TRF2 - 5001479-62.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT02 -> TRF2
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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08/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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06/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:27
Recebido o recurso de Apelação
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27/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/10/2024 15:11
Expedição de Edital
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11/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/11/2024
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09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/11/2024
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09/08/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001479-62.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ROGERIO DIAS DOS SANTOS BASILIO EDITAL Nº 510013912653 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL TUTULAR DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR.
FABRÍCIO ANTONIO SOARES, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, por sentença proferida em 22/04/2024, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR ROGÉRIO DIAS DOS SANTOS BASÍLIO, brasileiro, solteiro, filho de Carlos Alverto Silva Basílio e Dulcinea Dias dos Santos Basílio, RG nº 12832285-6 e CPF nº *02.***.*93-75. E, como não tenha sido possível intimá-lo, por não ter sido encontrado até a presente data, e encontrar-se em local incerto e não sabido, INTIMA POR EDITAL ROGÉRIO DIAS DOS SANTOS BASÍLIO, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5001479-62.2023.4.02.5102/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 5 dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital.
SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Rogério Dias dos Santos Basílio, imputando-lhe a prática de 12 crimes previstos no art. 168-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Narrou a denúncia que o réu, na qualidade de sócio-administrador da RB1 Treinamentos Corporativos Ltda ME (CNPJ nº 02.***.***/0001-10), deixou de repassar ao INSS as contribuições sociais descontadas da empregada Amanda Alvim dos Santos, em relação às competências de 10/2012 a 11/2013.
O crédito teria sido constituído a partir da sentença condenatória proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, em 28/11/2014, na reclamação trabalhista nº 0010636-66.2014.5.01.0265, no valor de R$ 5.164,01.
O MPF arrolou como testemunhas a ex-empregada Amanda Alvim dos Santos e o ex-sócio da empresa Leandro Sarmiero Vitória.
Na cota à denúncia, registrou que ofereceu o acordo de não persecução penal, mas não obteve resposta do investigado.
O inquérito policial nº 0211/2015-4/DPF/NRI/RJ (procedimento nº 5002976-71.2020.4.02.5117), que embasou a denúncia, foi instaurado a partir do envio, pela 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, de cópia da reclamação trabalhista nº 0010636-66.2014.5.01.0265, ajuizada por Amanda Alvim dos Santos em face de RB1 Treinamentos Corporativos Ltda.
ME, que apurou o valor devido a título de contribuição previdenciária (fls. 22 do processo 5002976-71.2020.4.02.5117/RJ, evento 15, DOC1).
Consta nos autos do inquérito uma cópia da 4ª alteração do contrato social da empresa, de 5/6/2012, à época denominada Pole Informática Ltda., cujo quadro societário era composto por Dulcinéa Dias dos Santos Basílio e Leandro Sarmiero Vitória.
A administração da empresa era exercida por Rogério Dias dos Santos Basílio (fls. 106/110 do processo 5002976-71.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, DOC1). Amanda Alvim dos Santos e Leandro Sarmiero Vitória foram ouvidos em sede policial (fls. 5/6 do processo 5002976-71.2020.4.02.5117/RJ, evento 15, DOC1 e fls. 5 do processo 5002976-71.2020.4.02.5117/RJ, evento 17, DOC1) e em Juízo.
Não há bens apreendidos, conforme a certidão no evento 4.
A denúncia foi recebida em 30/3/2023 (evento 10, DESPADEC1).
A folha de antecedentes criminais do réu não contém anotações de condenações (evento 34, DOC1).
O réu foi citado em 27/6/2023 em Pernambuco (evento 37, DOC1).
A Defensoria Pública da União apresentou a resposta à acusação no evento 41, DOC1, requerendo que fosse novamente oportunizado ao réu o ANPP e alegando, no mérito, que a acusação não é verdadeira.
Requereu a gratuidade de justiça e arrolou as testemunhas fictas João da Silva, Maria da Silva e Pedro da Silva.
No evento 46, DOC1, o MPF manifestou-se que não é cabível o acordo em crimes tributários, uma vez que o pagamento do débito, como condição do acordo, geraria a extinção da punibilidade, o que seria mais benéfico ao réu.
A DPU não se manifestou sobre a recusa do MPF.
Na decisão do evento 54, DOC1, de 23/10/2023, o réu não foi absolvido sumariamente, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2023.
Na audiência, foram inquiridas as testemunhas Amanda Alvim dos Santos e Leandro Sarmiero Vitória (arroladas pela acusação).
Diante da ausência injustificada do réu regularmente intimado, foi decretada a sua revelia.
Foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas da defesa.
As partes não requereram diligências complementares.
A ata da audiência está no evento 74, DOC1, e os vídeos com os depoimentos, no evento 73.
No evento 77, DOC1, o MPF apresentou os seus memoriais, requerendo a condenação do réu.
Entendeu que a materialidade delitiva está comprovada pela sentença trabalhista que constituiu definitivamente o crédito e pelo depoimento da testemunha Amanda, que confirmou que ingressou na empresa em 10/2012, mas que, no período de 11/2012 (e não 10/2012) a 11/2013, não houve o recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ao INSS.
A autoria estaria demonstrada pelo contrato social, em que o réu consta como único sócio-administrador, e pelos depoimentos em Juízo confirmando que o réu era o responsável pela empresa.
No evento 80, DOC1, a DPU apresentou os seus memoriais, requerendo a aplicação do princípio da insignificância e sustentando que o fato de o acusado figurar como sócio-administrador no contrato social não é suficiente para provar a autoria; que a testemunha Leandro admitiu que também era sócio; que a testemunha Amanda afirmou que o réu raramente comparecia ao escritório e que lá havia uma funcionária responsável pela parte administrativa, Cintia, e outro administrador, Leandro, que ficava na unidade de São Gonçalo; que deve ser afastado o crime continuado, por se tratar de crime único. É o relatório.
II.
Fundamentação Não se aplica o princípio da insignificância ao crime do art. 168-A do Código Penal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do valor apropriado, que é apenas um dos vetores para a aplicação desse princípio, é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra a subsistência da Previdência Social (AgRg no REsp n. 1.832.011/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgRg no REsp n. 1.862.853/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).
A materialidade delitiva está comprovada pela constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 28/11/2014, contra a empresa RB1 Treinamentos Corporativos Ltda.
ME, no valor de R$ 5.164,01, referente ao período de 11/2012 a 11/2013, no processo trabalhista, onde também está sendo executado.
A autoria também está comprovada pela posição do réu no contrato social da época, figurando como sócio-administrador, que foi confirmada pelos depoimentos prestados em Juízo.
Na polícia, Amanda Alvim dos Santos esclareceu que ela trabalhou na RB1 Treinamentos Corporativos Ltda de outubro/2012 a setembro/2013, como professora na unidade de São Gonçalo; que, após setembro/2013, ela permaneceu por aproximadamente 4 meses trabalhando no escritório da empresa; que, durante o período em que trabalhou na empresa, Leandro Sarmiero Vitória sempre se apresentou como administrador, gerenciando os coordenadores de ensino e vendas; que Rogério Dias dos Santos Basílio não atuava constantemente na administração do curso, mas se apresentava como dono da empresa; que os trâmites de sua saída da empresa foram realizados por uma assistente de Leandro, de nome Deise.
Em Juízo, Amanda acrescentou que trabalhou no curso como professora e, depois de 9 meses, foi promovida para o departamento pessoal do escritório da empresa no Norte Shopping; que trabalhava com mais uma pessoa, Cintia; que ficava responsável pela parte de pessoal, como admissão, e Cintia, pela parte de pagamentos; que Cintia tratava da parte financeira com Leandro e Rogério; que, a partir daí, percebeu que os recolhimentos do INSS não eram feitos, embora os valores fossem descontados mensalmente dos seus contracheques, o que ela confirmou após extrair a tela do CNIS; que Rogério comparecia ao escritório do Norte Shopping raramente. Na polícia, Leandro Sarmiero Vitória declarou que trabalhava no curso como operador de telemarketing e com gestão da empresa e de cursos, e Rogério trabalhava na administração, como gerente; que Rogério queria iniciar uma empresa em São Gonçalo e pediu ao declarante se podia constar no contrato social, porque estava com o nome restrito; que ingressou na empresa junto com a mãe de Rogério, Dulcinéa; que sempre foi um gerente subordinado a Rogério; que Rogério sempre foi o dono da empresa e o administrador e cuidava da parte de contratação de funcionários e do recolhimento dos impostos. Em Juízo, Leandro explicou que trabalhou como funcionário no curso de São Gonçalo, que era de Rogério; que Rogério lhe perguntou se emprestaria seu nome para constar no contrato social, com apenas 1%, mas era funcionário como qualquer outro; que o curso era administrado por Rogério e não tinha acesso à parte administrativa e tributária, não sabendo dizer se a empresa tinha lucro.
Os depoimentos confirmaram que Rogério tinha o poder de administração na empresa RB1 Treinamentos Corporativos Ltda.
ME, no período de 11/2012 a 11/2013, sendo responsável pelo recolhimento dos tributos devidos.
O réu Rogério não demonstrou interesse em ser ouvido em Juízo e contraditar as provas da autoria, tendo sido declarado revel.
Sendo assim, é inevitável a condenação do réu por 13 crimes do art. 168-A do CP diversos (e não atos de um crime único), que são referentes às 13 competências de contribuições descontadas da funcionária, mas não recolhidas à Previdência Social.
Dosimetria Será feita uma dosimetria para os 13 crimes, porque idêntica.
Na 1ª fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima não influenciou a ação.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na 2ª fase, por não incidirem atenuantes nem agravantes, mantenho a pena em 2 anos de reclusão.
Na 3ª fase, como foram 13 os crimes cometidos em continuidade delitiva, aplico a fração de 2/3 e fixo a pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade e da pena de multa), fixo a pena de multa de 165 dias-multa.
A teor dos arts. 49, § 1º, e 60 do CP, considerando que não há nos autos informação sobre a renda atual do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2014).
III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Rogério Dias dos Santos Basílio às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 165 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2014), pela prática de 13 crimes do art. 168-A do Código Penal, na forma do art. 71 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, e § 3º, do Código Penal.
Não há detração a ser feita com base no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o réu respondeu solto ao processo e o regime fixado já é o mais brando.
Estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
Logo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal), consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao sentenciado, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por 7 horas semanais, indicada a instituição beneficente e fixado o modo de cumprimento, em sede de execução penal, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; e (b) prestação pecuniária, em valor a ser fixado em sede de execução penal, a ser depositada na conta única judicial nº 0174.005.86411432-8 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00295, de 4/6/2014.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do CPP, visto que não houve pedido expresso do MPF, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ressalvando que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser aferido pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020).
Altere-se a situação do réu para condenado-solto.
Dê-se ciência ao MPF e à DPU.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Coronel Gomes Machado, 73, 4º andar, Centro, Niterói/RJ - CEP 24020-067 - Telefone: (21) 3218-6025 - Whatsapp: (21)99840-0318.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, aos 07/08/2024.
Eu, Flávia Pinto da Câmara, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Bianca da Silva Estrella, Diretora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente. -
08/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2024
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07/08/2024 18:58
Expedição de Edital
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05/07/2024 15:53
Despacho
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05/07/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:43
Juntado(a)
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12/06/2024 17:17
Juntado(a)
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14/05/2024 21:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/04/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/04/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 17:40
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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11/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/12/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/12/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/12/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 16:28
Juntado(a)
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23/11/2023 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 23/11/2023 14:20. Refer. Evento 55
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13/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/11/2023 13:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/11/2023 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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03/11/2023 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/10/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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30/10/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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27/10/2023 18:50
Expedição de Mandado - Prioridade - 16/11/2023 - RJSGOSECMA
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27/10/2023 18:49
Expedição de Mandado - Prioridade - 16/11/2023 - RJSJMSECMA
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27/10/2023 14:44
Juntado(a)
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26/10/2023 17:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 18:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 23/11/2023 14:20
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23/10/2023 15:56
Decisão interlocutória
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20/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 23:51
Despacho
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10/08/2023 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 16:50
Despacho
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03/08/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2023 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/06/2023 17:26
Juntado(a)
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28/06/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2023 17:22
Juntado(a)
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31/05/2023 14:10
Juntado(a)
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29/05/2023 17:22
Juntado(a)
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29/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/05/2023 19:00
Expedição de ofício
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23/05/2023 19:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2023 18:41
Juntado(a)
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08/05/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:55
Despacho
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04/05/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2023 16:40
Despacho
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02/05/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 09:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2023 15:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/03/2023 18:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROGERIO DIAS DOS SANTOS BASILIO - DENUNCIADO
-
30/03/2023 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/03/2023 18:17
Recebida a denúncia
-
28/03/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2023 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:54
Despacho
-
14/03/2023 16:02
Juntado(a)
-
14/03/2023 15:52
Juntado(a)
-
28/02/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio - Número: 50029767120204025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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