TRF2 - 5036819-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50097377020254020000/TRF2
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 04:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036819-36.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOCENA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENAN VIANA DECOTTIGNIES (OAB RJ188122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOCENA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando a nulidade da citação por edital.
A excepta apresentou impugnação, requerendo a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A excipiente alega que "a serventia fez a intimação por edital sem as cautelas de praxe, quais sejam, pesquisa nos orgãos conveniados (InfoJUD, Receita, JUCERJA, e Concessionários Públicos etc), com o fito de esgotar todos os meios de localização do executado, violando o art. 256 §3º do CPC, tornado todos os atos praticados após a referida citação por edital, nulos de pleno direito, quer por ausência de requerimento de cautela do exequente, quer por erro ‘in judicando’." A certidão de negativa da citação por oficial justiça, juntada no Evento 7, tem o seguinte teor: CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao r. mandado em referência, me dirigi à(o) Rua Monte Carlo, Paciência, Rio de Janeiro, RJ, oportunidade em que deixei de dar cumprimento à diligência determinada, tendo em vista que não localizei no logradouro nenhum imóvel com a identificação nº 67.
O logradouro tem a numeração desordenada, misturando imóveis identificados por lotes e quadras com números definitivos, havendo Quadra 67 com diversos lotes, mas não lote 67.
Assim, devolvo o presente para as providências cabíveis.
O referido é verdade e DOU FÉ.
Como mencionado, a alegação de nulidade se baseia no fato de não ter sido "empreendido qualquer esforço para certificar a sua localização." A excipiente reclama da ausência de observância do disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 256, caput, do CPC, a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
O § 3º do art. 256 do CPC tem a seguinte redação: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O supracito dispostivo não tem aplicação na execução fiscal, conforme jurisprudência do C.
STJ.
Consoante dispõe a Súmula 414 do C.
STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Rel.
Min.
Eliana Calmon, em 25/11/2009”. Ademais, cito acórdão proferido no AREsp 206.770-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 13/11/2012: A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça.
Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes citados: REsp 1.103.050-BA (Repetitivo), DJe 6/4/2009, e REsp 1.241.084-ES, DJe 27/4/2011.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital.
Considerando que o parcelamento é posterior ao bloqueio dos ativos financeiros, esses devem permanecer bloqueados para garantia da execução fiscal.
Assim, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, pelo prazo do parcelamento, nos moldes do art. 922 do CPC, competindo à parte interessada comunicar a este Juízo eventual quitação ou inadimplemento/rescisão.
Intimem-se.
Suspenda-se. -
20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
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16/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 41
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16/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição - LOCENA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (RJ188122 - RENAN VIANA DECOTTIGNIES)
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 22:44
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 10/12/2024 14:37:54)
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10/12/2024 14:41
Intimação por Edital
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09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 15:33
Expedição de Edital - intimação
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05/12/2024 19:53
Juntada de Petição
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03/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:59
Juntado(a)
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11/11/2024 12:18
Juntado(a)
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07/11/2024 16:57
Juntado(a)
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07/11/2024 16:53
Juntado(a)
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07/11/2024 08:31
Decisão interlocutória
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28/10/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:03
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 09:35
Intimação por Edital
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2024
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2024
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29/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036819-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LOCENA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EDITAL Nº 510014075437 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50368193620244025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LOCENA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-05 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 609.931,02 (seiscentos e nove mil, novecentos e trinta e um reais e dois centavos) CDA(s) 7042325913238, 7042106188228, 7042110461219, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE LOCENA COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-05.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/2024, Eu, ANTONIO LUZILENE PINHEIRO, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
28/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2024
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27/08/2024 11:07
Expedição de Edital - citação
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13/08/2024 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 22:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/06/2024 23:35
Determinada a citação
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07/06/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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