TRF2 - 5008329-84.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:35
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008329-84.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERREQUERENTE: PEDRO PAULO DE PAIVAADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 108 - 12/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 105 - 19/06/2025 - Decisão interlocutória -
15/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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19/06/2025 09:21
Decisão interlocutória
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19/06/2025 02:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/06/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA03
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18/06/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008329-84.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PEDRO PAULO DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
COISA JULGADA.
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS JÁ FOI ANALISADA EM OUTRA AÇÃO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 75) em face de sentença (evento 39) integrada pela de embargos de declaração do evento 71, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, pela coisa julgada formada no processo nº 5003729-88.2021.4.02.5118 quanto à análise da especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 11/10/1996, de 26/05/2009 a 29/11/2011 e de 01/10/2012 a 10/10/2017 e parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do período de 30/05/2019 a 13/11/2019. Sustenta o recorrente que o juízo a quo não analisou nos autos a nova prova apresentada referente aos novos PPP’s emitidos pelas empresas Rodorio Ind. e Com. de Imlementos de Transposte Ltda, em 23/03/2022 e 22/09/2022, e pela empresa Valgroup RJ Ind.
R-PET Ltda, em 09/08/2022, com as devidas correções, conforme a exigência da legislação previdenciária e da TNU, para constar a correta informação no PPP quanto a técnica utilizada para avaliação do RUÌDO, como sendo a NHO 01, DA FUNDACENTRO; que os PPP’s constantes do processo nº 5003729-88.2021.4.02.5118 foram emitidos pelas empresas em 21/03/2018 e 29/05/2019.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada, de modo que os períodos de 03/09/1990 a 11/10/1996, e 26/05/2009 a 29/11/2011 e de 01/10/2012 a 10/10/2017 sejam considerados especiais e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/10/2022 (DER).
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Decisão proferida por esta Relatora (evento 62, DESPADEC1) determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração do evento 43, EMBDECL1.
Retornados os autos, passo a apreciar o recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que a apreciação do mérito quanto à especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 11/10/1996, e 26/05/2009 a 29/11/2011 e de 01/10/2012 a 10/10/2017 já ocorreu em ação anterior (nº 5003729-88.2021.4.02.5118), não podendo ser feita novamente nessa ação, ainda que apresentados novos documentos. Não se pode admitir que o segurado eternize a discussão por meio de apresentação do novo formulário.
Se os períodos são os mesmos e se eles já foram analisados e decididos em processo anterior com trânsito em julgado, não podem ser novamente apreciados em processo judicial posterior. Não há como renovar indefinidamente a demanda até que se encontre a prova adequada a comprovar o alegado direito.
A parte dispõe de um bom tempo para propor a ação que entende adequada à sua pretensão e, instaurado o processo judicial, dispõe de uma gama de recursos que praticamente esgotam a matéria trazida a juízo. É certo que existe previsão no art. 103, I, da Lei nº 8.078/90 (ação coletiva) de julgamento segundo o princípio secundum eventum probationis, pelo qual, julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo admissível a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. Cabe observar, porém, que isto não se aplica ao caso concreto.
Ao autor cabe comprovar as alegações formuladas na petição inicial, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Veja-se a seguinte lição doutrinária: "A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ao argumento que se pretende utilizar para afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente ter-se-ia operado segundo o resultado do processo (secundum eventum litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei.
A lei brasileira só admite a coisa julgada secundum eventum probationis nos seguintes casos: LAP 18, LACP 16, CDC 103 I a III.
Fora desses casos é inadmissível a alegação de que a coisa julgada ter-se-ia operado secundum eventum probationis...". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, São Paulo, 2016).
Destaque-se que a apresentação de PPP's e laudos corretamente preenchidos, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador. Nesse sentido é entendimento firmado no Enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP para prova de tempo de serviços especial”. A jurisprudência também é firma neste sentido: “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ.
AREsp 1861568.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação: 27/05/2021)”. “Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ.
REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Data do julgamento: 09/04/2021)”.
Também não é possível reafirmar a DER porque, sem a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 11/10/1996, e 26/05/2009 a 29/11/2011 e de 01/10/2012 a 10/10/2017, o autor tem uma redução de 05 anos, 05 meses e 27 dias em seu tempo de contribuição, o que torna inviável a reafirmação da DER, já que em 17/06/2024, última data analisada na sentença do evento 39, SENT1, o autor tinha 37 anos e 01 mês de tempo de contribuição.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa por força da gratuidade de justiça, ora deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:57
Negado seguimento a Recurso
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:33
Retirado de pauta
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008329-84.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 130) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: PEDRO PAULO DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:08
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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20/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/09/2024 10:48
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA03
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04/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:37
Despacho
-
03/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 16:11
Retirado de pauta
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008329-84.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: PEDRO PAULO DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
23/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/08/2024 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 211
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22/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/02/2024 23:40
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 20:22
Despacho
-
09/10/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:54
Despacho
-
18/09/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/07/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2023 18:17
Determinada a citação
-
03/07/2023 18:54
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2023 18:53
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2023 18:53
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:18
Determinada a intimação
-
19/06/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:46
Determinada a intimação
-
05/06/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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