TRF2 - 5052967-93.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052967-93.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE ROSARIO PATE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DO ROSARIO PATE DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 24), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM AUTOS DESMEMBRADOS DE PROCESSO ORIGINARIO COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
ACORDO HOMOLOGADO.
TUMULTO PROCESSUAL.
SERVIDOR FALECIDO.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. I - Trata-se de julgar apelação do Exequente e recurso adesivo da União, através dos quais pretende os 1o Recorrentes, na qualidade de herdeiro e sucessor do servidor do extinto INAMPS, falecido aos 25.02.2000, obter a reforma da sentença extintiva da liquidação de sentença proferida nos autos de outro processo (n° 0705622-55.1900.4.02.5101), que considerou prescrita a pretensão de habilitação por ele formulada em 13.07.2022; a União, por sua vez, pretende a reforma do capítulo da sentença extintiva relativo aos honorários de sucumbência, objetivando a sua majoração. II - O título executivo formado nos autos da ação de conhecimento do processo n° 0705622-55.1900.4.02.5101 teria condenado o INSS, o extinto IAPAS e o extinto INAMPS a restabelecerem, em favor dos autores, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. III - Nos autos da presente Liquidação do julgado, autuada sob o nº. 5052967-93.2022.4.02.5101, a questão a ser decidida se refere a uma habilitação incidente objetivando executar um acordo firmado pelas partes após a prolação de sentença favorável aos Autores, proferida pelo Juiz Federal SILVÉRIO CABRAL, hoje falecido, então Titular da 9a Vara Federal/RJ, nos autos do processo 07.***.***/5190-04.02.5101, posteriormente desmembrado e baixado por determinação da Juíza Federal ITÁLIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI (em decisão datada de 06/03/2020), da 24a VF/RJ.
IV - Em que pese a sentença extintiva tenha tacitamente admitido a legitimidade do herdeiro do servidor falecido nos autos da liquidação de sentença, eis que a pronúncia da prescrição permite presumir que foram ultrapassadas as questões preliminares anteriores à preliminar de mérito, a verdade é que para a execução em tela seria necessária a (re)abertura de inventário, para processamento de (sobre)partilha.
E, portanto, parte legítima para tal desiderado seria o espólio do servidor falecido, e não o seu herdeiro e sucessor civil, como pretendido nos autos. V - Ainda que se pudesse superar a questão da ilegitimidade do sucessor, mediante a emenda da inicial da ação de liquidação, restaria a questão da prescrição que, corretamente, foi pronunciada pelo MM.
Juízo de primeiro grau. De fato, o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou, sendo este também o prazo prescricional da pretensão executória, conforme Súmula 150 do STF. Por seu turno, ainda que se trate de ação executiva que foi desmembrada do processo originário, o prazo para a propositura da execução individual nos autos desmembrados iniciou-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial.
Ora, "o título exequendo transitado em julgado restou consubstanciado em acordo homologado pelo Juízo em 05/12/1986, a fim de que fosse cumprida a sentença exarada anteriormente." Entretanto, "somente em, 13/07/2022, foi noticiado o óbito de GERALDO DE ALMEIDA, ocorrido em 25/02/2000 (v. evento 1, certidão óbito 7), e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 22 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado a mais de 19 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4), o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ" VI - Admitir que o fluxo do prazo prescricional estaria suspenso pelo óbito do servidor seria reconhecer, de acordo com raciocínio absolutamente incomum, que o instituto da prescrição teria validade entre vivos, mas não para pessoas falecidas e seus herdeiros e sucessores, o que não se pode razoavelmente conceber.
Neste sentido, deve prevalecer a tese de que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro. VII - Por fim, a execução em tela, assim como todas as demais execuções derivadas dos autos principais, também deve ser extinta, na forma do art. 924, inciso II, CPC/2015, simplesmente porque a decisão que, na fase de conhecimento do processo n. 07.***.***/5190-04.02.5101, admitiu várias centenas de litisconsortes ativos ulteriores, inclusive oriundos de outros estados da Federação, violou frontalmente o princípio constitucional do juiz natural, além de gerar a absurda situação verificada naqueles autos, de cuja petição inicial constavam apenas 06 autores, tendo sido ulteriormente admitidos mais de 1.200 (mil e duzentos) litisconsortes ativos, alguns sequer cadastrados no sistema processual, que, tendo sido agraciados com a sentença de procedência do pedido formulado pelo grupo inicial de 06 (seis) autores naqueles autos, bem como com as benesses de "acordo" firmado pelo IAPAS após a prolação da sentença e homologado pelo MM.
Juízo da 9a VF/RJ, foram e ainda poderão ser irregularmente beneficiados com o pagamento, com dinheiro público, do crédito judicial, o que se mostra atentatório contra a moralidade, a proibição do enriquecimento ilícito e a razoabilidade.
VIII - Embora não tenha trilhado na direção da extinção da execução, o que teria evitado maiores prejuízos aos cofres públicos, o Magistrado ABEL GOMES, então Juiz Federal Substituto da 9a VF/RJ e hoje aposentado, apontou para diversas irregularidades que logrou constatar na expedição de alvarás em favor dos patronos dos Autores e Litisconsortes ativos que irregularmente ingressaram no feito principal, com o levantamento de valores que se basearam em cálculos que, por sua vez, se pautaram em informações fornecidas pelo IAPAS referentes a períodos que não deveriam ter sido executados nos autos e que, decerto, já teriam sido pagos administrativamente, na forma do acordo homologado, numa verdadeira Babel processual causada pelo indevido litisconsórcio multitudinário admitido na origem. IX - Diante de todas as evidências colhidas dos autos, e por todos os fundamentos acima, afigura-se inevitável a manutenção da sentença extintiva da execução, com o desprovimento do apelo do Exequente. X - Quanto ao recurso adesivo da UNIÃO, questionando o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, cumpre rechaçá-lo sem receio de afronta aos dispositivos legais citados, uma vez que, diante da flagrante ilegitimidade ativa do seu herdeiro e sucessor e, mais do que isso, diante da própria ilegitimidade do servidor do INAMPS para figurar no pólo ativo do processo de conhecimento, sequer deveria ter sido proferido despacho inicial de conteúdo positivo, com a citação dos entes públicos, sendo certo que, na constatada ausência de condições da ação e, bem assim, diante da prescrição corretamente reconhecida na sentença, mostra-se demasiadamente severa a aplicação, ao caso dos autos, da tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade. Tal conclusão é reforçada pela observação de que a defesa técnica da UNIÃO, seja em primeira ou segunda instância, sequer chamou a atenção dos Julgadores para as questões que serviram de fundamento à presente decisão, assim permitindo que o processo tenha se arrastado por prazo mais longo do que seria necessário, gerando a forte possibilidade de que novos pagamentos indevidos viessem a ocorrer ao longo do processamento do feito sem uma necessária e enfática impugnação pelo Réu-Executado, em prejuízo ao erário que deveria proteger. XI - Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença extintiva mantida, com acréscimo de fundamentos.
Em suas razões recursais (evento 35), a recorrente alega que haveria violação aos arts. 313, I e § 1º, 509 e 926 do CPC, ao art. 5º, II da CF e ao Tema 1254 do STJ, por ter desconsiderado que a morte de uma das partes teria, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não correria a prescrição, inclusive para a execução.
Requer, por fim, que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1254 pelo STJ.
Contrarrazões no evento 42. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamentam os presentes recursos, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inicialmente, deve se observar que a matéria ora debatida não assemelha-se àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254 ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."). No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que devidamente consignou que: “De fato, o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 (cinco) anos.
Por seu turno, ainda que se trate de ação executiva que foi desmembrada do processo originário, o prazo para a propositura da execução individual nos autos desmembrados iniciou-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, como não poderia deixar de ser. Como bem assinalado na sentença apelada, o título exequendo transitado em julgado restou consubstanciado em acordo homologado pelo Juízo em 05/12/1986, todavia, "somente em, 13/07/2022, foi noticiado o óbito de GERALDO DE ALMEIDA, ocorrido em 25/02/2000 (v. evento 1, certidão óbito 7), e os sucessores apenas requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 22 anos da ocorrência do óbito e sem movimentação a cargo do interessado a mais de 19 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101 (99.57306-4), o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 877 do STJ".
Ademais, admitir que o fluxo do prazo prescricional estaria suspenso pelo óbito do servidor seria reconhecer, de acordo com raciocínio absolutamente incomum, que o instituto da prescrição teria validade entre vivos, mas não para pessoas falecidas e seus herdeiros e sucessores, o que não se pode razoavelmente conceber.
Neste sentido, deve prevalecer a tese de que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.” Assim, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura do cotejo analítico feito entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que não restou devidamente comprovada a similitude fática entre o presente caso e aqueles.
Há firme entendimento do STJ no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, deve ser feito o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situação fáticas idênticas, o que não se observa na presente hipótese.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte . 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão das ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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07/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/12/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/10/2024 09:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/10/2024 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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01/10/2024 22:23
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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01/10/2024 22:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/10/2024 22:19
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB23 -> SUB8TESP
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01/10/2024 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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26/09/2024 16:16
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2024<br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b>
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29/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 17 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5052967-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: JOSE ROSARIO PATE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/08/2024 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2024 13:00 a 23/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 103
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26/08/2024 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/02/2024 14:23
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
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05/02/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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05/02/2024 13:53
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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12/12/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/12/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2023 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/11/2023 14:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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