TRF2 - 5004334-05.2023.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:02
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:34
Conclusos para decisão com Agravo
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004334-05.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: GILSON SERRAZINA COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB RJ212551)ADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ236606) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 105, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 89, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a data de início de benefício assistencial de prestação continuada, conforme a ementa do acórdão: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA DE DADOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E VERIFICAÇÃO SOCIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBIBLIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DO AUTOR NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.791.587/MT e do REsp 1.851.145/SE. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem.5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Quetão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Alegou, ainda, a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento da 13ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo sem, contudo, ter juntado cópia do acórdão paradigma ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão. 6.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 8.
Por fim, a parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigmas, decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9.
Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/01/2025 08:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/11/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/11/2024 15:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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05/11/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/10/2024 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2024 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/09/2024 13:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
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26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004334-05.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: GILSON SERRAZINA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB RJ212551) ADVOGADO(A): ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ236606) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/08/2024 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 75
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/07/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
18/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/04/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/04/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:12
Determinada a intimação
-
18/04/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 08:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - RÉPLICA - 11/02/2024 17:28:38)
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05/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2024 11:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2024 11:01
Juntada de Petição
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 12:38
Determinada a intimação
-
15/03/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/03/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
02/03/2024 08:47
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
01/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:48
Despacho
-
01/03/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2024 17:36
Juntada de Petição
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06/02/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 18:47
Juntada de Petição
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON SERRAZINA COUTO <br/> Data: 30/01/2024 às 13:15. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenid
-
12/12/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2023 14:53
Determinada a intimação
-
11/12/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Despacho - 11/12/2023 07:02:39)
-
08/12/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:07
Determinada a intimação
-
31/10/2023 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/10/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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