TRF2 - 5024211-83.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024211-83.2022.4.02.5001/ES APELANTE: VIVIEN FURTADO DE MATTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOROSKY FILHO (OAB ES013208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VIVIEN FURTADO DE MATTOS RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em demanda que versa sobre o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, assim ementado (evento 12, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO.
HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR – HAP.
HONORÁRIOS. 1. Litígio em que a autora pede a condenação da União e do Estado do Espírito Santo a fornecerem medicamento de alto custo para tratamento de doença de hipertensão arterial pulmonar – HAP em classe funcional III. 2. Afigura-se desnecessário debater o fornecimento de medicamento de alto custo quando agora ele já foi incorporado ao SUS e consta expressamente do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas elaborado pelo Ministério da Saúde para tratamento da moléstia que acomete a parte autora. 3. À luz do indicado pela Portaria da CONITEC e pelo laudo elaborado por médico pneumologista, revela-se correta a dispensação do medicamento. 4. Tem sido entendido que cabem honorários nesses casos, mas por equidade, pois em jogo a saúde, e não a prestação pecuniária em si, sendo certo que o STJ reconhece exceção ao tema 1.076 para esses casos.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo no evento 41, CONTRAZRESP1. É o breve relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1313/STJ, com a seguinte delimitação (grifo nosso): Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
O julgamento do Tema 1313/STJ foi concluído em 16/06/2025, com a fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Assim, a questão específica dos honorários advocatícios nas demandas de saúde foi resolvida no âmbito do STJ, com tese vinculante.
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão que fixou os honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sem aplicação do § 8º-A. Tal entendimento, portanto, está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 1313/STJ, que determina a aplicação da apreciação equitativa em demandas que envolvam o direito à saúde.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1313/STJ. -
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 03:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 03:40
Negado seguimento a Recurso Especial
-
25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
18/02/2025 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2025 22:44
Juntada de Petição
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
21/11/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/11/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024211-83.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: VIVIEN FURTADO DE MATTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOROSKY FILHO (OAB ES013208) APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 161
-
18/10/2024 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
10/09/2024 11:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
10/09/2024 11:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
23/08/2024 14:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/08/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 23/08/2024 12:29:44)
-
18/08/2024 17:45
Lavrada Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 13:00</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024211-83.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: VIVIEN FURTADO DE MATTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOROSKY FILHO (OAB ES013208) APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2024 13:00 a 23/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 181
-
30/07/2024 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
15/07/2024 12:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012803-52.2023.4.02.5101
Maria de Lourdes Franca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2024 18:50
Processo nº 5100199-67.2023.4.02.5101
Lilia Maria Juacaba Belem
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 10:46
Processo nº 5096985-39.2021.4.02.5101
Confederacao Brasileira de Desportos Aqu...
Os Mesmos
Advogado: Antonio Carlos Ferreira de Souza Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 17:22
Processo nº 5006530-51.2023.4.02.5006
Elzi Gomes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 16:40
Processo nº 5004741-86.2024.4.02.5101
Fabio Roberto dos Reis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 10:09