TRF2 - 5002770-76.2023.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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17/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/09/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002770-76.2023.4.02.5109/RJ RÉU: SERGIO KUNIO YAMAGATAADVOGADO(A): MARCOS PAULO PINTO FREIRE (OAB RJ161472)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando o acórdão proferido pelo TRF2 que não admitiu o Incidente de Soluções Fundiárias nº 5007918-98.2025.4.02.0000, revogo a suspensão determinada no evento 93, devendo o feito prosseguir em seu rito regular. 2) Intime-se o ICMBio para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o alegado no evento 89 acerca da aplicação do art. 183 do CPC, notadamente em face da intimação já expedida no evento 80, na qual se concedeu prazo de 10 dias, correspondente ao dobro do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. 3) Decorrido o prazo e nada sendo requerido, cumpra-se a decisão de saneamento lançada no evento 78, com a realização da prova pericial.
Para tanto, deverá a secretaria: 3.1. proceder à nomeação de perito com formação compatível; 3.2. intimar as partes para manifestação nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 3.3. após, intimar o perito para apresentação da proposta de honorários; e 3.4. dando prosseguimento às demais etapas necessárias à realização da perícia. 4) Registre-se, ainda, que no evento 87 a parte ré apresenta o protocolo do “PROJETO DOS LAGOS” junto ao IBAMA, bem como no evento 90 o ICMBio apresentou quesitos complementares e indicou assistente técnico, o que deverá ser observado quando da intimação do perito.
P.I. -
16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:52
Decisão interlocutória
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16/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Incidente de Soluções Fundiárias Número: 50079189820254020000/TRF2
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12/09/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Incidente de Soluções Fundiárias Número: 50079189820254020000/TRF2
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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26/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - Audiência (re)designada - Incidente de Soluções Fundiárias Número: 50079189820254020000/TRF2
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/08/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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01/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002770-76.2023.4.02.5109/RJ RÉU: SERGIO KUNIO YAMAGATAADVOGADO(A): MARCOS PAULO PINTO FREIRE (OAB RJ161472)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação oriunda do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, juntada no evento retro, que, nos termos do despacho proferido nos autos do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5007918-98.2025.4.02.0000, solicita a manifestação deste Juízo acerca da conveniência e oportunidade de aguardar o resultado da análise de admissibilidade do referido incidente, instaurado nos termos da Resolução nº 510/2023 do CNJ.
No âmbito desta Vara Federal, verifica-se a existência de diferentes processos em trâmite que envolvem a mesma matéria, relacionada a conflitos fundiários da comunidade localizada no ex-Núcleo Colonial de Itatiaia, inserido nos limites do Parque Nacional do Itatiaia (PNI). Ressalte-se que a adoção de uma abordagem coletiva e consensual, à luz da Resolução nº 510/2023 do CNJ, favorece o tratamento célere e efetivo dos conflitos fundiários, além de promover a racionalização do trâmite processual, estimulando a participação de órgãos e entidades especializadas na temática.
Diante desse contexto, determino a SUSPENSÃO DO CURSO DESTE PROCESSO POR 90 (NOVENTA) DIAS ou até que seja proferida decisão pela comissão de soluções fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do juízo de admissibilidade do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5007918-98.2025.4.02.0000.
Determino, ainda, que se comunique ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre esta decisão para os devidos fins. Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência e, oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007918-98.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002770-76.2023.4.02.5109/RJ RÉU: SERGIO KUNIO YAMAGATAADVOGADO(A): MARCOS PAULO PINTO FREIRE (OAB RJ161472)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação por interesse público ambiental ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO em face de SÉRGIO KUNIO YAMAGATA, visando à transferência do domínio do imóvel denominado "Lote nº 88 – Área Remanescente", com área registrada de 20,6881 ha, objeto da matrícula n.º 145 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende/RJ, situado integralmente no interior do Parque Nacional de Itatiaia, criado pelo Decreto nº 1.173/1937.
O autor requereu, com a petição inicial, a imissão provisória na posse do bem e o prosseguimento da expropriação para fins de regularização fundiária da unidade de conservação, informando o depósito da quantia de R$ 1.884.757,86 (evento 3), valor correspondente ao laudo de avaliação administrativa constante do processo.
A contestação foi apresentada pela parte ré no evento 33.
Em síntese, o requerido discorda do valor ofertado, apontando que o ITR do imóvel declara valor de R$ 6.550.000,00.
Ressalta a utilização do bem para fins terapêuticos por mais de 30 anos, mencionando o plantio de aproximadamente 1.500 mudas de espécies nativas e exóticas, e afirma que o imóvel é referência em preservação ambiental na região.
Requer, por fim, a realização de perícia técnica para avaliar adequadamente o imóvel, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que a indenização seja fixada com base na avaliação judicial, além da condenação do autor em custas e honorários.
A réplica foi apresentada no evento 42, oportunidade em que o ICMBio afirmou não haver controvérsia quanto à legitimidade do ato expropriatório e reiterou que o valor atribuído na avaliação decorreu da melhor técnica disponível, baseada em levantamento de mercado.
Argumentou que as declarações de ITR possuem caráter meramente declaratório e que a suposta utilização ambientalmente adequada do bem pelo réu não impede sua desapropriação, uma vez que se trata de unidade de conservação de posse e domínio públicos.
Informou ainda que não se opõe à designação de prova pericial, embora entenda suficiente a documentação já constante dos autos.
Posteriormente, o requerido juntou manifestação no evento 63, na qual reiterou a discordância com o valor ofertado, acrescentando documentos fotográficos do imóvel e indicando norma técnica que, segundo sustenta, seria mais adequada para sua avaliação, defendendo sua caracterização como imóvel urbano e não rural.
Declarou ainda que apresentará novos elementos probatórios durante a fase pericial, incluindo avaliações de imóveis vizinhos.
Foi realizada audiência de conciliação, evento 71, em que o Procurador Federal pediu que fosse aceita a imissão na posse imediata para haver o levantamento integral do valor depositado.
Por sua vez, a parte ré expressou a não concordância com a imissão imediata da posse pelo ICMBIO, o que resultou na impossibilidade de conciliação.
Ato contínuo, o ICMBio apresentou manifestação no evento 76 em que reiterou o pedido de reanálise do requerimento de imissão provisória na posse, sustentando a existência de fato novo consubstanciado na demonstração técnica de dano ambiental continuado no interior do imóvel, decorrente de intervenções em área de preservação permanente (APP), inclusive com desvio de curso d’água e construção em alvenaria.
Asseverou que as fotografias juntadas pelo réu corroboram o cenário de degradação e reiterou a urgência na adoção de medidas de recuperação ambiental.
Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, nesta fase de saneamento, delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas, bem como organizar a produção de provas para o adequado julgamento da lide.
Verifico que não subsistem questões processuais pendentes ou preliminares que obstem o saneamento do feito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, estando o processo apto à fase de instrução.
Primeiramente, no que se refere à matéria fática, é imperioso relembrar que, nos termos do art. 20 do Decreto Lei 3.365/41, na fase judicial da desapropriação, a contestação só poderá se referir a vício do processo ou a impugnação do preço.
Já o seu artigo 9º veda a possibilidade de o Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Do exposto, significa dizer que as questões arguidas pelo réu na contestação não constitui vício do processo judicial, sendo certo que as matérias tratadas não se harmonizam com o rito célere do procedimento judicial desapropriatório, devendo, caso queira a parte exproprianda, resolvê-las pela via judicial própria.
No que tange ao valor da indenização ofertado pela parte autora, em sua peça contestatória, a parte ré manifestou sua discordância com o preço atribuído à propriedade, apresentando, inclusive, uma quantia muito superior à indicada pelo ICMBio.
Diante desse fato, entendo que a indenização por expropriação deve ter como objetivo garantir uma compensação justa pela perda do patrimônio do desapropriado, afastando a possibilidade de o proprietário sair prejudicado pela perda do seu patrimônio.
Por essa razão, DEFIRO a realização de prova pericial, para sua adequada elucidação.
Cumpre ressaltar que, na ação de desapropriação, é do autor o ônus do depósito prévio dos honorários periciais, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização ao proprietário (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5024997-73.2019.4.03.0000, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020).
Registre-se, contudo, que a prova pericial deve se restringir aos pontos efetivamente impugnados do laudo de vistoria administrativa, no tocante aos valores relativos às benfeitorias e à terra nua, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A perícia deverá delimitar as seguintes controvérsias: (i) correta valoração do imóvel e das benfeitorias nele existentes, considerando a sua real destinação, localização, uso, grau de preservação e espécies vegetais existentes; (ii) análise comparativa entre os critérios utilizados na avaliação administrativa e os parâmetros usualmente adotados no mercado regional para imóveis de características semelhantes; e (iii) eventual presença de elementos que justifiquem a consideração de valor superior ao ofertado na inicial, conforme alegações da parte expropriada.
No que tange ao pedido de imissão provisória na posse, formulado pelo ICMBio, afasto, POR ORA, o pleito, tendo em vista que tramita, em apenso aos presentes autos, a Ação nº 5000512-25.2025.4.02.5109, que questiona a validade do próprio decreto que fundamenta a presente expropriação, alegando, em síntese, a inexistência de declaração formal de utilidade pública e ausência de participação das comunidades afetadas, requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41.
Diante disso, entende este Juízo que a concessão da imissão provisória deve aguardar a resolução da tutela de urgência requerida naquela demanda, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica necessária à medida possessória.
Registro que, sem prejuízo do andamento da presente ação, deverá a parte ré apresentar eventuais autorizações emitidas por órgãos ambientais competentes que tenham autorizado as alterações no leito do rio e demais intervenções descritas nos autos, especialmente aquelas retratadas nas fotografias acostadas à manifestação do evento 63, a fim de apurar eventual regularidade das construções ou intervenções ambientais realizadas no imóvel desapropriando.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e determino o prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial, nos seguintes termos: DEFIRO a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar o valor de mercado do imóvel desapropriando e de suas benfeitorias, nos moldes delimitados na fundamentação.À secretaria para nomeação de perito, profissional com formação compatível (engenheiro agrônomo, florestal ou avaliador especializado em imóveis rurais).Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, (a) arguir eventual impedimento ou suspeição; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, analise os autos e apresente proposta de honorários.Com a apresentação da proposta, intime-se o autor (ICMBio) para manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Havendo concordância, deverá o valor ser depositado no mesmo prazo.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data da realização da perícia e, posteriormente, apresentá-la NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, contados da diligência, com ciência prévia às partes (CPC, art. 474), devendo a perícia se realizar observando-se a delimitação dos pontos controvertidos encontra-se fixada na presente decisão .Afasto, por ora, o pedido de imissão provisória na posse, formulado pelo autor, diante da pendência de apreciação de tutela de urgência nos autos da ação apensada nº 5000512-25.2025.4.02.5109, que discute a validade do decreto expropriatório, sendo prudente aguardar a resolução daquela demanda antes da adoção de qualquer medida possessória.Intime-se a parte ré para, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, apresentar, se houver, as autorizações emitidas por órgão ambiental competente que tenham permitido as alterações realizadas no leito do curso d’água existente no imóvel, inclusive as edificações em alvenaria retratadas nos autos.Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, dando-lhes ciência de que as provas não especificadas oportunamente serão consideradas renunciadas.Cientifique-se o Ministério Público Federal. -
02/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:32
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 09:32
Despacho
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21/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:21
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local 01 VF Resende - 04/02/2025 14:30. Refer. Evento 54
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05/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 04/02/2025 17:19:17)
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05/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão/despacho - 05/02/2025 13:03:13)
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05/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para julgamento - 05/02/2025 12:28:22)
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/11/2024 13:05
Audiência de Conciliação designada - Local 01 VF Resende - 04/02/2025 14:30
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/11/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:53
Decisão interlocutória
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19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:07
Decisão interlocutória
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09/09/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/08/2024 16:41
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2024
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2024
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06/08/2024 00:00
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002770-76.2023.4.02.5109/RJ AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO RÉU: SERGIO KUNIO YAMAGATA EDITAL Nº 510013868374 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, PROCESSO 50027707620234025109, MOVIDO POR INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO EM FACE DE SERGIO KUNIO YAMAGATA, NA FORMA ABAIXO: A DOUTOR(A) RENATA CISNE CID VOLOTÃO, JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DE RESENDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC...
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº 50027707620234025109 proposta por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de SERGIO KUNIO YAMAGATA, cujo objeto é a imissão provisória na posse do imóvel rural denominado "Lote n° 88 – Área Remanescente", com área registrada de 20,6881 ha, objeto da Matrícula n.º 145, fl. 71, Livro 02, do Cartório do 3º Ofício de Resende, situado no interior do Parque Nacional do Itatiaia - PNI.
Sendo o presente edital com a finalidade de INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS para que tomem conhecimento da ação supramencionada e para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, que iniciará findo o prazo deste edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Tudo conforme o r. despacho proferido em 25/07/2024, a seguir transcrito: “Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em desfavor de SÉRGIO KUNIO YAMAGATA, cujo objeto é o imóvel rural denominado "Lote n° 88 – Área Remanescente", com área registrada de 20,6881 ha, objeto da Matrícula n.º 145, fl. 71, Livro 02, do Cartório do 3º Ofício de Resende, situado no interior do Parque Nacional do Itatiaia - PNI.
O Comprovante de depósito referente ao valor da indenização ofertada pelo imóvel desapropriando foi juntado pelo ICMBio no evento 3, no valor de R$ 1.884.757,86.
Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal já se manifestou no evento 8, informando que atuará na presente demanda na condição de fiscal da ordem jurídica, requerendo o prosseguimento do feito e nova intimação após o término da instrução.
Em resposta aos ofícios expedidos nos eventos 10, 13 e 15, a Receita Federal informa que não consta débito de ITR referente ao imóvel rural objeto da desapropriação (CIB 2.804.373-1) em nome de SERGIO KUNIO YAMAGATA (evento 18.1).
Em seguida, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região aduz que, para o CPF no. *47.***.*37-49 (do réu), não se encontrou inscrições em Dívida A5va da União (evento 20.2).
Feito o breve relatório do necessário, passo a analisar o pedido de imissão provisória na posse, formulado pelo Instituto expropriante, na peça inicial. In verbis, o ICMBio requer: "(...) o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem objeto da lide, haja vista o fato de que o mesmo encontra-se integralmente inserido no PNI, sendo necessário dar seguimento à política pública de regularização fundiária do Parque, objetivando a proteção do meio ambiente inserto no mesmo. Registre-se, outrossim, conforme processo administrativo em anexo, que o réu não utiliza o local como residência, posto que o mesmo reside no bairro São Francisco, Município de Niterói." Sobre o tema, dispõe especificamente o artigo 15, do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Ab initio, tenho que a imissão provisória na posse, de acordo como o Enunciado 652 do Supremo Tribunal Federal, “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.
Prevalece também que “para a imissão provisória do expropriante na posse do bem basta a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado independente de prévia avaliação judicial” (TJRJ – Agravo de Instrumento AI *00.***.*35-76 RS).
A despeito de ter sido efetivado o depósito do valor indenizatório (evento 3), observo que não houve, por parte do ICMBio, a alegação de urgência para que a medida de imissão no imóvel seja prontamente deferida, restringindo sua alegação no fato de que o bem encontra-se integralmente inserido no PNI, e que objetiva implantar política de proteção do meio ambiente. Todavia, ressalta-se que o Decreto n° 1.173, que criou o Parque Nacional de Itatiaia, é do ano de 1937, enquanto a Lei n° 9.985, responsável pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, entrou em vigor no ano 2000, e a presente ação de desapropriação foi ajuizada em 22/12/2023, tenho que a política que se pretende adotar na área, por si só, não é capaz de justificar a situação de urgência para o deferimento da medida.
Nestes termos, dispõe a jurisprudência da seguinte forma: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489 , § 1º , VI , e 927 , III , do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1933654 CE 2021/0207887-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1.941 NÃO ATENDIDOS A CONTENTO - VALOR OFERTADO E DEPOSITADO FRUTO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL, SEM IDENTIFICAÇÃO COM AS HIPÓTESES DO ART. 15 DO MENCIONADO DECRETO LEI - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE INITIO LITIS - RECURSO PROVIDO.
Na presente hipótese, não foram devidamente observados os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse dos bens, nos termos do que determina o art. 15 , do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Não há qualquer demonstração de que o valor ofertado e depositado seja fruto de uma apuração conforme a legislação de regência (art. 15, § 1º e alíneas, do mencionado Decreto-Lei), tendo sido fruto de uma avaliação unilateral, sem qualquer identificação com as hipóteses específicas do mencionado artigo 15, § 1º.
A urgência alegada não foi justificada em sua plenitude, de modo claro e objetivo pelo expropriante, mas apenas arguida, sem se ater a qualquer demonstração de que a imissão na posse assim de imediato seria uma medida imprescindível para a consumação do ato expropriatório.
Em que pese a efetivação do depósito prévio pelo expropriante, os requisitos extraídos do citado Decreto-lei nª 3.365 /41 para os fins da questionada imissão na posse initio litis não estão atendidos a contento.
Recurso provido para indeferir a imissão na posse do expropriante.
V.V.R.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41- PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de ato de instituição de desapropriação por utilidade pública, inerente ao exercício do poder discricionário da autoridade administrativa, não cabe ao judiciário imiscuir-se no seu mé rito, bastando que esteja ele revestido das formalidades legais e não seja demonstrado o desvio de finalidade.
O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação prescinde de avaliação judicial prévia, podendo o magistrado deferir tal provimento após o depósito de quantia por ele arbitrada, ficando a avaliação judicial do imóvel diferida para a instrução do processo. (TJ-MG - AI: 27332894020228130000, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - URGÊNCIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO OU CONCORDÂNCIA DO RÉU. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Deferido pedido liminar para imissão provisória na posse do imóvel. 1 - Nas Ações de Desapropriação por Utilidade Pública, havendo urgência e após o depósito da quantia arbitrada conforme o art. 685 do Código de Processo Civil, pode ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente da citação ou concordância do réu, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2 - Agravo de Instrumento denegado. 3 - Decisão confirmada. (TRF-1 - AI: 00286625220134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 10/09/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/09/2013) Ante todo o exposto em epígrafe, INDEFIRO, POR ORA, o PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel objeto dos autos, eis que não preenchido o requisito de urgência previsto na legislação pátria sobre o tema (art. 15, Dec-Lei 3365/41). Sem prejuízo, CITE-SE SERGIO KUNIO YAMAGATA, observando-se o disposto no artigo 335, inciso III do CPC/2015. Na oportunidade da manifestação do réu nos autos, deverá o mesmo aduzir especificamente sobre a concordância da imissão provisória na posse do bem pelo Instituto autor, ressaltando que esta manifestação de vontade do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em Juízo, nos termos do artigo Art. 34-A, § 1°, do Dec-Lei 3365/41.Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Outrossim, expeçam-se os editais de citação de terceiros interessados, com prazo de 10 (dez) dias.Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
P.I.” E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, cientificado-se, ainda, de que a sede deste Juízo está localizada na Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, nº 1235, Bairro Nova Liberdade, Resende/RJ.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas com o juízo por via e-mail ([email protected]) ou via WhatsApp Institucional (21) 96760-6300.
DADO E PASSADO nesta cidade de Resende, Estado do Rio de Janeiro, aos 30/07/2024.
Eu, SERGIO RICARDO MARTINS MASSON, o digitei.
E eu, ROBSON WHALLACE LIMA, Diretor da Secretaria, conferi e o subscrevo. (as.) RENATA CISNE CID VOLOTÃO, JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DE RESENDE/SJRJ -
05/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
-
31/07/2024 17:38
Expedição de Edital - citação
-
31/07/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
25/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 18:46
Juntado(a)
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Petição
-
05/04/2024 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2024 18:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
03/04/2024 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
03/04/2024 08:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2024 19:22
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 19:25
Despacho
-
08/02/2024 18:53
Juntada de Petição
-
09/01/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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