TRF2 - 5003372-48.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003372-48.2020.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50033724820204025117/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: LUCY JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003372-48.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: LUCY JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (evento 69), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 22), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA.
DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 9.007,07 (nove mil sete reais e sete centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que essa não se limitou a agir como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora e representante do arrendador (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01). 3.
Com efeito, o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica na contestação da Caixa Econômica Federal, é dizer, se trata de imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda. Na “Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, e sim cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá, no caso, como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo. Conclui-se, pois, que em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso. (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020). 5. A legitimidade passiva ad causam da construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020 e TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023. Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF. 6. Da falta de interesse de agir.
O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. 7. Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão a apelante.
Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo.
Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 8. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 9. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto. 10. Do dano material. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil). No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 11.
O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.
Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização. A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais.
Precedentes do STJ e TRF2. 12. Recurso da Ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. parcialmente provido.
Em suas razões recursais (evento 69), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 485, VI, 489, V e VI e 1.022, I e II do CPC, os arts. 26, caput, II, § 1º e 2º, I e 27 do CDC, e a Nota Técnica nº 34/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, vez que: a) não caberia reparação em dinheiro dos vícios em questão; b) não haveria interesse de agir da ora apelante por não ter feito reclamação formal à CAIXA ou à Construtora; c) seria parte ilegítima vez que sequer participou do contrato pactuado entre a Recorrida e a CAIXA; d) deveria ser reconhecida a prescrição ou a decadência quanto à possibilidade de se discutir acerca dos vícios em questão; e) não caberia a condenação em danos morais na presente hipótese. Contrarrazões no evento 77. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Da legitimidade da construtora Dispõe o art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. À vista disso, a legitimidade da Construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos Assim sendo, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, in casu, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal, eis que esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa, Minha Vida. (...) Da falta de interesse de agir Entendo que o prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.
Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos.
Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.
Ademais, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna. (...) Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão a apelante.
Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo.
Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Da inocorrência da prescrição A presente ação foi ajuizada em 12/6/2020.
No evento 49, ANEXO5 - 1ª instância consta a parte autora recebeu as chaves do imóvel em 5/9/2014.
A apelante Cury Construtora e Incorporadora S.A. alega que operou a prescrição, para a parte autora, de requerer qualquer reparação de danos materiais ou morais, nos termos do art. 27 do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” (...) Da inocorrência da decadência O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto. (...) Do dano material. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil).
A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.
Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 142, LAUDO1 - 1ª instância): 3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS/CONCLUSÃO: Pude constatar e concluir em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões: (...) e) Entretanto, na cozinha o revestimento, que também é original, está integralmente condenado, na medida em que são observadas placas de revestimento ocas e soltas, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir; A grande maioria do revestimento da cozinha (piso e parede), como relatei, encontra-se oca e sem capacidade de aderência à superfície de revestimento, não havendo como ser reaproveitado o revestimento. (...) g) São,
por outro lado, verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel.
As janelas são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes; (...) i) Destaco, finalmente, que, após o reparo das infiltrações nas janelas e dos revestimentos, será necessária a pintura geral da cozinha (paredes e tetos), além das paredes das janelas (sala e quartos) 4.0 - CUSTOS PARA REPARO DO IMÓVEL: (...) O valor de recomposição do imóvel em questão é de: R$ 9.007,07 (nove mil, sete reais e sete centavos). O perito judicial apresentou laudos complementares no evento 175, LAUDO1 - 1ª instância e evento 191, LAUDO1 - 1ª instância, ocasião em que rebateu todos os argumentos postos pelo Assistente da apelante, os quais incorporo ao presente voto. Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.
Registre-se, por oportuno, que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.
Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.
Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.
No vertente caso, penso que devam prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.” Verifica-se assim que, além de encontrar-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, este ainda baseou-se nos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos para chegar às suas conclusões, razão pela qual rever tal entendimento pressupõe o reexame de matéria de fato, o que seria inviável em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 20:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003372-48.2020.4.02.5117/RJ APELADO: LUCY JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ATO ORDINATÓRIO À recorrida LUCY JOSÉ DE OLIVEIRA para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Remetidos os Autos com acórdão - 24/04/2025 17:56:35)
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24/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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24/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003372-48.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: LUCY JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 167
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição
-
26/02/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 19:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/01/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/12/2024 21:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/12/2024 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
19/09/2024 11:05
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
13/09/2024 15:47
Sentença desconstituída - por maioria
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
19/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003372-48.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: LUCY JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
15/08/2024 13:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
13/08/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/08/2024 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2024 17:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/05/2024 15:02
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
-
14/05/2024 22:08
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
03/05/2024 12:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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