TRF2 - 5016345-24.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016345-24.2022.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/AADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO A impetrante declara no evento 44 que não promoverá em Juízo a execução do título judicial objeto desta ação, pois pretende compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente reconhecidos nestes autos.
Considerando que inexiste execução proposta no presente feito, HOMOLOGO a desistência da execução do título judicial constituído nestes autos para o fim de atender às condições previstas no art. 102, §1º, inciso III, da IN RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, in verbis: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;(...) Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. -
10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:56
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016345-24.2022.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO S/AADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos após processamento do recurso para que requeiram o que de direito, no prazo de cinco dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. -
28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50163452420224025001/TRF2
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04/08/2023 16:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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04/08/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/07/2023 22:35
Determinada a intimação
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05/07/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
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11/05/2023 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2023 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2023 17:13
Concedida a Segurança
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15/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2022 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2022 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/06/2022 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2022 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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