TRF2 - 5007356-26.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5007356262024402000020250901165609
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01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:52
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007356-26.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIORADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ SANTANA (OAB ES013758)ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RUBRICAS INDENIZATÓRIAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS PARCELADOS, DISCUTIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OU OBJETO DE COMPENSAÇÃO.
REJEITADA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO.
TESE DE AS RUBRICAS: SALÁRIO MATERNIDADE, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, E ABONO PRODUTIVIDADE SEREM TRIBUTÁVEIS.
REJEITADA FACE AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E À JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A UNIÃO fora condenada à restituir à parte exequente o indébito relacionado à contribuição previdenciária sobre rubricas de natureza indenizatória.
Em sede de cumprimento de sentença alegou que a parte credora possui créditos parcelados, discutidos na esfera administrativa, ou objeto de compensação, mas deixou de comprovar a alegação.
Caberia à executada provar a veracidade de suas alegações, mediante a apresentação dos elementos necessários ao convencimento do Juízo.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil – vol. 1, leciona que: “Ao Juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar o alegado e provado nos autos.
O que não se encontra no processo, para o julgador não existe.” (p. 378). É a prova, portanto, o instrumento por meio do qual se forma o convencimento do julgador a respeito da ocorrência ou inocorrência de fatos controvertidos no processo. 2 - A recorrente discorreu, ainda, sobre as rubricas: salário maternidade, participação nos lucros e abono produtividade não estarem previstas no título judicial.
Porém, o comando do título que aparelha a execução é no sentido de o valor da contribuição recolhido sobre rubricas de natureza indenizatória ser reembolsado à contribuinte.
O entendimento do MM.
Juiz vai ao encontro do título executivo judicial, cujo teor é no sentido de inexistir relação jurídico-tributária sobre "abonos e verbas de natureza indenizatória não integrante da remuneração". Alinha-se, da mesma forma, às decisões das Cortes Superiores sobre a natureza indenizatória das rubricas afastar a incidência da contribuição, uma vez que não representam expressão econômica ou de riqueza como pressuposto da tributação. 3 - Acerca do salário maternidade a decisão agravada está no compasso do julgamento ocorrido no RE 576.967/PR (Tema 72), na sistemática da repercussão geral.
O referido julgado, inclusive, fundamentou o juízo de retratação das C Turmas desta E.
Corte Regional em acórdãos que haviam sido prolatados em sentido contrário.
Precedentes: TRF2, 4º T, AC 0116276-91.2013.4.02.5101/RJ, REL DES FED FERREIRA NEVES, DISPONIBILIZADO EM 16/08/2021; TRF2, 3ª T, ACRN 0001776-72.2014.4.02.5102, REL DES FED CLÁUDIA NEIVA, DISPONIBILIZADO EM 07.04.2021. 4 - A rubrica participação nos lucros e resultados não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, ‘j, da Lei 8.212/01), ou seja, não incide contribuição previdenciária por não ser rubrica remuneratória, mas verba paga segundo a lei regulamentadora (Lei 10.101/2000). precedentes: STJ; AGINT NO RESP 1785215/RJ; PROCESSO 2018/0305710-5; REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJE 01/07/2019; STJ; AGINT NO RESP 1750591/SP; PROCESSO 2018/0123171-0; RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA; PRIMEIRA TURMA; DJE 30/10/2018; TRF2, 4º T, AC 5113084-84.2021.4.02.5101/RJ, REL DES FED FIRLY NASCIMENTO FILHO, DISPONIBILIZADO EM 28/02/2024. 5 - O abono produtividade, por sua vez, é vantagem recebida pelos funcionários quando as metas são atingidas.
Essa eventualidade exclui a rubrica da base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma prevista no art 28, § 9º, alínea “e”, 7, da Lei 8.212/91.
Por essa razão, o E.
STJ entende que tal abono possui natureza indenizatória, não incidindo sobre ele a tributação.
Precedentes: STJ - AGINT NO RESP N. 1.652.825/RN, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 1/2/2022; 4º T, AG 5001088-24.2022.4.02.0000/RJ, REL DES FED CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DISPONIBILIZADO EM 27/06/2022 6 - Agravo de Instrumento desprovido.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, III e IV,494, II, e 1022, I e II, do CPC (nulidade) , e, no mérito, ao art. 502 do CPC, por violar a coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a ofensa à coisa julgada, bem como verificar a conformidade de cálculos em sede de cumprimento de sentença com o título executivo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.3.
A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.4.
Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.5.
A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos.2.
Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
VALOR DA CAUSA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.3.
A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.Precedentes.4.
No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.5.
Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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11/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007356-26.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA AGRAVADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ SANTANA (OAB ES013758) ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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21/01/2025 10:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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24/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/10/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/10/2024 17:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
-
11/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2024<br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b>
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11/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 de setembro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de setembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007356-26.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ SANTANA (OAB ES013758) ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/09/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2024
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06/09/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/09/2024 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2024 00:00 a 30/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 122
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04/09/2024 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 05:59
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição
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04/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2024 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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04/06/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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