TRF2 - 5052918-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50125645420254020000/TRF2
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052918-81.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No Evento 13, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese: a prescrição de parte do crédito exequendo (dívidas n° 7042216538886 e 7042000955330); a nulidade das CDAs, que não preencheriam as formalidades essenciais; a indevida cobrança em concomitância de juros e multa, alegando ainda que esta seria ilegal, desproporcional e irrazoável. Por fim, pugnou pela juntada dos processos administrativos que deram origem aos débitos exequendos.
Instada a se manifestar, a Exequente – nos Eventos 22 e 27 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente aos juros e multa incidentes sobre o débito exequendo, para apreciação da justeza das alegações de erro do Fisco na aplicação deles seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
As alegações de que a multa seria ilegal, desproporcional e irrazoável é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro(s), que reputasse proporcional(is) e razoáve(is). Também não aludiu ao(s) dispositivo(s) legal(is) a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
No que diz respeito ao requerimento de juntada do processo administrativo, é de se registrar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), que só pode ser ilidida, conforme disposto em seus respectivos parágrafos únicos, por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Dito isto, importante ressaltar que não é ônus da Excepta promover a juntada de cópias dos processos administrativos, que não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Em outras palavras, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
Com relação à prescrição, também não há como se acolher as alegações da Excipiente.
A devedora defendeu a ocorrência da prescrição de dois dos débitos cobrados nestes feito: inscrições n° 7042216538886 e 7042000955330.
A Exequente noticiou que as duas dívidas foram incluídas em acordo de parcelamento.
Sabe-se que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
Com relação à dívida n° 7042000955330, os documentos juntados aos autos trazem a informação de que a declaração mais remota foi apresentada em 17/06/2016.
Entretanto, também há informação de parcelamento anterior à inscrição, com rescisão em 18/08/2019, em relação aos débitos com vencimento até 12/2018.
Exemplificativamente evento 27, PROCADM1: Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o que é o caso dos dois em análise, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, já transcrita na decisão do Evento 21.
Assim, para os débitos com vencimento entre 05/2016 até 12/2018, que foram incluídos em parcelamento rescindido em 18/09/2019, houve interrupção da prescrição pela adesão ao parcelamento, e o seu curso reiniciou em 09/2019.
Com o novo parcelamento em 04/2022, antes do decurso dos cinco anos, rescindido em 02/2024, e o ajuizamento em 07/2024, não há falar em prescrição, ao menos nos estritos limites da apreciação em sede de EPE, que não admite dilação probatória.
Da mesma forma, para os débitos com vencimento entre 01/2019 e 08/2019, constituídos pela entrega das respectivas declarações, tem-se a interrupção da prescrição com o parcelamento em 04/2022, impondo-se a mesma conclusão quanto aos demais vencimentos no que diz com a inocorrência da prescrição.
De igual modo, para o débito n° 7042216538886 a declaração mais antiga foi apresentada em 20/06/2016, e também foi objeto de parcelamento, com rescisão ocorrida em 15/09/2019, não tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a apresentação das declarações e a celebração do parcelamento nem entre o fim do acordo e o ajuizamento deste feito, datado de 25/07/2024.
Veja-se, exemplificativamente: Assim, não tendo a Excipiente afastado a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos que instruem este processo executivo, impõe-se a rejeição do incidente de defesa em tela.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Sem requerimentos pela Exequente, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
18/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 11:33
Despacho
-
23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:55
Determinada a intimação
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Petição - COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2024
-
28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2024
-
28/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052918-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA EDITAL Nº 510014074859 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50529188120244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), COUTO & CAETANO SERVICOS GERADORES E TRANSFORMADORES LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-72, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7042106413108, 7042216538886, 7042224087987, 7022301784069, 7062305372040, 7042314749865, 7042314749784, 7042314749270, 7042314749601, 7062302631206, 7042314749350, 7042314749512, 7042314749431, 7042314749946, 7042007085609, 7042002532445 e 7042000955330, para crédito a favor da exeqüente de R$ 629.564,01, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 22/08/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
27/08/2024 14:44
Intimação por Edital
-
27/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
-
22/08/2024 12:44
Expedição de Edital - citação
-
16/08/2024 15:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
29/07/2024 18:43
Determinada a citação
-
29/07/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000589-98.2020.4.02.5112
Anderson da Silva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marinho da Cunha Siqueira Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:29
Processo nº 5005019-55.2022.4.02.5102
Bruno de Macedo Bessa
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2022 13:22
Processo nº 5000589-98.2020.4.02.5112
Anderson da Silva Oliveira
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002566-96.2024.4.02.0000
H.g. Consultoria e Terceirizacao de Serv...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 20:31
Processo nº 5002556-48.2024.4.02.5110
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 11:12