TRF2 - 5073555-87.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073555-87.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OLIMPIA DE FREITASADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: CRISTIANE PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. -
18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 15:20:22)
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 18:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073555-87.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OLIMPIA DE FREITASADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: CRISTIANE PEREIRA LEMOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Acórdão da E. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que anulou a sentença prolatada no evento 21 (evento 44), nos seguintes termos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
PENSIONISTAS.
LEGITIMIDADE.
EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa da parte exequente, ora apelante, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, e que o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação a seu beneficiário, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo Sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. 3. É irrelevante o fato de que o óbito do servidor instituidor da pensão tenha ocorrido no curso da ação, ou mesmo antes do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento movida por Sindicato pleiteando direitos de seus substituídos, haja vista que ele também representa as pensionistas, ora apelantes. 4.
O entendimento que prevalece na Corte Superior é no sentido de que a morte do servidor público e instituidor da pensão, inclusive antes do ajuizamento da ação de coletiva conhecimento, não impede a execução individual do título coletivo por pensionista ou sucessor em nome próprio ( STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.844.406-PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 11.09.2023, DJe de 14.09.2023; STJ, Segunda Turma , AgInt no REsp n. 2.001.114-AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 24.10.2022, DJe de 04.11.2022; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.990.427-RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 10.10.2022, DJe de 13.10.2022; STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 26.04.2022, DJe de 01.08.2022; TRF2.
AI nº 5007760-14.2023.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES.
Julgamento: 22/04/2024; TRF2.
AI nº 5003497-70.2022.4.02.0000/ES.
Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Quinta Turma Especializada.
Julgamento: 25/05/2022). 5.
Se o autor estava vivo, aposentado e pertencente à categoria substituída pelo Sindicato, fazia jus às diferenças não recebidas em vida, motivo pelo qual o direito passa a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 26.04.2022, DJe de 01.08.2022), mormente pelo fato de as sucessoras, como pensionistas, também serem representadas pelo mesmo Sindicato (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.990.427-RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 10.10.2022, DJe de 13.10.2022). 6.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato que originou a dívida. 7.
Na hipótese em análise, o título executivo judicial transitou em julgado em 26/11/2019, momento em que se iniciou a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a execução do título judicial. 8.
Considerando o ínterim entre a data do ajuizamento da execução individual em debate, em 03/07/2023 e o trânsito em julgado da ação coletiva, em 26/11/2019, contam-se pouco mais de 3 (três) anos e 7 (sete) meses, de modo que a presente execução encontra-se dentro do interregno de 5 (cinco) anos na forma da lei, não havendo que se falar em prescrição.
Precedente desta Corte: TRF2.
AI nº 5014081-36.2021.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Quinta Turma Especializada.
Julgamento: 20/04/2024. 9.
Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a ocorrência da prescrição da pretensão executória e reconhecer a legitimidade ativa das exequentes para promover, em nome próprio, a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, determinando o regular prosseguimento do feito. É o necessário.
Decido.
II. O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de provar hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo, até o presente momento, devendo lhe ser facultada a comprovação, a fim de viabilizar a análise do pleito. É o que deflui expressamente do art. 99, § 2º, do CPC/15, a saber: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício, recolher as custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, VENHAM-ME os autos conclusos. -
06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:35
Determinada a intimação
-
29/04/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 11:35
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50735558720234025101/TRF2
-
16/05/2024 10:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/04/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/04/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
21/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/02/2024 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
08/02/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:22
Determinada a intimação
-
21/09/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
03/08/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/07/2023 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 10:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12F para RJRIO24F) - processo: 50226715420234025101
-
04/07/2023 17:29
Despacho
-
03/07/2023 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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