TRF2 - 5003209-78.2023.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 124
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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16/07/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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15/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/07/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 06:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 116
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15/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-78.2023.4.02.5112/RJAUTOR: CARMEN LUCIA DOMICIANO DE VASCONCELOSADVOGADO(A): VALDECY CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RJ205544)SENTENÇAAnte todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, fazendo uso dos excepcionais efeitos infringentes, DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação, passando a sentença a vigorar com a seguinte redação: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou ainda de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, sustentando se encontrar impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais.
De início, REJEITO as preliminares de não atendimento aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/92 e de falta de interesse de agir, ambas erigidas sobre o fundamento de ausência de pedido de prorrogação do benefício previdenciário cuja concessão a autora ora busca por meio da via judicial, uma vez que foi comprovado através da carta de indeferimento de evento 1, anexo 10.
Adentrando ao mérito, necessário se verificar se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: ?Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.? ?Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Vale ressaltar que as regras novas, inseridas pela EC nº 103/2019, são aplicáveis tão somente aos benefícios em que a data de início da incapacidade for posterior à 12/11/2019, data em que referida norma entrou em vigor.
No caso do auxílio por incapacidade temporária, para aferição da RMI, continua sendo aplicável o percentual de 91% sobre o salário de benefício apurado. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente (por Invalidez), aplicam-se as seguintes regras para cálculo da RMI: - Homens: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição; - Mulheres: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição; Importante destacar que a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 62), a parte autora é portadora de CID M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas; M15 - Poliartrose e M17 - Gonartrose [artrose do joelho], o que, de acordo com a perita, implica incapacidade temporária.
Como se extrai do exame físico da autora, esta apresentou-se deambulando com marcha claudicante à direita, com atrofia muscular em quadríceps direito e diminuição da força muscular no membro inferior direito, além de edema importante +++/4+ em joelho direito, limitação para abaixar e levantar e dificuldade para subir e descer da maca.
Quanto à data de início da incapacidade, a auxiliar do Juízo informou que não é possível precisar, mas que o exame de RNM do joelho direito realizado em em 13/05/2024 demonstra grandes alterações que geram limitação e incapacidade.
Assim, fixo a DII nessa data.
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o histórico contributivo informado nos autos (evento 55, anexo 3) e a data de início da incapacidade.
Diante disso, verifica-se que a parte preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária.
Quanto à data de início do benefício, uma vez que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em período posterior a data de início da incapacidade atestada pelo perito, fará jus a parte autora ao benefício a partir da data da citação do INSS (17/10/2024).
Esse é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1369165/SP (sob o rito repetitivo), a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 219, CAPUT, DO CPC.
CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.1.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.2.
Recurso especial do INSS não provido.(REsp 1369165/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Julgado em 26/02/2014) Relativamente ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a perita judicial atestou a natureza transitória da incapacidade da autora, suscetível, em tese, de recuperação, não há como concluir pela procedência do pedido.
Assim, prossigo com as demais nuances para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
No caso, a perita judicial sugeriu o afastamento laboral da autora por um período de 6 meses, para que realize o procedimento cirúrgico de artroplastia do joelho direito, necessário à recuperação de sua capacidade laborativa.
Não obstante, considerando que não há nos autos notícias de que a autora se encontra em vias de realizar a cirurgia, a parte autora fará jus ao benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária pelo período de 6 meses, a contar da prolação desta sentença, cabendo à autora efetuar pedido de prorrogação, em até 15 dias antes da data da cessação estimada, caso ainda se considere incapaz para o trabalho.
Decreto 3.048/99: Art. 78 ? (...)§ 2º.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
Quanto à tutela provisória de urgência concedida na sentença de mérito, considerando a reforma do julgado ora promovida, reconhecendo-se a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, também não está presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida.
Pelo exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de CARMÉM LÚCIA DOMICIANO DE VASCONCELOS (CPF *30.***.*94-31), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde a data da citação (17/10/2024), com prazo estimado de duração de 6 (seis) meses, a contar da data da prolação desta sentença.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde a DER, devendo incidir juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-78.2023.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: CARMEN LUCIA DOMICIANO DE VASCONCELOSADVOGADO(A): VALDECY CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RJ205544)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 02/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
13/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:49
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
15/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 22:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 23:17
Despacho
-
26/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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24/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEN LUCIA DOMICIANO DE VASCONCELOS <br/> Data: 05/02/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - R
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/10/2024 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:47
Despacho
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04/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:59
Despacho
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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17/09/2024 12:22
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 22:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2024 16:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003209-78.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 143) RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI RECORRENTE: CARMEN LUCIA DOMICIANO DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECY CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RJ205544) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
26/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/07/2024 11:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 143
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27/05/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2024 16:13:14)
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11/10/2023 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/08/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 07:08
Determinada a citação
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16/08/2023 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2023 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2023 17:19
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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