TRF2 - 5000714-73.2018.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000714732018402500320250805141818
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04/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:41
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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28/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000714-73.2018.4.02.5003/ES APELANTE: GUILHERME POLICARPO SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO SANTOS COSTA (OAB ES015626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME POLICARPO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 46 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 83).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
SUBTRAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 8.616,77 DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, LOCALIZADA NA CIDADE DE MONTANHA/ES, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E GRAVE AMEAÇA. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CP. DIVISÃO DE TAREFAS E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS.
HIPÓTESE DE COAUTORIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA.
RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I.
Sendo incontroversas a materialidade e autoria delitivas, visam os apelantes à redução da pena imposta na sentença pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157 c/c § 2º, II, do Código Penal, pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, em seu grau máximo.
II.
Impossibilidade de aplicação da referida minorante, eis que configurada a existência de nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na ação delitiva, sendo a conduta dos apelantes, no caso, necessária para assegurar o êxito e consumação do crime, situação que caracteriza coautoria e não participação.
III.
Na condição de coautores, ainda que menos relevante a conduta dos apelantes, ambos contribuíram diretamente na execução propriamente do crime, devendo sua culpabilidade ser avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.
IV.
Orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça pela não incidência da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). V.
Recursos de apelação desprovidos.
Os seus declaratórios foram assim resolvidos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Guilherme Policarpo Silva de Oliveira contra acórdão que manteve sua condenação por roubo à agência dos Correios na cidade de Montanha/ES, ocorrido em 29/09/2015.
O embargante sustenta que sua participação no crime foi de menor importância, pois teria permanecido na porta sem portar arma de fogo ou ameaçar vítimas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância do embargante no crime de roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a participação do embargante, concluindo que sua atuação foi fundamental para o sucesso do roubo, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 4.
A divisão de tarefas entre os agentes não configura participação de menor importância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando todos contribuem ativamente para a consumação do delito. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração só são cabíveis para corrigir contradição interna do acórdão, e não para rediscutir provas ou interpretar normas segundo a tese da parte embargante. 6.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada foi clara e suficiente, não havendo erro material ou obscuridade que justifique a integração da decisão. 7.
O embargante utiliza os declaratórios com intuito de reexame da causa, o que não é admissível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há que se falar em participação de menor importância no crime de roubo, quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, e cada um possui domínio do fato e contribui decisivamente para a consumação do delito. 2.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão da interpretação jurídica adotada no acórdão embargado. 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não podendo ser utilizada para questionar a valoração das provas ou a interpretação jurídica do caso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 163.794/MS; STJ, EDcl no REsp 1973397/MG.
Nesta sede, o recorrente afirma que seu recurso especial foi interposto contra "o v. acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma Especializada deste Tribunal, que, ao julgar a Apelação Criminal e, posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela defesa, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal".
Sustenta que "a questão central reside na correta interpretação e aplicação do conceito de 'participação de menor importância' em crimes praticados em concurso de agentes, especialmente no crime de roubo majorado, onde há divisão de tarefas.
A decisão recorrida, ao considerar apenas a divisão de tarefas como suficiente para afastar a minorante, sem a devida ponderação sobre a efetiva contribuição do agente para a elementar do tipo (violência ou grave ameaça), divergiu da interpretação que a defesa entende ser a correta para o artigo 29, § 1º do Código Penal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para o fim de reformar o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Apelação Criminal nº 5000714-73.2018.4.02.5003/ES, reconhecendo-se a participação de menor importância de Guilherme Policarpo Silva de Oliveira na prática do crime de roubo majorado, nos termos do artigo 29, § 1º do Código Penal, e, consequentemente, aplicando-se a devida causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, em seu grau máximo (1/3), conforme requerido pela defesa desde a apelação.
O MPF requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso especial interposto (Evento 94).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Veja-se o que se consignou no acórdão recorrido acerca da violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal: (...) Conforme destacado na denúncia, as imagens capturadas pelo videomonitoramento da agência dos Correios de Montanha demonstraram que RAFAEL (de camisa roxa e óculos escuros) esteve presente dentro do estabelecimento durante todos os atos de execução do roubo e foi um dos responsáveis pelas ações voltadas a render os funcionários e localizar e recolher quantias em dinheiro para a subtração (Processo 5000712- 06.2018.4.02.5003/ES, evento 1, INQ1, Páginas 54/56), assim como GUILHERME, que na distribuição de tarefas entre o grupo criminoso que planejou o assalto, ficou com a atribuição de vigiar a porta.
Como se observa, a atuação de ambos os apelantes se revelou de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa, havendo nítida distribuição de tarefas entre os comparsas, de modo que a alegada participação de menor importância não acarreta, no caso, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, visto que agiram em coautoria, cooperando, em todo o tempo, para a prática do delito.
Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos.
Nesse sentido, vale citar as assertivas do MPF em suas contrarrazões de apelação, verbis: 'Com efeito, a divisão de tarefas em determinada empreitada criminosa, presentes a comunhão de desígnios e a ciência acerca do alcance do fato a ser perpetrado, permite atribuir responsabilidade a cada um dos agentes que nela atuaram na condição de coautores, em conformidade com a teoria monista, não havendo que se restringir a autoria somente àqueles que tenham praticado a conduta prevista no núcleo do tipo penal.' Assim, uma vez configurada a coautoria, a culpabilidade dos réus deve ser avaliada nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, como acertadamente o fez a sentença.
A matéria também foi tratada no voto condutor dos embargos de declaração: Importante dizer que o acórdão foi suficientemente claro em afirmar que a participação do embargante foi fundamental para a execução do roubo à agência dos Correios da cidade de Montanha/ES, no dia 29/09/2015, tendo o voto condutor assinalado que "Como se observa, a atuação de ambos os apelantes se revelou de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa, havendo nítida distribuição de tarefas entre os comparsas, de modo que a alegada participação de menor importância não acarreta, no caso, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, visto que agiram em coautoria, cooperando, em todo o tempo, para a prática do delito".
Destacou ainda que "Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos." E, de fato, não há como diminuir a relevância do papel desempenhado pelo embargante Guilherme, pois claramente fazia parte desde o início do planejamento de ação criminosa.
Era uma das engrenagens necessárias para que uma quadrilha realizasse roubos bem-sucedidos no sul do Espírito Santo, como de fato ocorreu nesse episódio, valendo registrar que a denúncia destacou que foram até mesmo encontrados dois coletes balísticos de uso restrito na residência de Guilherme, quando de sua prisão em 05/10/2015.
Ademais, a simples presença do embargante no local támbem é fator a aumentar o poder intimidatório do seu grupo durante a execução dos roubos. De tal sorte que o acórdão refutou expressamente a participação de menor importância, estando devidamente fundamentado conforme constou do voto condutor, valendo registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante" (EDcl no REsp 1973397/MG).
Por certo, alterar as conclusões lançadas no acórdão implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos.
No que tange à dosimetria da pena em especial, destaco que tal matéria só poderia ser reexaminada em recurso especial quando se verificasse, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido: "os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 15:42
Juntada de certidão
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08/07/2025 15:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
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08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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08/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/07/2025 16:41
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/07/2025 16:41
Recebidos os autos - ESSMT01 -> TRF2
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02/07/2025 11:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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02/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/07/2025 09:59
Despacho
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27/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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27/06/2025 19:15
Juntado(a)
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27/06/2025 19:04
Transitado em Julgado para o Réu - RAFAEL HONORATO ALVES<br>Data: 25/06/2025
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27/06/2025 19:02
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - GUILHERME POLICARPO SILVA DE OLIVEIRA - PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - RAFAEL HONORATO ALVES<br>Data: 14/05/2025
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26/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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09/04/2025 18:30
Despacho
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2025 11:52
Expedição de ofício
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, para atuar nos processos em que permanece vinculado; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.4) No tocante ao processo 0805843-89.2010.4.02.5101(item 07 da pauta) comporá a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em virtude do impedimento da Desembargadora Federal Simone Schreiber; 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 5000714-73.2018.4.02.5003/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: GUILHERME POLICARPO SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO SANTOS COSTA (OAB ES015626) APELANTE: RAFAEL HONORATO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO UZEDA DE FARIA (DPU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
08/04/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
08/04/2025 18:25
Despacho
-
08/04/2025 16:06
Juntada de certidão
-
08/04/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
-
08/04/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
02/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição
-
19/03/2025 14:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/03/2025 23:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 18:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB01
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 09:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/11/2024 19:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/11/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 15, de 16/10/2024); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5000714-73.2018.4.02.5003/ES (Pauta - Revisor: 23) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: GUILHERME POLICARPO SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO SANTOS COSTA (OAB ES015626) APELANTE: RAFAEL HONORATO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO UZEDA DE FARIA (DPU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/10/2024 11:46
Juntada de certidão
-
21/10/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 23
-
15/10/2024 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
08/10/2024 15:02
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB01
-
08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SUB1TESP -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
16/09/2024 16:56
Retirado de pauta
-
16/09/2024 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
16/09/2024 16:50
Despacho
-
04/09/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2024<br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 12:59</b>
-
04/09/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 16 de SETEMBRO e 12h59min do dia 20 de SETEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 14/09/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5000714-73.2018.4.02.5003/ES (Pauta - Revisor: 24) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: GUILHERME POLICARPO SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO SANTOS COSTA (OAB ES015626) APELANTE: RAFAEL HONORATO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO (OAB ES012931) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
03/09/2024 13:28
Juntada de certidão
-
03/09/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2024 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
23/08/2024 18:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB03 -> SUB1TESP
-
23/08/2024 17:57
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
-
23/08/2024 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
23/08/2024 17:30
Determinada a intimação
-
23/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB01 -> GAB03
-
21/08/2024 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2024 17:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos - ESSMT01 -> TRF2
-
05/03/2024 19:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
-
05/03/2024 18:01
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
-
05/03/2024 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/02/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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