, a partir de 31/07/2018, com base no soldo do grau hierárquico que ele ocupava no momento do licenciamento e condeno a União a pagar as parcelas pretéritas da data da reforma até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária a partir de 31/07/2018 e juros de mora a partir da citação e com incidência dos respectivos índices previstos nas normas vigentes no período das parcelas pretéritas, nos termos dos itens 4.2.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022". 2. Não há irregularidade no ato que promoveu o licenciamento do autor, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu, em 31/07/2018, pelo licenciamento ex officio do apelante por conclusão do tempo de serviço. Antes de promover o licenciamento do ex-militar, o autor foi submetido a inspeção de saúde pela Junta Militar, obtendo o parecer "APTO A", uma vez que poderia exercer toda e qualquer atividade laborativa civil ou militar. 3. Tendo em vista que não há comprovação de que o militar, praça sem estabilidade, estivesse inválido ao tempo do licenciamento, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, não faz jus o mesmo à pretendida reforma, à luz do que expressamente dispõem os art. 106, II, ‘a’; art.108, VI e art. 111, §§1º e 2º da Lei n. 6.880/80, com a redação vigente à época do licenciamento. 4. Por não fazer jus à reforma militar, não merecem prosperar os pedidos de isenção de imposto de renda e de ajuda de custo. Isso porque o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e a ajuda de custo, estabelecida pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, é devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, o que não é caso do autor. 5. Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 6.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Apelação do autor desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram inadmitidos, conforme evento 44, ACOR2.
O ora recorrente defende que faz jus a reforma ex officio com proventos integrais, ou, subsidiariamente, sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico.
Para tanto, alega que sofreu acidente em ato de serviço (in itinere), o que lhe causou incapacidade definitiva para o serviço militar, conforme reconhecido por perícia judicial. E, por conseguinte, o licenciamento foi ilegal, pois, à época, encontrava-se em tratamento e com restrições funcionais, o que impediria sua exclusão das fileiras militares.
Menciona que, caso não acolhido o pleito de reforma, deve ser, no mínimo, reitegrado às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e percepção do soldo.
Foram apontadas como normas federais violadas os seguintes dispositivos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): art. 106, II; art. 108, III; art. 109; art. 50, IV, “e”; art. 82, I e V; e art. 84.
Também foram indicados o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção de imposto de renda, e a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001, que prevê o direito à ajuda de custo por transferência para a inatividade.
Contrarrazões no evento 66, CONTRAZRESP1. É o breve relatório.
Decido.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme disciplinado nos art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos respectivos recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O v. acordão sobre a demanda dos autos, consignou que: “O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.
Com efeito, não há irregularidade no ato que promoveu o licenciamento do autor, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu, em 31/07/2018, pelo licenciamento ex officio do apelante por conclusão do tempo de serviço. Antes de promover o licenciamento do ex-militar, o autor foi submetido a inspeção de saúde pela Junta Militar, obtendo o parecer "APTO A", uma vez que poderia exercer toda e qualquer atividade laborativa civil ou militar (Ata de Inspeção de Saúde n. 17968/2018 - evento 1, OUT2, fl. 135 - JFRJ). Diversamente do que afirma o juízo a quo, o laudo pericial ressalta que "há capacidade para múltiplas atividades laborativas da vida civil, incluindo a de motorista de veículos leves, sem a ação de carregar peso acima do nível do ombro direito".
Ou seja, o autor pode realizar diversas atividades, incluindo motorista, que era uma das principais atividades realizadas quando estava ativo no serviço militar.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista que não há comprovação de que o militar, praça sem estabilidade, estivesse inválido ao tempo do licenciamento, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, não faz jus o mesmo à pretendida reforma, à luz do que expressamente dispõem os art. 106, II, ‘a’; art.108, VI e art. 111, §§1º e 2º da Lei n. 6.880/80, com a redação vigente à época do licenciamento. Por não fazer jus à reforma militar, não merecem prosperar os pedidos de isenção de imposto de renda e de ajuda de custo. Isso porque o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e a ajuda de custo, estabelecida pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, é devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, o que não é caso do autor.
Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo de negligência do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar”. No caso concreto, portanto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto e conforme previsto na Súmula 7 do STJ.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.3.
O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/08/2025 20:41
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
25/04/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição
-
27/11/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
-
02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002035-67.2019.4.02.5114/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: FILIPE DE LIMA MILANI MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
24/09/2024 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/09/2024 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
-
19/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
10/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 18:40
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
21/08/2024 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 16:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
16/07/2024 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
-
16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 108
-
08/07/2024 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/01/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
11/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/12/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/12/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/12/2023 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/12/2023 15:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010758-86.2022.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Guimaraes Nascimento
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 19:19
Processo nº 5004806-46.2022.4.02.5006
Joao Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 07:15
Processo nº 5129260-70.2023.4.02.5101
Uniao
Sandra Viana de Souza Alves
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 18:34
Processo nº 5008473-18.2023.4.02.5002
Ananias Tomazelli Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 07:54
Processo nº 5002035-67.2019.4.02.5114
Filipe de Lima Milani Monteiro
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2019 09:38