TRF2 - 5001270-47.2024.4.02.5106
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
10/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
05/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 14:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-65
-
05/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001270-47.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: RUY ZAMBELLIADVOGADO(A): LUCIANA GATO PLACIDO (OAB RJ083374)ADVOGADO(A): ISABELLA DIAS RABELLO (OAB RJ230451) DESPACHO/DECISÃO Evento 155.
Tem razão o autor.
O julgado fixou a incidência de honorários de sucumbência sobre o total da condenação, abrangendo, assim, a totalidade das parcelas compreendidas nesse conceito processual, antes do abatimento das parcelas já pagas em sede administrativa, fato alheio à delimitação do que se deva entender por condenação cujo efeito é, tão somente, a redução do montante a ser pago em juízo, evitando-se o pagamento em duplicidade de parcelas inacumuláveis.
No caso, sequer referida no julgado a orientação constante do tema 1050/STJ, este não poderia, mesmo em tese, servir para no presente momento limitar de qualquer forma o alcance objetivo da coisa julgada.
Nada obstante, ainda que assim não fosse, é certo que a referência feita naquele precedente ao termo "após a citação válida" destina-se a deixar claro que mesmo os valores pagos após a citação não tem o efeito de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo claramente caráter ampliativo, e não restritivo, da base de cálculo daquela parcela.
Diante do exposto, os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação deverão incidir sobre o montante total das parcelas vencidas apurado pelo contador, ou seja, R$136.693,57 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculos do evento 134, CALC1.
Providencie a Secretaria a requisição de pagamento, dando-se vista às partes em seguida.
Após, retornem para envio da RPV. -
18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:29
Despacho
-
06/08/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
28/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos - RJPETSECONT -> RJPET02
-
07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos - RJPET02 -> RJPETSECONT
-
07/07/2025 10:06
Despacho
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:06
Remetidos os Autos - RJPETSECONT -> RJPET02
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001270-47.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: RUY ZAMBELLIADVOGADO(A): LUCIANA GATO PLACIDO (OAB RJ083374)ADVOGADO(A): ISABELLA DIAS RABELLO (OAB RJ230451) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, chama a atenção a manifestação do INSS no evento 114, PET1.
Além de redigida em termos pouco elegantes, a mesma se mostra em descompasso com o tipo de atuação da autarquia neste processo.
Parece ter passado desapercebido ao subscritor que a expedição de precatório em valor considerável foi promovida em razão da prévia atuação da representação processual da autarquia nestes autos, já que, sem observar a determinação de compensação explicitamente lançada em sentença, apresentou cálculos do valor total, sem qualquer abatimento.
Após a elaboração da minuta da requisição, o INSS teve nova vista dos autos e novamente permaneceu inerte.
Por iniciativa deste juízo (evento 82) é que, percebido o evidente erro nos cálculos, se intimou a autarquia para retificá-los e, assim, poupar o erário de grave prejuízo que, diga-se, deveria ter sido apontado pelos próprios representantes processuais do INSS.
Ainda assim, apesar de intimado para ato de seu próprio interesse, o INSS não apresentou cálculos (v.
Evento 87), o que ensejou nova intimação, sem qualquer multa, ainda.
Ante uma terceira inação do INSS - repise-se, desta vez para apresentar cálculos que promovessem a compensação determinada no julgado e, assim, reduzir o montante devido (sic) - foi, finalmente, cominada multa ao INSS no evento 103. É dizer, a multa foi cominada após sucessivas intimações, sem resposta e, pior, para que o INSS retificasse seu próprio erro, o qual, não fosse a atuação ex officio do juízo, teria ensejado a expedição e pagamento de valores evidentemente indevidos.
Por fim, deve ser observado que tal despacho fixando multa foi proferido no mesmo dia (26.03.2025) em que apresentados, finalmente, os cálculos pelo INSS no evento 100.
Nesse contexto, de modo a sanar a dúvida suscitada na petição, a intimação era para apresentação de um segundo cálculo - ainda inexistente, naquele momento - nos termos dos despachos anteriores, de modo a corrigir o erro original da autarquia, causando perplexidade a pouca relevância conferida à defesa do patrimônio público neste processo. 2. Evento 121.
De fato, embora os cálculos que originariamente serviram de base ao precatório tenham sido elaborados pelo INSS de forma equivocada, ao não abater nenhuma das parcelas recebidas pelo autor concomitantemente, os cálculos mais recentes (evento 100, OUT2), também elaborados pelo INSS, incidem em novo erro, ao deixar de promover a compensação mês a mês, considerando apenas os valores recebidos e os devidos naquela mesma competência, nos termos do entendimento firmado no Tema nº 1207 do e.
STJ, cujo teor é o seguinte: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." (g.n.)
Por outro lado, diversamente do pretendido pelo autor, deve ser promovido o desconto por acumulação no benefício de menor valor previsto no art. 24, §2º, da EC 103/2019, eis que o autor é titular de pensão por morte, benefício recebido simultaneamente à aposentadoria concedida em juízo, independente do período em que fruído o auxílio por incapacidade, sendo irrelevante a natureza alimentar de quaisquer destes.
Em relação a verba sucumbencial, esta deve observar os termos do julgado (10% sobre o valor da condenação), utilizando-se como base de cálculo o total dos valores devidos ao autor em razão do que decidido em juízo, independente de eventual compensação a ser promovida, nos termos do Tema Repetitivo nº 1050/STJ.
Desta forma, acolho em parte a impugnação do autor, para determinar a liquidação do julgado com base nos critérios acima definidos. 2.
Cancelem-se as requisições antes emitidas, oficiando-se para a restituição dos valores depositados. 3.
Após, remetam-se ao Contador para elaboração de novos cálculos das parcelas eventualmente devidas ao autor, observados os critérios acima - a) incidência do Tema 1207/STJ na compensação das parcelas devidas/recebidas, utilizando-se o regime de cálculo por competência, mês a mês; b) incidência do desconto por acumulação, na forma do art. 24, §2º, da EC 103/2019, em todo o período de acumulação de benefícios com a pensão por morte; c) apuração dos honorários sucumbenciais antes da compensação, na forma do Tema 1050/STJ - e, no mais, aqueles definidos no julgado. 4.
Com os cálculos, dê-se vista às partes. -
21/05/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50090679520254029388/TRF2
-
19/05/2025 15:54
Remetidos os Autos - RJPET02 -> RJPETSECONT
-
19/05/2025 15:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50090679520254029388/TRF2
-
19/05/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:02
Despacho
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
05/05/2025 21:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5109110-79.2025.4.02.9666/TRF (ISABELLA DIAS RABELLO)
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
11/04/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
10/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
08/04/2025 13:39
Juntada de Petição
-
06/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
05/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 19:22
Despacho
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 90, 97, 104 e 105
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
26/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
26/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 19:04
Despacho
-
26/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-05 processada no TRF2 com o no. 51091107920254029666/TRF (ISABELLA DIAS RABELLO)
-
25/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-05 processada no TRF2 com o no. 50090679520254029388/TRF (ISABELLA DIAS RABELLO)
-
25/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-05 processada no TRF2 com o no. 50090679520254029388/TRF (RUY ZAMBELLI)
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*06-05
-
24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/03/2025 14:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-05
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:48
Determinada a intimação
-
24/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/02/2025 14:45
Determinada a intimação
-
25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*06-05
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/02/2025 14:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-05
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/01/2025 22:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/01/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
19/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/12/2024 15:39
Determinada a intimação
-
18/12/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
05/11/2024 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/11/2024 16:18
Determinada a intimação
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 10:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJPET02
-
04/11/2024 09:59
Transitado em Julgado - Data: 04/11/2024
-
31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/10/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/09/2024 12:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b>
-
09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001270-47.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RUY ZAMBELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA GATO PLACIDO (OAB RJ083374) ADVOGADO(A): ISABELLA DIAS RABELLO (OAB RJ230451) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/09/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
02/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
30/08/2024 15:05
Despacho
-
30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2024 16:02
Determinada a intimação
-
08/08/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 12:19
Juntada de Petição
-
15/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/05/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 18:14
Determinada a citação
-
15/05/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000380-21.2023.4.02.5114
Luciano Assuncao de Souza
Industria de Material Belico do Brasil -...
Advogado: Bruno Renato Drapal dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2023 09:46
Processo nº 5004668-91.2024.4.02.0000
Cia Caminho Aereo Pao de Acucar
Ministerio Publico Federal
Advogado: Tomaz Henrique Leonardos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 12:38
Processo nº 5013054-36.2024.4.02.5101
Lais Figueira Moraes Andre
Banco do Brasil SA
Advogado: Flavio Silva Pimenta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 16:20
Processo nº 5006475-49.2024.4.02.0000
Pcp Engenharia e Montagens Industriais L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:41
Processo nº 5013054-36.2024.4.02.5101
Lais Figueira Moraes Andre
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00