TRF2 - 0015062-33.2008.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0015062332008402510120250904225943
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04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 202
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31/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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01/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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01/08/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 193
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0015062-33.2008.4.02.5101/RJ APELADO: VALID SOLUCOES S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALID SOLUCOES S A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo decisão interlocutória proferida pelo Vice-presidente deste Tribunal Regional Federal que indeferiu os seguintes pedidos: "i) a declaração da perda superveniente do interesse recursal da União e, consequentemente, a perda parcial de objeto do recurso extraordinário por ela interposto na parte relativa ao Tema nº 69, do STF (Evento 33); ii) o reconhecimento e a certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, na parte referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Evento 21); e iii) a manutenção do sobrestamento do feito até a decisão final do Tema nº 118, do STF".
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 118 DO STF.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 118.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível a declaração da perda superveniente do interesse recursal da União e, consequentemente, a perda parcial de objeto do recurso extraordinário por ela interposto na parte relativa ao Tema nº 69, do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A matéria abordada na presente demanda trata da possibilidade de inclusão do ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, matérias afetadas à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidadas nos Temas 69 e 118. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 592.616, reconheceu, por maioria, a repercussão geral da questão envolvendo “a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.” 3.3 Os recursos manejados pela UNIÃO discutem a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, em petição apresentada, manifestou-se a UNIÃO pela manutenção do sobrestamento do feito.
Não se pode afirmar, pois, que ocorreu o trânsito em julgado quanto ao ponto, como afirmou a ora agravante. 3.4 Em razão da mencionada suspensão, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pela União ainda não foi realizado, de modo que a questão referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS permanece controvertida na presente demanda, em que pese já exista pronunciamento definitivo da Corte Suprema com relação ao Tema nº 69. 3.5 A fixação, pelos Tribunais superiores, de tese contrária aos interesses da parte recorrente não provoca a perda superveniente do interesse recursal, mas sim impõe a negativa de seguimento do recurso ou, em havendo modulação de efeitos, o envio do processo para juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 489, IV, §1º e 1.022, II do CPC; Art. 4º, 17, 485, VI, 356 e 523 do CPC.
Contrarrazões no evento 187. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é o recurso cabível para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias, visto que não se está diante de "causa decidida em única ou última instância", o que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.3.
Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.4.
Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.5.
No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.6.
Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284/STF.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AFRONTA À CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA.
DECISUM PRECÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 735/STF.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Imperioso o não conhecimento do apelo nobre relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, caput, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não cabe invocar violação à norma constitucional na via do especial, sendo que eventual análise da matéria por este Sodalício importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.3.
Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.4.
Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.5.
Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões atinentes ao saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.6.
Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").7.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à relativização da coisa julgada na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.8.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.9.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.870.475/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Ademais, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "Não se pode afirmar, pois, que ocorreu o trânsito em julgado quanto ao ponto, como afirmou a ora agravante".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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26/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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27/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição
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19/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
19/02/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
17/02/2025 12:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 14/02/2025 12:16:09)
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 54ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVERREIRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015062-33.2008.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VALID SOLUCOES S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
17/01/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/01/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
07/01/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
16/12/2024 09:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - OEsp -> SECVPR
-
16/12/2024 09:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 156
-
16/12/2024 07:20
Juntada de Petição
-
13/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 149
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição
-
29/11/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
29/11/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
27/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:28
Remetidos os Autos com voto-vista - SECCOR -> OEsp
-
26/11/2024 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - OEsp -> SECCOR
-
21/11/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido - por maioria
-
14/11/2024 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
21/10/2024 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
18/10/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/10/2024 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 110
-
03/10/2024 16:22
Remetidos os Autos - SECCOR -> OEsp
-
13/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - OEsp -> SECCOR
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13/09/2024 15:28
Remetidos os Autos - SECVPR -> OEsp
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/09/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/08/2024 11:26
Remetidos os Autos - SECVPR -> OEsp
-
26/08/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECVPR
-
26/08/2024 16:20
Juntada de Petição
-
19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2024<br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:00 a 06/09/2024 12:59</b>
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 50ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de SETEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015062-33.2008.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: VALID SOLUCOES S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
16/08/2024 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2024
-
14/08/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2024 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2024 13:00 a 06/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
14/08/2024 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/07/2024 19:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
25/07/2024 18:16
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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23/07/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
03/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
10/05/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
03/05/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
03/05/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/05/2024 11:25
Juntada de Petição
-
30/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/04/2024 14:56
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 12:13
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição
-
20/02/2024 16:53
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
17/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:10
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
19/05/2023 11:06
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
17/05/2023 20:10
Juntada de Petição
-
22/02/2023 23:13
Juntada de Petição
-
11/03/2022 12:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
10/03/2022 17:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - OEsp -> AREC
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
12/02/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
12/01/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/01/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/01/2022 20:37
Juntada de Petição
-
07/01/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
20/12/2021 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2021 18:08
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
16/12/2021 11:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/12/2021<br>Data da sessão: <b>17/12/2021 13:00:00</b>
-
09/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/12/2021 19:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2021 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
06/12/2021 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
15/04/2021 11:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/03/2021 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/03/2021 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/03/2021 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 64
-
14/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
10/02/2021 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2021 19:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2021 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SECVPR -> AREC
-
04/02/2021 16:58
Despacho
-
02/02/2021 18:57
Conclusão para Despacho/Decisão - AREC -> SECVPR
-
02/02/2021 17:34
Juntada de Petição
-
01/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
22/01/2021 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2021 12:50
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
22/01/2021 12:50
Despacho
-
21/01/2021 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2021 19:56
Conclusão para Despacho/Decisão - AREC -> SECVPR
-
30/12/2020 16:15
Juntada de Petição
-
28/12/2020 14:19
Juntada de Petição
-
27/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
17/12/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2020 12:09
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
14/12/2020 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:07
Juntada de Petição
-
14/12/2020 10:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
11/12/2020 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2020 19:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2020 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/11/2020 11:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/11/2020 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2020 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/10/2020 até 30/10/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00371, de 19 de outubro de 2020
-
20/10/2020 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
20/10/2020 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2020 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2020 10:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2020 00:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2020 19:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
25/09/2020 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/09/2020 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/09/2020 11:06
Remessa Interna com Acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/09/2020 11:04
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
22/09/2020 16:32
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/09/2020 15:15
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
-
11/09/2020 13:26
Lavrada Certidão
-
02/09/2020 13:06
Lavrada Certidão
-
02/09/2020 04:04
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2020<br>Data da sessão: <b>14/09/2020 13:00:00</b>
-
24/08/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/08/2020 14:46
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 30
-
21/08/2020 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/08/2020 00:28
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB4TESP -> GAB11
-
19/08/2020 00:24
Lavrada Certidão
-
18/08/2020 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2020 17:02
Despacho/Decisão - de Expediente
-
27/05/2020 14:37
Juntada de Petição
-
04/02/2020 14:46
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
04/02/2020 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2020 14:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/01/2020 16:27
Remessa Interna - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/01/2020 16:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/07/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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