TRF2 - 5090424-28.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 04:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 08:13
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090424-28.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA MADRID BALDASSARE (OAB SP227704) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAT, SEST, INCRA, SEBRAE/APEX/ABDI “Sistema S”. BASE DE CÁLCULO.
EC nº 33/2001.
COSTITUCIONALIDADE.
ART. 149, § 2º, III, ALÍNEA A, DA CRFB/88. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.950/1981.
ALCANCE NORMATIVO.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N.º 2.318/1986.
TEMA 1079/STJ. embargos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que denegou a ordem objetivando o direito de não recolher as contribuições para o SENAT, SEST, INCRA, SEBRAE/APEX/ABDI “Sistema S” e a contribuição do salário-educação, sobre a folha de salários, diante da nova redação dada ao art. 149, da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como, subsidiariamente, o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, sobre base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão i) que entendeu ser constitucional a exigência das contribuições sobre a folha de salários, diante da nova redação dada ao art. 149, da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ii) quanto à extensão do Tema Repetitivo 1.079 do STJ para as contribuições devidas ao SENAT, SEST, INCRA e Salário-Educação.
III.
Razões de decidir 3. o art. 149, §2º, da Constituição, modificado pelo legislador constituinte derivado (Emenda Constitucional nº 33/01), não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários, já que sua atual não restringiu a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele expressamente referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas. Esse foi o entendimento acolhido em recente pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), ocasião em que a Corte, ao julgar a constitucionalidade da exigência das contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, resolveu que a alteração realizada pela Emenda Constitucional nº 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-01-2021) 4.
Em 13/03/2024, o STJ, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1079, firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. 5.
O acórdão embargado não se manifestou acerca da abrangência do tema repetitivo 1079 com relação à Contribuição ao SENAT, SEST, INCRA e Salário-Educação.
Com efeito, as contribuições não foram abarcadas pela tese firmada no Repetitivo por não terem sido objeto do recurso que a ensejou, o qual se restringiu ao Sistema “S”.
Contudo, verifica-se que tais contribuições foram analisadas durante o julgamento do tema, tendo sido mencionadas no inteiro teor, logo, a mesma solução deve ser aplicada com relação a tais contribuições. 6.
Importa consignar que o Sistema “S” é composto por um conjunto de instituições que atuam em diferentes áreas, sendo formado pelas seguintes instituições: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Serviço Social de Transporte (SEST), Serviço de Aprendizagem de Transporte Rural (SENAT), além do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).
Desse modo, como o SENAT, SEST fazem parte do Sistema “s”, logo estão relacionados ao Tema nº 1.079, tendo sido abarcados pelo acórdão em análise.
IV- Dispositivo e tese 7- Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes apenas para integrar a fundamentação do acórdão, a apreciação acerca da abrangência das contribuições ao SENAT, SEST, INCRA e Salário-Educação ao Tema 1.079. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.950 de 04/11/1981; Decreto-Lei n.º 2.318 de 30/12/1986; CF/88, arts. 149, § 2º, III, alínea a e 150, I; CTN/1966, art. 97, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603624, Rel Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. em 23/09/2020 (Tema 325); STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/03/2024 (Tema 1.079). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5090424-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA MADRID BALDASSARE (OAB SP227704) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/10/2024 07:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
17/10/2024 07:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Petição
-
23/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/09/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2024 10:33
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/09/2024 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/09/2024 18:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b>
-
21/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 3 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5090424-28.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA MADRID BALDASSARE (OAB SP227704) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/08/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2024
-
16/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 12
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14/08/2024 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
23/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2024 12:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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