TRF2 - 5003175-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003175-79.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DELTA MONTAGEM DE PAINEIS ELETRICOS EIRELIADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal originária, bem como determinou a suspensão do feito até o julgamento da primeira, de modo a evitar decisões conflitantes. 2. No caso, estando o feito garantido por seguro garantia, não se mostra razoável nem proporcional submeter o Executado ao ônus patrimonial de depositar em juízo determinado valor que sequer será revertido em favor da União, já que esta deve, para tanto, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes. 3. Nos termos do art. 805 do CPC/15, quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, que, nesta fase processual, seria a manutenção do seguro-garantia na forma em que se encontra. 4. Considerando-se que a discussão de mérito travada na ação ordinária poderá influir na cobrança do crédito tributário relacionado ao feito originário, vinculada à CDA objeto da cobrança (nº 70 2 21 001568-42) –, a decisão agravada deverá ser mantida. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 44).
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao art. 1.022, I e II, e § único, c/c 489, § 1º, ambos do CPC, bem como aos arts. 313, §4º; 784, § 1º, 919, § 1º. e 921, II, todos do CPC e 151 do CTN.
Contrarrazões no evento 54. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, em sede de execução fiscal, o acórdão recorrido decidiu manter a decisão agravada que determinou a suspensão da execução fiscal sobre a CDA nº 70 2 21 001568-42 até o trânsito em julgado de Ação Anulatória correlatada.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal visa infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa, é necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Dacal em execução fiscal de valores não tributários, atinentes à Cédula Rural Pignoratícia, cedidos à exequente por força da MP n. 2.196/2001, objetivando o reconhecimento de inexequibilidade do título e nulidade da execução em decorrência da impossibilidade de exigência dos juros PESA.II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fim de determinar a suspensão da ação executiva até o trânsito em julgado do processo original.
No Tribunal a quo, a sentença foi anulada por error in procedendo.III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 203 do CTN e ao art. 803, I, CPC/2015, tem-se que a matéria veiculada na pretensão recursal, no ponto, não foi debatida pelo Tribunal de origem.IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.V - No que tange ao prequestionamento implícito suscitado pela parte agravante, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC/2015, para que seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.)VI - A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019);ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)VII - Acerca da apontada ofensa ao art. 485, V, CPC/2015, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não cabe a extinção dos feitos, mas mera suspensão, considerando a prejudicialidade externa.VIII - Foi consignado que as ações revisionais de contratos garantidas por penhora têm os mesmos efeitos suspensivos dos embargos à execução, devendo haver a suspensão dos embargos à execução e da execução fiscal até decisão final da ação revisional dos contratos bancários n. 00004736.89.20004.403.6122 que deram origem à cobrança.IX - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade.
A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017.XI - De qualquer forma, para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa no presente caso, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.XII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ, quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.XIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
No presente caso, pautou-se a decisão, ora atacada, na jurisprudência desta Corte que entende ser cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Precedentes:AgInt no REsp. 1614312/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017; AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015.2.
Outrossim, as alegações trazidas pela parte agravante, quanto à aplicação de óbices sumulares para o não provimento do Apelo, foram feitas de forma genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega o provimento.
Agravo Interno de fls. 362/366 prejudicado.(AgInt no REsp n. 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V , do CPC. -
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/07/2025 20:55
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029240-71.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42, 44
-
19/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/12/2024 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/12/2024 13:16
Juntado(a)
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003175-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA AGRAVADO: DELTA MONTAGEM DE PAINEIS ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
-
12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 166
-
05/11/2024 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/10/2024 16:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
16/10/2024 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029240-71.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
-
19/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
19/09/2024 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/09/2024 18:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/08/2024 12:56
Juntado(a)
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003175-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: DELTA MONTAGEM DE PAINEIS ELETRICOS EIRELI ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
08/08/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 11:59</b><br>Sequencial: 110
-
06/08/2024 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
03/05/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição
-
02/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 11:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004162-71.2020.4.02.5104
Antonia Marinho de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathanael Lisboa Teodoro da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 11:14
Processo nº 5004162-71.2020.4.02.5104
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2021 08:31
Processo nº 5000554-72.2023.4.02.5003
Antonio de Freitas Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 06:10
Processo nº 5002537-43.2023.4.02.5121
Francinaldo Silvino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 11:32
Processo nº 5000652-54.2023.4.02.5004
William dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:03