TRF2 - 0506664-59.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 64
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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28/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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28/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0506664-59.2016.4.02.5101/RJ APELADO: ORLANDO ROSSIN FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) DESPACHO/DECISÃO ORLANDO ROSSIN FILHO opõe embargos de declaração em face da decisão (evento 88), que manteve o acórdão do evento 18, em que esta 3ª Turma deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como os acórdãos que negaram provimento aos dois embargos de declaração dos eventos 48 e 78.
Para fundamentar suas alegações (evento 96), o embargante sustenta que há erro material na decisão embargada, eis que em relação aos fatos geradores de 2006, o termo inicial da decadência ocorreu em 01/01/2007, ao passo que o termo final ocorreu em 01/01/2012 e não em 31/12/2012, como consignado na aludida decisão.
Em contrarrazões (evento 101), a União requer o desprovimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Eis o teor da decisão embargada: “...A execução fiscal originária (nº 0063464-09.2012.4.02.5101), correlata aos embargos à execução fiscal, foi ajuizada pela UNIÃO, em 2012, em face de NUTRICIA S/A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAL, para a cobrança das CDAs 403519322 e 403519330, referente a contribuições previdenciárias e para terceiros, cujos fatos geradores ocorreram entre 01/2006 a 11/2011, no valor original de R$ 981.331,39.
Conforme acima explicitado, a alegação do embargante, ora peticionante de decadência parcial do crédito tributário (fatos geradores de 2006) já foi alegada pelo embargante, ora peticionante nos segundos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Confira-se os seguintes trechos do aludido acórdão: “...No caso, os fatos geradores ocorreram de 01/2006 a 11/2011, cujos créditos foram apurados por intermédio de DCGB-DCG BATCH, no valor originário de R$ 981.331,39 (atualizado em 2012).
Concebe-se por DCG (Débito Confessado em GFIP) o documento de constituição do crédito tributário, atinente às contribuições previdenciárias, o qual registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 460, V).
Por outro lado, a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) é o documento declaratório da obrigação tributária, caracterizada como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 460, V).
No caso em apreço, as certidões são originárias de entrega de GFIP, a qual constitui confissão de dívida tributária, e por não ter sido acompanhada do pagamento integral do valor confessado, o Fisco realizou o lançamento informatizado, nominado DCG (Débito Confessado em GFIP).
A emissão da DCGB-DCG não altera a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não havendo, portanto, alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário.
Além disso, não ocorre mudança da data do vencimento tampouco do critério de cálculo.
A emissão da DCGB-DCG apenas confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.
Ressalte-se que o DCGB-DCG BATCH não é a forma de constituição do crédito tributário, e sim o documento que indica as divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, possibilitando a cobrança do restante. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou.
Nesta linha, a própria entrega da GFIP ou outra declaração desta natureza prevista em lei, constitui o crédito tributário, sem que haja necessidade de outra providência pelo fisco, nos termos da Súmula 426 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Note-se que nos termos do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ fixou tese no sentido de que nos tributos constituídos mediante lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, não havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I do CTN, não se possibilitando a conjugação dos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN.
Assim, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue, como regra, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN), in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SEGURIDADE SOCIAL.
PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
DECADÊNCIA.
ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DA CF/88. 1.
Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 894.453 – SC, Primeira Turma, Relator Luiz Fux, data do julgamento 21/08/2007).
O prazo decadencial tem início com o fato gerador verificado materialmente e flui mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, não havendo possibilidade de interrupção. No caso, no que tange aos fatos geradores de 2006, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2007 (e se consumou em 31/12/2012); aos fatos geradores de 2008, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2009; aos fatos geradores de 2009, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2010; aos fatos geradores de 2011, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2012.
Nesta perspectiva, como o lançamento se deu em 28/07/2012, não transcorreu o prazo decadencial quinquenal...” É consabido que o art. 505 do CPC preceitua que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Desse modo, não cabe mais a apreciação da questão da decadência parcial do crédito, uma vez que não se trata da exceção prevista no art. 505 do CPC (relação jurídica de trato continuado).
Por fim, o embargante, ora peticionante alega impossibilidade de ser responsabilizado por tributos com fatos geradores posteriores à cessação de sua representação, em 29/04/2011.
Assim, entende não ter responsabilidade tributária no período de 30/04/2011 (ocasião em que cessou sua representação da sociedade) a novembro/2011 (último fato gerador em cobrança).
De fato, quando deixou a representação da pessoa jurídica executada (NUTRICIA S/A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAL), em 29/04/2011, entendo que cessou sua responsabilidade tributária, eis que cessaram seus poderes de administração da sociedade empresária.
Tais poderes constituem pré-requisito da responsabilidade tributária do art. 135, III do CTN, in verbis (grifo nosso): “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Neste contexto, sobreleva destacar que conquanto tal informação não esteja expressa no acórdão do evento 18, entendo que pelos precedentes qualificados ali fundamentados (temas 962 e 981 do STJ), bem como pelo art. 135, III do CTN também consignado no acórdão, deve ser inferida esta conclusão.
Como se vê, devem ser mantidos os acórdãos do evento 18, em que esta 3ª Turma deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como os acórdãos que negaram provimento aos dois embargos de declaração dos eventos 48 e 78.
Isto posto, à Subsecretaria diante da interposição de recurso especial por ORLANDO ROSSIN FILHO...”. A execução fiscal originária (nº 0063464-09.2012.4.02.5101), correlata aos embargos à execução fiscal, foi ajuizada pela UNIÃO, em 2012, em face de NUTRICIA S/A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAL, para a cobrança das CDAs 403519322 e 403519330, referente a contribuições previdenciárias e para terceiros, cujos fatos geradores ocorreram entre 01/2006 a 11/2011, no valor original de R$ 981.331,39.
Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
De fato, assiste razão ao embargante.
Vejamos.
O entendimento adotado na decisão embargada é o de que em relação aos fatos geradores de 2006, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 01/07/2007, ao passo que o termo final do aludido prazo ocorreu em 31/12/2012.
Contudo, o termo final do prazo prescricional não é 31/12/2012, como consignado, mas sim 01/01/2012, considerando ser o prazo quinquenal.
Considerando que o lançamento se deu em 28/07/2012, há decadência parcial dos créditos em cobrança, ou seja, dos créditos referentes aos fatos geradores de 2006.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a decadência dos créditos tributários, referentes aos fatos geradores de 2006.
Isto posto, à Subsecretaria para as providências cabíveis, diante da interposição de recurso especial por ORLANDO ROSSIN FILHO, bem como das contrarrazões pela União. -
02/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
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28/05/2025 06:37
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 15:17
Juntado(a)
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0506664-59.2016.4.02.5101/RJ APELADO: ORLANDO ROSSIN FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) DESPACHO/DECISÃO Evento 83 - ORLANDO ROSSIN FILHO peticiona alegando decadência quanto aos fatos geradores de 2006, bem como impossibilidade de ser responsabilizado por tributos com fatos geradores posteriores à cessação de sua representação, em 29/04/2011.
No evento 18, esta 3ª Turma deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de reconhecer a legitimidade de ORLANDO ROSSIN FILHO para compor o polo passivo da execução fiscal nº 0063464-09.2012.4.02.5101.
No acórdão, a Turma fundamentou a responsabilidade do embargante com base nas teses firmadas nos temas 962 e 981 do STJ.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “...o apelado foi representante, responsável ou procurador de NUTRICIA de 15/10/1998 a 29/04/2011. (...) deve ser reconhecida a legitimidade do apelante para efeito de redirecionamento da execução fiscal, visto que exercia a gerência/direção da pessoa jurídica executada no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade (23/11/2006)...”.
Nos primeiros embargos de declaração interpostos, ORLANDO ROSSIN FILHO (evento 24) alegou questões meritórias, a saber: a) que o r. aresto recorrido foi fundamentado em premissas equivocadas, além de restar omisso (art. 1.022, parágrafo único, I do CPC) diante da falta de pronunciamento acerca da incidência do Tema n° 614 do STJ e impossibilidade de adoção dos Temas n° 962 e n° 981 do STJ; b) que a omissão também se revelou diante da falta de sopesamento do conjunto probatório já colacionado pelo apelado e que comprovou a continuidade das atividades da executada (o que afastou a dissolução irregular da executada - principalmente evento 199); c) que o apelado JAMAIS foi sócio da executada, tendo tão somente prestado serviços como Diretor Comercial.
A UNIÃO não foi (e nunca será) capaz de comprovar a condição de sócio do apelado porque em momento algum o mesmo possuiu qualquer participação no capital social da NUTRÍCIA S/A - FATO assentado na r.
Sentença de 1° Grau! (evento 231) e, d) que diante da SAÍDA REGULAR do apelado em 2005 (conforme provado no evento 03, antes, portanto, do fato gerador) e demonstrado que o apelado JAMAIS agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto5, assim como NÃO SE VERIFICA a hipótese de dissolução irregular da executada, é o caso de incidência da Súmula n° 430 do STJ para afastar o redirecionamento da execução fiscal”.
Na ocasião, a turma negou provimento aos embargos de declaração (evento 48).
ORLANDO ROSSIN FILHO interpôs os segundos embargos de declaração (evento 52), aos quais esta 3ª Turma também negou provimento (evento 78).
Na oportunidade, o embargante alegou, dentre várias outras questões, a decadência parcial do crédito tributário em cobrança, ou seja, a decadência dos fatos geradores de 2006. É o relato do necessário.
Decido.
A execução fiscal originária (nº 0063464-09.2012.4.02.5101), correlata aos embargos à execução fiscal, foi ajuizada pela UNIÃO, em 2012, em face de NUTRICIA S/A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAL, para a cobrança das CDAs 403519322 e 403519330, referente a contribuições previdenciárias e para terceiros, cujos fatos geradores ocorreram entre 01/2006 a 11/2011, no valor original de R$ 981.331,39.
Conforme acima explicitado, a alegação do embargante, ora peticionante de decadência parcial do crédito tributário (fatos geradores de 2006) já foi alegada pelo embargante, ora peticionante nos segundos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Confira-se os seguintes trechos do aludido acórdão: “...No caso, os fatos geradores ocorreram de 01/2006 a 11/2011, cujos créditos foram apurados por intermédio de DCGB-DCG BATCH, no valor originário de R$ 981.331,39 (atualizado em 2012).
Concebe-se por DCG (Débito Confessado em GFIP) o documento de constituição do crédito tributário, atinente às contribuições previdenciárias, o qual registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 460, V).
Por outro lado, a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) é o documento declaratório da obrigação tributária, caracterizada como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 460, V).
No caso em apreço, as certidões são originárias de entrega de GFIP, a qual constitui confissão de dívida tributária, e por não ter sido acompanhada do pagamento integral do valor confessado, o Fisco realizou o lançamento informatizado, nominado DCG (Débito Confessado em GFIP).
A emissão da DCGB-DCG não altera a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não havendo, portanto, alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário.
Além disso, não ocorre mudança da data do vencimento tampouco do critério de cálculo.
A emissão da DCGB-DCG apenas confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.
Ressalte-se que o DCGB-DCG BATCH não é a forma de constituição do crédito tributário, e sim o documento que indica as divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, possibilitando a cobrança do restante. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou.
Nesta linha, a própria entrega da GFIP ou outra declaração desta natureza prevista em lei, constitui o crédito tributário, sem que haja necessidade de outra providência pelo fisco, nos termos da Súmula 426 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Note-se que nos termos do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ fixou tese no sentido de que nos tributos constituídos mediante lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, não havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I do CTN, não se possibilitando a conjugação dos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN.
Assim, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue, como regra, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN), in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SEGURIDADE SOCIAL.
PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
DECADÊNCIA.
ARTIGOS 150, § 4º, E 173, I, DA CF/88. 1.
Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 894.453 – SC, Primeira Turma, Relator Luiz Fux, data do julgamento 21/08/2007).
O prazo decadencial tem início com o fato gerador verificado materialmente e flui mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, não havendo possibilidade de interrupção. No caso, no que tange aos fatos geradores de 2006, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2007 (e se consumou em 31/12/2012); aos fatos geradores de 2008, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2009; aos fatos geradores de 2009, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2010; aos fatos geradores de 2011, o termo inicial do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/01/2012.
Nesta perspectiva, como o lançamento se deu em 28/07/2012, não transcorreu o prazo decadencial quinquenal...” É consabido que o art. 505 do CPC preceitua que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Desse modo, não cabe mais a apreciação da questão da decadência parcial do crédito, uma vez que não se trata da exceção prevista no art. 505 do CPC (relação jurídica de trato continuado).
Por fim, o embargante, ora peticionante alega impossibilidade de ser responsabilizado por tributos com fatos geradores posteriores à cessação de sua representação, em 29/04/2011.
Assim, entende não ter responsabilidade tributária no período de 30/04/2011 (ocasião em que cessou sua representação da sociedade) a novembro/2011 (último fato gerador em cobrança).
De fato, quando deixou a representação da pessoa jurídica executada (NUTRICIA S/A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAL), em 29/04/2011, entendo que cessou sua responsabilidade tributária, eis que cessaram seus poderes de administração da sociedade empresária.
Tais poderes constituem pré-requisito da responsabilidade tributária do art. 135, III do CTN, in verbis (grifo nosso): “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Neste contexto, sobreleva destacar que conquanto tal informação não esteja expressa no acórdão do evento 18, entendo que pelos precedentes qualificados ali fundamentados (temas 962 e 981 do STJ), bem como pelo art. 135, III do CTN também consignado no acórdão, deve ser inferida esta conclusão.
Como se vê, devem ser mantidos os acórdãos do evento 18, em que esta 3ª Turma deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como os acórdãos que negaram provimento aos dois embargos de declaração dos eventos 48 e 78.
Isto posto, à Subsecretaria diante da interposição de recurso especial por ORLANDO ROSSIN FILHO. -
26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 17:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
10/04/2025 17:20
Juntada de Petição
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Petição
-
26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/02/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/02/2025 13:27
Juntado(a)
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0506664-59.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ORLANDO ROSSIN FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
23/01/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/01/2025 15:27
Juntada de Petição
-
08/01/2025 16:29
Juntada de Petição
-
08/01/2025 11:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
08/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 05:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/12/2024 13:26
Juntada de Petição
-
16/12/2024 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
16/12/2024 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição
-
26/11/2024 10:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
26/11/2024 08:39
Juntada de Petição
-
25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/11/2024 15:08
Juntado(a)
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição
-
24/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 12:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/11/2024 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/10/2024 12:49
Juntado(a)
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 39ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0506664-59.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ORLANDO ROSSIN FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
10/10/2024 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
01/10/2024 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:06
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição
-
03/09/2024 13:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
03/09/2024 13:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Petição
-
21/08/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição
-
15/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 03:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/08/2024 12:52
Juntado(a)
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0506664-59.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ORLANDO ROSSIN FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO CALVO CAINZOS ROSSIN (OAB SP166588) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 217
-
16/07/2024 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição
-
16/05/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 06:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/05/2024 10:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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