TRF2 - 5007039-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007039-28.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: DELLMAR TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE NORMA ANTERIOR.
VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a exceção de pré-executividade a fim de determinar a redução da multa por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT para R$550,00, devendo a exequente apresentar a CDA retificada. 2.
O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des.
Fed.
Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023. 3 O demandante alega que a alteração legislativa no campo do direito administrativo sancionador implica na necessária reformulação da CDA, com a consequente a retroatividade da norma mais benéfica. 4.
A matéria sustentada pelo agravado autoriza a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que a questão relativa à possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, no caso de norma sancionadora de natureza administrativa, não requer dilação probatória e consiste em matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juízo. 5.
O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu. 4.
No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022. 6.
No Recurso Especial nº 2053144, o Min.
Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator.
Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024. 7.
O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos.
Além disso, há decisão da Min.
Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min.
ROSA WEBER, DJE 10.2.2023). 8.
Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema. 9.
Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs.
Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses.
Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001. 10.
A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs.
Peru (2001).
Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs.
Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001. 11.
No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado.
Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Maldonado Ordoñez vs.
Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001. 12.
No caso dos autos, verifica-se que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 12.
Logo, a sanção pecuniária imposta no auto de infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. 13.
Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo que ora se colaciona (evento 68): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MULTA.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.779/2015.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, dá provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada.
A embargante interpôs o referido recurso sustentando, em síntese, que: (i) se aplica ao caso o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual prevê que deve ser aplicada a lei vigente à época dos fatos; (ii) não seria possível aplicar a norma administrativa mais benéfica. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Não há omissão.
Isso porque o acórdão consignou que não se aplicaria ao caso o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual prevê que deve ser aplicada a lei vigente à época dos fatos, mas, sim, o art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, que trata sobre a retroatividade da norma mais benéfica.
Assentou-se que tal entendimento encontrava guarida na jurisprudência do STJ, a qual se manifestou acerca da possibilidade da retroatividade da norma administrativa mais benéfica. 4.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023. 5.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 8.
Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 76), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado "ao retroagir os efeitos da Resolução ANTT n. 5.847, de maio de 2019, em relação ao valor da multa prevista no seu artigo 36, I, afastando, por consequência, a sanção prevista no inciso I do art. 36 da Resolução ANTT n. 4.799/15, sob o fundamento de que é possível a aplicação do princípio da norma penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88, acabou por contrariar os artigos 22, inciso IV, 44, inciso IV, e 26, inciso IV, todos da Lei n. 10.233/01 e artigos 1º, 2º e 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/42), que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito." Contrarrazões no evento 80 pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
No caso, o recurso especial em apreço versa sobre matéria comum àquela tratada nos REsp 2.175.768/ES e REsp 2.175.767/ES, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1327: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação perante aquele Tribunal Superior. Ante o exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1327. -
08/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:15
Recurso Especial sobrestado
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 77
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007039-28.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: DELLMAR TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
05/12/2024 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/12/2024 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 19:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/11/2024 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/11/2024 06:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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12/11/2024 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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02/10/2024 14:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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02/10/2024 14:02
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB13
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30/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007039-28.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: DELLMAR TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/09/2024 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
20/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
-
20/08/2024 12:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2024 12:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
16/08/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/08/2024 12:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
31/07/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 05/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007039-28.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DELLMAR TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
18/07/2024 13:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 50
-
16/07/2024 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 12:41
Juntado(a)
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição - DELLMAR TRANSPORTES S/A (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM)
-
05/07/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/06/2024 17:54
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/06/2024 17:54
Decisão interlocutória
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03/06/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB15)
-
03/06/2024 12:03
Alterado o assunto processual
-
31/05/2024 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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31/05/2024 17:05
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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