TRF2 - 5007659-11.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167 e 169
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 01:51
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170 e 172
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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24/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5007659-11.2022.4.02.0000/ES RÉU: IZAIAS DUTRA DE LIMA (Espólio)ADVOGADO(A): RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585)RÉU: LUCILEA DE SOUZA LIMA (Espólio)ADVOGADO(A): RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585)RÉU: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)RÉU: RICARDO DUARTE CARNEIRO MONTEIROADVOGADO(A): JAYME EDUARDO DA FONSECA WITTE (OAB RJ119536)ADVOGADO(A): LOURENCO PEREIRA LEITE GOULART PONZI (OAB RJ185314)ADVOGADO(A): AMANDA SOUZA GOMES (OAB RJ205164)ADVOGADO(A): KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB RJ188256)INTERESSADO: GILSON ARAUJO JUNIORADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada (evento 132, ACOR1), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO parcial de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CUJO TEOR julgou procedente pedido de desapropriação de imóveis, mediante pagamento em dinheiro aos expropriados, com acréscimo, dentre outros consectários, de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
TESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 535, §8º, DO CPC. pedido de MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE 12% PARA OS 6% DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.027-43/2000. impugnação ao valor da causa. rejeitada. alegação de decadência. acolhida. ação extinta com exame de mérito.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A UNIÃO visa à rescisão parcial do acórdão em que a 2ª Turma Especializada confirmou sentença de procedência do pedido de desapropriação de imóveis, mediante pagamento em dinheiro aos expropriados, com acréscimo, dentre outros consectários, de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse. 2.
O ônus da prova na impugnação ao valor da causa é da ré na ação rescisória, que deve provar que o valor atribuído à causa está contrário ao que efetivamente deveria ter sido aferido.
Precedente do STJ. 3. Rejeição da impugnação ao valor da causa, haja vista que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar o montante que, na sua visão, seria correto. 4.
No mérito, a UNIÃO pede a aplicação do entendimento firmado na ADI 2.332, que confirmou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cujo teor fixa os juros compensatórios nas ações de desapropriação no patamar de até 6% ao ano.
Fundamenta a pretensão no art. 535, §8º, do CPC. 5.
O art. 1.057 do CPC/2015 prevê que o disposto no art. 535, §8º, somente se aplica às decisões transitadas em julgado após sua entrada em vigor, em 18/3/2016. Decisões que transitaram em julgado até 17/3/2016 sujeitam-se às normas do CPC/1973, que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, mas, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, não se aplicavam às hipóteses em que a decisão do STF fosse posterior ao julgado rescindendo. 7.
Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 3/11/2010, anteriormente ao CPC/2015, e, portanto, a propositura da ação rescisória deveria ocorrer nos 2 (dois) anos que sucederam o trânsito em julgado.
Ação proposta em 31/5/2022.
Decadência configurada. 8.
Extinção da ação rescisória, com resolução de mérito, pela decadência.
Condenação da UNIÃO no dever de pagar honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, divididos em partes iguais para a defesa de cada réu que integrou a lide. Fica prejudicado o agravo interno que a UNIÃO interpôs da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em razões recursais (evento 147.1), a recorrente alega violação aos artigos 525, §1º, inciso III, §§ 12, 14 e 15 e o art. 535, §5º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o prazo para ajuizamento da rescisória tem por termo inicial a data do acórdão da Suprema Corte que revogou a decisão liminar proferida na ADI nº 2.332, uma vez que só a partir de tal momento tornou-se possível para a União ajuizar a respectiva rescisória.
Ressalta que a ADI 2.332 teve o trânsito em julgado em 10/06/2023, inexistindo decadência.
Defende a inexigibilidade do acórdão, eis que proferido em desacordo com a ADI 2.332, julgada após a coisa julgada, que reconheceu a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do DL nº 3.365/1941.
Contrarrazões nos eventos 156.1, 157.1 e 158.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a decadência por entender aplicável ao caso a regra do art. 1.057 do CPC, que veda a aplicação do art. 535, §8º, do CPC quando o acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do CPC/73.
Tal fundamento, todavia, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. º 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido não parece destoar do entendimento do STJ acerca do tema, conforme se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2.
Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3.
A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2086721 / DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, objetivando a rescisão de acórdão que "acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Réu para reconhecer o excesso de execução no tocante à correção monetária do débito exequendo".
O Tribunal de origem declarou a decadência do direito rescisório e indeferiu a petição inicial, concluindo pela inaplicabilidade, na hipótese, dos arts. 525, § 15, e 535, § 8°, do CPC, eis que "sua eficácia é restrita às decisões transitadas em julgado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende do art. 1.057 do CPC".
III. É firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 6.496/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).
Precedentes: STJ, AgInt na AR 6.435/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2021; AgInt na AR 6.482/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2020.
STF, AR 2457 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/08/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2025825 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
ASSUSETE MEGALHÃES, DJe 01/09/2022) Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3SESP -> AREC
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 151 e 154
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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26/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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12/03/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153 e 154
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 138 e 139
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 141
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06/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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06/12/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB3SESP
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04/12/2024 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 12:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 13:00</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento Ordinária da Sessão Presencial da 3ª Seção Especializada, a ser realizada no dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 13 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
O pedido de preferência e sustentação oral deverá ser realizado mediante o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal na internet na aba "Sessões de Julgamento" (https:// www10.trf2.jus.br/consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-depreferenciasustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-3a-secao especializadade/ ), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, de acordo com o art. 2º da Resolução TRF2- RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 01 de julho de 2020, sendo admitida a participação por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado oportunamente no site do Tribunal.
Os advogados e procuradores das partes deverão observar o disposto na Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a identificação pessoal e o uso de vestimentas adequados para participação por videoconferência.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007659-11.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA RÉU: IZAIAS DUTRA DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585) RÉU: LUCILEA DE SOUZA LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585) RÉU: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) RÉU: SUNDEGIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: RICARDO DUARTE CARNEIRO MONTEIRO ADVOGADO(A): JAYME EDUARDO DA FONSECA WITTE (OAB RJ119536) ADVOGADO(A): LOURENCO PEREIRA LEITE GOULART PONZI (OAB RJ185314) ADVOGADO(A): AMANDA SOUZA GOMES (OAB RJ205164) ADVOGADO(A): KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB RJ188256) RÉU: FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO RÉU: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GILSON ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
11/11/2024 20:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/11/2024 12:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 113, 114, 115, 116 e 117
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 e 117
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104 e 105
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12/08/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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12/08/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 10:34
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
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08/08/2024 23:09
Despacho
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08/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/08/2024 13:15:35)
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08/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/08/2024 13:15:35)
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08/08/2024 13:19
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB20
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:00
Retirado de pauta
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08/08/2024 11:12
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
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08/08/2024 11:04
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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07/08/2024 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/08/2024 19:27
Deferido o pedido
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31/07/2024 18:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB20
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Período da sessão: <b>12/08/2024 13:00 a 16/08/2024 23:59</b>
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29/07/2024 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Sexta Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 12 de agosto de 2024, às 13 horas, e término, no dia 16 de agosto de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007659-11.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA RÉU: IZAIAS DUTRA DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585) RÉU: LUCILEA DE SOUZA LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA (OAB ES016585) RÉU: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639) ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514) RÉU: SUNDEGIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: RICARDO DUARTE CARNEIRO MONTEIRO ADVOGADO(A): JAYME EDUARDO DA FONSECA WITTE (OAB RJ119536) ADVOGADO(A): LOURENCO PEREIRA LEITE GOULART PONZI (OAB RJ185314) ADVOGADO(A): AMANDA SOUZA GOMES (OAB RJ205164) ADVOGADO(A): KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (OAB RJ188256) RÉU: FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO RÉU: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GILSON ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO DE LIMA E SOUSA (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
26/07/2024 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
25/07/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2024 13:00 a 16/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 21
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB3SESP
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11/07/2024 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/01/2024 18:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB23 para GAB20)
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10/01/2024 13:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB23 -> CODRA
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11/12/2023 16:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/10/2023 15:13
Juntado(a)
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13/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
-
11/10/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB23
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11/10/2023 16:17
Juntada de Petição
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09/10/2023 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
27/09/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
27/09/2023 16:43
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
27/09/2023 00:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
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26/09/2023 16:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
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23/08/2023 13:54
Conclusos para decisão com Informações - SUB3SESP -> GAB23
-
22/08/2023 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2023 14:31
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
24/07/2023 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
-
11/07/2023 12:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
-
27/03/2023 17:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:26
Juntada de Petição
-
03/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição
-
06/02/2023 13:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2023 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/01/2023 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:27
Juntado(a)
-
12/01/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
12/01/2023 18:20
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/12/2022 13:07
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> SUB3SESP
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15/12/2022 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/12/2022 17:33
Despacho
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09/12/2022 00:03
Juntada de Petição - IZAIAS DUTRA DE LIMA (ES016585 - RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA)
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Petição
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11/11/2022 13:04
Juntada de Petição
-
04/11/2022 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB23
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04/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2022 16:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/10/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/10/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
-
23/09/2022 15:42
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB23
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23/09/2022 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/09/2022 16:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/09/2022 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB3SESP
-
25/07/2022 20:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2022 13:31
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB23
-
22/07/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2022 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/07/2022 13:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/06/2022 11:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/06/2022 11:35
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OFIC 1 - COMP 2 - Evento 14 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 30/06/2022 11:31:34
-
30/06/2022 11:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2022 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2022 14:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/06/2022 14:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/06/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
21/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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21/06/2022 15:13
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 22:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
-
08/06/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB23
-
08/06/2022 05:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB3SESP
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31/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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