TRF2 - 5010030-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010030742024402000020250716151755
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16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 14:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 107, 108, 106, 109, 110, 111, 112 e 114
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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09/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112
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18/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010030-74.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA LUCIA COSTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ALVESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA COELHOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA MONTEIRO GOMESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA MARIA APPOLINARIOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA MARIA BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: ANA LUCIA FARIA DA COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 89) interposto por ANA LUCIA MONTEIRO GOMES e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 34 foi decidido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NOS AUTOS 0006396-63.1996.4.02.5101.
PERCENTUAL DE 28,86%.
DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PREJUDICIALIDADE.
ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA LÚCIA COSTA DO NASCIMENTO, da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Janeiro (evento 243 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 266 – DESPADEC1) que condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) ao pagamento do reajuste de 28,86%, determinando a remessa dos autos, à Contadoria Judicial, para fins de apuração do excesso de execução, devendo efetuar a compensação dos valores eventualmente recebidos no âmbito administrativo, como determina o título executivo, cujos critérios devem ser observados de forma estrita.
II- A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, uma vez que pendente o julgamento do recurso de apelação cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade com a execução individual ora em apreciação, donde decorre a necessidade de suspensão do respectivo processo, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
III- Suspensão do processo, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
Opostos embargos de declaração (evento 53) contra a r. decisão, foram estes desprovidos (evento 71).
Em suas razões recursais (evento 89), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Acrescentam ainda que teria o acórdão recorrido incorrido em clara afronta aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11, 313, V, a, e 921, I do CPC, ao determinar de ofício a suspensão do feito, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, vez que esta tratar-se-ia de uma decisão surpresa.
Contrarrazões no evento 94. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão recorrido.
A 5ª Turma Especializada desta Corte Regional, devidamente, esclareceu que a execução coletiva em questão, em que se discute a exigibilidade da própria obrigação, ainda não encontra-se encerrada, razão pela qual há de ser determinada a suspensão do presente feito, haja vista que a questão ali debatida teria potencial efeito de prejudicialidade ao abordar “pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, o que justifica a necessidade de suspensão da marcha processual”, não havendo assim como se falar na suposta violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC em razão da determinação da referida suspensão. Ademais, deve ser observado que, rever tal entendimento quanto à determinação de suspensão em razão de prejudicialidade externa, encontraria óbice na Súmula n.º 7 do STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ . 4.
N ão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2143080 SP 2022/0166918-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifamos) A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
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04/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 12:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 85
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07/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/02/2025 22:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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27/02/2025 22:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010030-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ANA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ALVES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA COELHO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA MONTEIRO GOMES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA MARIA APPOLINARIO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA MARIA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA FARIA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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31/01/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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19/12/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00006885520214025101/RJ
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22/11/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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22/11/2024 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/11/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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05/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/10/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/10/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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18/10/2024 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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16/10/2024 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00006885520214025101/RJ
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27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010030-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ANA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ALVES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA COELHO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA MONTEIRO GOMES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA MARIA APPOLINARIO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA MARIA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: ANA LUCIA FARIA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
26/09/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/09/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 5
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20/09/2024 10:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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13/09/2024 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00006885520214025101/RJ
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30/08/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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28/08/2024 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00006885520214025101/RJ
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 21:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/08/2024 21:01
Despacho
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19/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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