TRF2 - 5056935-05.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056935-05.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VALDEMIRO LISBOA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 93, DESPADEC1.
Manifestação da parte autora no evento 98, no sentido da aplicação do tema 1050 do STJ, na composição dos cálculos dos honorários sucumbenciais.
Obrigação de fazer nos eventos 100/101.
Inicialmente, ressalto que o tema repetitivo 1050 do STJ, assim dispõe: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ressalte-se, ainda, que o referido tema deve ser interpretado de forma sistemática com a Súmula 111 do STJ, sedimentada no tema repetitivo 1105 do STJ, que assim dispôs: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do STJ, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 do STJ, no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.
Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a.
Acórdão, Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.831.207/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1.050/STJ.
SUMULA 111/STJ. - Insurge-se o autor contra a decisão, do Evento 237, proferida pelo MM.
Juízo nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de cumprimento de sentença. - A decisão agravada não desrespeitou o comando inserido no Tema 1050/STJ (REsp n. 1.847.731/RS, REsp n. 1.847.860/RS, REsp n. 1.847.766/SC e REsp n. 1.847.848/SC) que discutiu sobre a possibilidade de computar na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência, além dos valores decorrentes de condenação, as parcelas pagas no curso da ação judicial a título de benefício previdenciário na via administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Deve ser aplicada ainda a Súmula 111 do STJ, como estabelecido do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo que o título executivo judicial tenha sido omisso. – Precedente jurisprudencial. - No caso, como o v. acórdão exequendo reconheceu a natureza especial de determinados períodos de trabalho do autor, reformando em parte a sentença, o cálculo deve ter como termo final a data de julgamento da apelação (12/04/2018), conforme os cálculos elaborados pela contadoria acolhidos pela decisão agravada. - Desprovido o agravo de instrumento. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011309-66.2022.4.02.0000, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 13/04/2023, DJe 14/04/2023) No caso, o termo final dos cálculos relativos aos honorários deve ser a data do acórdão exequendo, que reconheceu a natureza especial de determinado período de trabalho da parte autora e fixou os efeitos financeiros da concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo em 19/06/2015, reformando em parte a sentença (evento 91).
Nessa toada, o cálculo deve ter como termo final a data do acórdão do E.
TRF2, conforme evento 91, TRASLADO6.
Ademais, nos casos de revisão, verifica-se que a parte autora já tinha direito ao benefício que vinha recebendo (evento 57), de maneira que o proveito econômico obtido pelo seu advogado cinge-se às diferenças decorrentes da revisão do benefício.
Assim sendo, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
08/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:46
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:53
Determinada a intimação
-
09/05/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
-
09/05/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 08:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG04 Número: 50569350520204025101/TRF2
-
17/03/2023 13:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG04 -> TRF2
-
17/03/2023 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
13/03/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/03/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/02/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/01/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/01/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 16:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/10/2022 17:42
Juntada de Petição
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
31/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2022 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:31
Determinada a intimação
-
13/07/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2022 11:44
Juntada de Petição
-
08/07/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
21/06/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2022 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2022 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2022 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/01/2022 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
10/01/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
15/12/2021 16:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/11/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 16/11/2021 13:19:12)
-
13/11/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/09/2021 15:44
Juntado(a)
-
15/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2021 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/07/2021 09:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2021 03:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2021 14:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
02/02/2021 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
29/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2021 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2021 12:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
19/01/2021 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2021 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2021 17:26
Decisão interlocutória
-
19/01/2021 14:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/01/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2021 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/12/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/12/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2020 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
25/10/2020 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
25/10/2020 00:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
22/10/2020 05:46
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2020 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
16/10/2020 14:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2020 14:15
Determinada a citação
-
16/10/2020 12:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/10/2020 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 12:43
Decisão interlocutória
-
23/09/2020 12:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/09/2020 12:19
Juntado(a)
-
22/09/2020 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJNIG04S)
-
22/09/2020 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2020 09:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2020 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 19:41
Declarada incompetência
-
09/09/2020 18:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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