TRF2 - 5035716-37.2023.4.02.5001
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035716-37.2023.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MONICA RIZZO SCARPINI DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO VITOR TRINTIM DE ARAUJO (OAB ES038570)ADVOGADO(A): LIDIANE BAHIENSE GUIO (OAB ES014012) DESPACHO/DECISÃO Concedida parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que prosseguisse na análise do requerimento de autorização de pesquisa nº 896.265/2022 (NUP nº 48076.896265/2022-64), proferindo decisão administrativa no prazo de até 90 (noventa) dias, a ANM restou condenada no ressarcimento das custas processuais recolhidas pela impetrante: SENTENÇA (evento 36, DOC1): "...Ante o exposto, julgo extinto o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, confirmando a tutela provisória de urgência deferida no evento 15, DOC1, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que prossiga na análise do requerimento de autorização de pesquisa nº 896.265/2022 (NUP nº 48076.896265/2022-64), devendo proferir decisão administrativa no prazo de até 90 (noventa) dias.
Condeno a ANM no ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante no evento 7, DOC4, atualizadas monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do recolhimento - 08/09/2023.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.106/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
DEFIRO o ingresso da ANM no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009).
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos..." Não foram interpostos recursos, mas os autos foram encaminhados ao juízo ad quem em 18/04/2024 (evento 45) a título de remessa necessária, de onde retornaram em 26/09/2024 (evento 46) em razão do trânsito em julgado ocorrido em 26/09/2024 (evento 26, DOC1), referente ao acórdão que manteve intocada a sentença proferida (evento 15, ACOR2).
Em 14/11/2024, as partes foram intimadas do trânsito em julgado, vindo aos autos apenas a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM "opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a decisão do evento “36” - evento 56, DOC1. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme relatório, os embargos de declaração foram interpostos pela ANM quando foi intimada sobre o trânsito em julgado.
A apreciação de todo e qualquer recurso é precedida da análise de seus requisitos legais.
No caso dos embargos de declaração opostos pela ANM, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Sendo intempestivos, não se conhece dos embargos de declaração opostos no evento 56, DOC1. Ante o exposto: 1.
Sendo intempestivos, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no evento 56, DOC1. 2. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Decisão interlocutória
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20/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/09/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/09/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:50
Transitado em Julgado - Data: 26/09/2024
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26/09/2024 10:58
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50357163720234025001/TRF2
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18/04/2024 18:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/02/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/02/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:52
Concedida em parte a Segurança
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08/01/2024 16:03
Juntada de Petição
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição
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23/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 16
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2023 20:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/09/2023 13:36
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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14/09/2023 13:19
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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14/09/2023 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - EXCLUÍDA
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14/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/09/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2023 Número de referência: 1091811
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12/09/2023 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESCAC01S)
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12/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:32
Declarada incompetência
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12/09/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 16:43
Juntada de Petição
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12/09/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 13:12
Determinada a intimação
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11/09/2023 12:34
Alterado o assunto processual - De: Violação aos Princípios Administrativos - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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11/09/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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