TRF2 - 5045973-24.2023.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074222-39.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$116.945,41, inscrito em dívida ativa sob o nº 202401230.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 16, argumentando que o débito que originou a presente Execução foi integralmente quitados através dos parcelamentos 2018009974 e 2018012050. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 36, que os argumentos trazidos pela parte excipiente dizem respeito a fatos anteriores à inscrição do débito em dívida ativa da União, os documentos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do FGTS, para manifestação.
Em análise da documentação, o órgão verificou a existência de saldo devedor, uma vez que os pagamentos realizados pelo contribuinte não foram suficientes para quitar o débito em cobrança, tendo sido retificada a base de dados do valor das inscrições.
Não se verifica, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que o requerimento já foi analisado e possui manifestação conclusiva do órgão responsável competente.
Requer seja REJEITADA a exceção de pré-executividade. Instada a se manifestar a excipiente requer remessa à PGFN para que esclareça quais são ou qual é a competências que a CEF alega haver uma pendência (vale dizer de quais meses) se reputam inadimplidos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerido pela excipiente no evento 44, uma vez que no caso dos autos, será imprescindível a realização de perícia contábil a fim de fazer o ajuste de contas. Assim, diferentemente do alegado pelo excipiente, os documentos acostados aos autos não demonstram que houve quitação da dívida exequenda. Ressalto, todavia, que tal comprovação escapa aos estreitos limites da via excepcional da exceção, já que seria necessário a produção de prova pericial contábil. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
11/07/2024 12:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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11/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/05/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2024 18:16
Concedida a Segurança
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13/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 09:17
Determinada a intimação
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05/03/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 05/12/2023 Número de referência: 1123389
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05/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 12:04
Juntada de Petição
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27/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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