TRF2 - 5041953-15.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 168
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25/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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03/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2025 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 80, 83 e 81
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041953-15.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: MARIA DE LOURDES FLORESTA DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959)INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FLORESTA DE MIRANDA (Curador) (RÉU)ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pela ora recorrente contra MARIA DE LOURDES FLORESTA DE MIRANDA, representada por sua irmã MARIA DE FÁTIMA FLORESTA DE MIRANDA, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 3.818.122,12 (três milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos).
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc.
I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos pre
vistos. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre o cabimento da devolução dos valores recebidos pela recorrida a título de pensão especial de ex-combatente. 3.
Compulsando os autos verifica-se que Maria de Lourdes Floresta de Miranda ajuizou a ação nº 0000949-84.2002.4.02.5101, que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a reversão da pensão especial de ex-combatente.
A sentença de improcedência, que revogou a liminar anteriormente concedida, foi publicada no dia 18.07.2007. 4.
O eg.
TRF2, em decisão proferida em 2009, deferiu o pedido autoral “para determinar o restabelecimento da pensão requerida, até o julgamento final do mérito do recurso de apelação.”.
Posteriormente, no ano de 2012, esta eg.
Corte negou provimento à apelação de Maria de Lourdes e deu provimento à apelação da União para condenar a autora em honorários, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 22.05.2019, conforme certidão emitida pelo STJ. 5.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a presente ação de ressarcimento foi ajuizada no dia 03.06.2022, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no Decreto nº. 20.910/32. 6.
No tocante à questão principal, objetiva a União Federal o ressarcimento dos valores indevidamente pagos em favor da ora recorrida, a título de pensão especial de ex-combatente, no quantum de R$ 3.818.122,12 (três milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos), referentes aos períodos de janeiro/2003 a junho/2007 e julho/2009 a fevereiro/2021. 7.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos, em decorrência de decisão judicial provisória por eles provocada, devem ser restituídos ao erário quando houver reforma da decisão. 8.
Assim, as decisões proferidas liminarmente, de natureza satisfativa ou cautelar, caracterizam-se por sua provisoriedade e precariedade, podendo ser revogadas a qualquer tempo.
Ao pleitearem em Juízo uma medida com tais características, os agravantes tinham ciência do risco, razão pela qual devem compensar os prejuízos sofridos pela parte contrária, independente de boa-fé.
Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560, julgado em 12/02/2014, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 9.
Examinando os autos do Processo nº 0000949-84.2002.4.02.5101, observa-se que o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, decisão posteriormente modificada, em 26.08.2002, em sede de Agravo de Instrumento. 10.
Em seguida, conforme já mencionado, sobreveio sentença de improcedência, em 2007, cessando os efeitos da antecipação de tutela recursal concedida.
No ano de 2009 foi determinado o restabelecimento da pensão especial “até o julgamento final do mérito do recurso de apelação”, o que ocorreu em 27.06.2012. 11.
Em relação aos pagamentos efetuados a partir do desprovimento do apelo, conforme afirmou a União, houve um “erro operacional ao não ser realizada a suspensão dos pagamentos”. 12.
Saliente-se que a boa-fé na percepção do benefício pressupõe o desconhecimento da situação fática que dá azo à irregularidade do pagamento.
In casu, os valores de caráter alimentar foram recebidos por pessoa interditada em razão de doença mental, conforme se depreende da sentença de interdição proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, sendo incabível exigir desta comportamento diverso, restando patente a sua equívoca compreensão da legalidade. 13.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário com a devolução dos valores indevidamente descontados. 14.
Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e condenar a apelada à devolução das somas recebidas antes de desprovido o apelo nos autos da ação nº 0000949-84.2002.4.02.5101, a ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição e condenar a apelada à devolução das somas recebidas antes de desprovido o apelo nos autos da ação nº 0000949-84.2002.4.02.5101, a ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
06/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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04/06/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB29
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29/05/2025 22:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041953-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES FLORESTA DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FLORESTA DE MIRANDA (Curador) (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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30/04/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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08/04/2025 18:43
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/04/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/03/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 26 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5041953-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES FLORESTA DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FLORESTA DE MIRANDA (Curador) (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/03/2025 15:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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23/10/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/10/2024 17:34:52)
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11/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/10/2024 17:33
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB5TESP
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11/10/2024 17:18
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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11/10/2024 17:12
Retirado de pauta
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11/10/2024 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/10/2024 15:48
Despacho
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07/10/2024 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b>
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30/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5041953-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES FLORESTA DE MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) APELADO: MARIA DE FATIMA FLORESTA DE MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
27/09/2024 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/09/2024 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
19/09/2024 07:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:28
Retirado de pauta
-
28/08/2024 12:36
Juntada de Petição
-
23/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b>
-
23/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041953-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES FLORESTA DE MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) APELADO: MARIA DE FATIMA FLORESTA DE MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATTHEUS DANTAS CARDOSO (OAB RJ188959) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/08/2024 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2024 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
20/06/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
20/06/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/06/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2024 14:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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