TRF2 - 5024589-30.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 17:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-19
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024589-30.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Em função da rejeição do exequente em relação à metodologia de cálculo utilizada pela CEAB na apuração da RMI do benefício concedido pelo título judicial (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 9/8/2019 (voto, evento 15 da apelação), os autos foram remetidos ao Contador que apresentou parecer, esclarecendo o equívoco cometido pela autarquia (aplicação do Fator Previdenciário).
Nesse mesmo documento, atestou que o correto valor da RMI é R$ 2.685,25, em 8/9/2019, gerando atrasados num total de R$ 217.172, 16 (principal), em junho de 2025.
O valor dos honorários foi calculado separadamente, no valor de R$ 21.491,84.
Após ter vista da conta, as partes concordaram com o valor da RMI apurado pela contadoria (eventos 78 e 83).
O INSS ainda comprovou que revisou o valor inicial do beneficio, conforme oficio contido no evento 83 OFIC1, atualizando a MR em 07/2025, para o valor de R$ 3.653,47 (evento 83, INFBEN2). Assim, HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 71 CALC2 (total de R$ 238.664,00, sendo R$ 217.172,16 - Principal e R$ 21.491,84 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autor e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
Defiro honorários contratuais de 30%.
O contrato de honorários está no evento 78, OUT 2, em favor de SILVEIRA, OLIVEIRA E DOS SANTOS SILVEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-00.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
11/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 72
-
14/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024589-30.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAEXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 11/07/2025 - Remetidos os Autos -
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024589-30.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de rejeição do exequente em relação à metodologia de cálculo utilizada pela CEAB na apuração da RMI do benefício concedido pelo título judicial (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 9/8/2019 - reafirmação da DER (voto, evento 15 da apelação).
Iniciada a execução, o autor/exequente trouxe os cálculos do evento 62, considerando uma RMI no valor de R$ 2.670,09.
O INSS impugnou a conta que havia sido juntada pelo autor anteriormente, num total de atrasados de R$ 215.349,14 (eventos 53/55), alegando que o autor majorou o valor de RMI (R$ 2.670,09).
Nesta ocasião apresentou a autarquia uma RMI no valor de R$ 2.264,73, e atrasados num total de R$ 177.608,93 (evento 59, OUT3).
Assim, como o problema está no valor correto da RMI a ser implantado, pois tal valor impacta diretamente no valor dos atrasados, os autos devem ser enviados ao Contador Judicial para que apure, inicialmente, o valor correto da RMI.
Determino que no período em que ocorre o reconhecimento do tempo de serviço, e que eventualmente seja identificado pelo contador a ausência de remuneração no CNIS, seja utilizado o valor do salário mínimo vigente há época, ficando a parte contrariada livre para pleitear revisão administrativa junto ao INSS, e caso resulte no indeferimento do requerimento em comento, restará evidenciado o necessário interesse de agir para o ajuizamento de uma nova ação, revisional.
Pelo exposto, entendo pela necessária análise técnica de contador imparcial, determinando a remessa dos autos ao Setor de contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor da RMI referente ao benefício de aposentadoria deferida pelo julgado, como também quanto ao valor de liquidação das parcelas pretéritas devidas ao exequente, considerando os termos do dispositivo da decisão transitada em julgado (voto, evento 15 da apelação), o CNIS do autor (evento 52, INFBEN1 e INFBEN2), assim como os termos da presente decisão.
Deve contador carrear aos autos memória de cálculo que ratifique o parecer técnico a ser apresentado ao juízo, em que deverá constar inclusa a condenação em honorários de sucumbência, observando o percentual majorado pelo voto (evento 15, apelação) e o entendimento firmado pelo STJ na súmula 111.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
03/07/2025 00:26
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição
-
24/02/2025 15:53
Juntada de Petição
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:27
Determinada a intimação
-
27/11/2024 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 12:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 50245893020224025101/TRF2
-
30/10/2023 11:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/09/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2023 15:43
Determinada a intimação
-
20/09/2023 15:35
Alterado o assunto processual
-
20/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 00:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12F)
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/04/2023 09:03
Juntada de Petição
-
21/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
11/03/2023 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/03/2023 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2023 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2023 00:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2023 18:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
14/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2022 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 12:33
Despacho
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10/06/2022 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2022 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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18/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2022 10:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2022 10:02
Determinada a citação
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07/04/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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