TRF2 - 5002546-45.2022.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
29/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002546-45.2022.4.02.5119/RJ AUTOR: ANA LAURA ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) DESPACHO/DECISÃO Evento 151: Trata-se de impugnação à execução, apresentada por ANA LAURA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando discutir a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Sustenta, em síntese, que embora tenha sobrevindo acórdão da 3ª Turma Recursal reformando a sentença e revogando a tutela de urgência deferida, não haveria se falar na devolução dos valores recebidos, na medida em que a antecipação da tutela ocorreu por ocasião da sentença.
Conforme destacado na decisão do evento 142, o tema em discussão foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 692, bem como pela Turma Nacional de Uniformização, no âmbito dos juizados, por meio do incidente de uniformização nº 0501224-67.2022.4.05.8503/SE.
Outrossim, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão de ordem suscitada com a finalidade de revisar o Tema nº 692, abordou especificamente a questão envolvendo os cenários que poderiam ensejar a revisão da tese fixada, inclusive quanto ao momento em que a antecipação dos efeitos da tutela teria sido deferida, concluindo que as situações jurídicas analisadas "são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão".
Com efeito, o STJ não excepcionou qualquer hipótese da regra geral de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipatória.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo nosso).
Destarte, REJEITO a impugnação em análise.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de inscrição em dívida ativa, na forma do art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91.
Decorrido o prazo, na inércia, DÊ-SE vista ao INSS.
Nada mais sendo requerido, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. -
11/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
12/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
20/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
13/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
11/03/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJBPI01
-
12/02/2025 10:48
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
19/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
19/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
19/12/2024 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/12/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 14:12
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
13/12/2024 16:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
12/11/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/11/2024 10:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
06/11/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
07/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
03/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/09/2024 13:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2024 20:56
Juntado(a)
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002546-45.2022.4.02.5119/RJ (Pauta: 61) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: TALITA ALVES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) RECORRIDO: ANA LAURA ALVES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/08/2024 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 61
-
15/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/07/2024 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/07/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2024 19:50
Juntada de Petição
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 50
-
16/05/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2024 16:19
Juntada de Petição
-
17/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/10/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LAURA ALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/10/2023 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/08/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:46
Despacho
-
10/08/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 14:59
Juntada de Petição
-
08/07/2023 11:03
Juntada de Petição
-
30/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2023 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/03/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/03/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 19:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LAURA ALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/05/2023 às 13:40. <br/> Local: Sala de Perícias - VFBP - RUA JOSÉ ALVES PIMENTA,1091, MATADOURO <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
-
10/01/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 17:28
Não Concedida a tutela provisória
-
09/01/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 12:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
21/12/2022 12:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
21/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103002-23.2023.4.02.5101
Rildo Medeiros Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 15:35
Processo nº 5001745-63.2022.4.02.0000
Andre Fonseca Prince
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 15:28
Processo nº 5016629-63.2023.4.02.0000
Sonia Soares Freire
Financiadora de Estudos e Projetos - Fin...
Advogado: Mariana Lessa de Almeida La Poente
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 08:32
Processo nº 5001745-63.2022.4.02.0000
Andre Fonseca Prince
Uniao
Advogado: Cecilia Maria Casquilho Lopes
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 11:45
Processo nº 5016629-63.2023.4.02.0000
Sonia Soares Freire
Financiadora de Estudos e Projetos - Fin...
Advogado: Gustavo Mosinho dos Santos
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 08:00