TRF2 - 5005320-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005320112024402000020250904222237
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04/09/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:21
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 74
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005320-11.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WALTER PETERNELADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walter Peternel, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA. TEMA REPETITIVO Nº 62/STJ.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
BITRIBUTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Questões acerca de pretensa confusão documental no curso do cumprimento de sentença de origem não apreciadas, uma vez que em nada favorecem ao deslinde processual. 2. No julgamento do Tema Repetitivo nº 62/STJ (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 13/10/2008), entendeu-se, em suma, que (i) recolhidas as contribuições sob o regime da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem; (ii) caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei 9.250/95 (a partir de 01/96), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. 3. Apesar de não haver referências ao interstício temporal, o Eg.
STJ possui entendimento de que, em liquidação da sentença na hipótese do caso em apreço, cabe ao MM.
Juízo a definição do período relativo à bitributação, não se configurando violação à coisa julgada tal delimitação.
Precedentes. 4. Decisão agravada de acordo com os parâmetros definidos no Tema Repetitivo nº 62/STJ, devendo-se considerar que, nos documentos acostado pela PETROS, as contribuições relativas ao agravante vão do ano de 1989 a 1991 e que o agravante não realiza maiores aprofundamentos sobre ocorrência de bitributação após sua aposentadoria, devendo ser mantida inalterada a decisão agrava em tal ponto. 5. Quanto à utilização dos recibos de entrega referentes aos anos de 1996 e 1997 para a confecção de cálculo, assiste razão à agravante, tendo-se em vista que basta que a Fazenda Nacional junte aos autos as declarações como o anteriormente realizado. 6. Não há o que se falar de invalidação de impugnação da União Federal - Fazenda Nacional, haja em vista que a agravante ainda não realizou nos autos de origem cálculo nos moldes da decisão ora agravada, não restando parâmetros para a agravada construir os cálculos de sua impugnação. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta a violação dos artigos 489, §1º, II, III, IV e V, 1.022, II, 505, 507 e 535, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que (i) questões acerca de pretensa confusão documental no curso do cumprimento de sentença de origem não apreciadas, uma vez que em nada favorecem ao deslinde processual; e (ii) em liquidação da sentença na hipótese do caso em apreço, cabe ao juízo de primeira instância a definição do período relativo à bitributação, não se configurando violação à coisa julgada tal delimitação.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2.
Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.Incidência da Súmula nº 98 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 283/STF.1.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).3.
No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.Súmula n. 83/STF.4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.5.
Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1.
As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes.4.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).5.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/07/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/03/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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02/12/2024 18:43
Juntada de Petição
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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27/11/2024 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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25/11/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005320-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 276) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: WALTER PETERNEL ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 276
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14/10/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/10/2024 16:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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01/10/2024 16:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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13/09/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2024 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2024 18:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2024<br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b>
-
14/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005320-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: WALTER PETERNEL ADVOGADO(A): CIRO CECCATTO (OAB PR011852) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/08/2024 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2024
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09/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 166
-
08/08/2024 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/06/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 01:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2024 01:50
Determinada a intimação
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22/04/2024 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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