TRF2 - 0147734-24.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147734-24.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENIRA MARIA MOLINA BINHOTEADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) DESPACHO/DECISÃO No evento 42.1, em 10/06/2022, a executada CENIRA MARIA MOLINA BINHOTE apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel da executada.
A decisão proferida no evento 56.1 (04/11/2022) rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em sede de agravo (processo 5017533-20.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1), no dia 16/01/2023, a 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região proferiu decisão deferindo "parcialmente a antecipação da tutela recursal para que haja suspensão de atos de penhora sobre o imóvel da Agravante (Matrícula 303223 – apto. 802, Bloco 4, Avenida das Américas 13600, Rio de Janeiro, RJ), devendo, contudo, a execução fiscal de origem prosseguir em busca de outros bens." Após juntada de pedido de reconsideração, no evento 66.1, o Juízo proferiu sentença, acolhendo os pedidos da executada e julgando extinto o feito "em virtude da nulidade da cobrança decorrente da CDA nº 70 1 07 044780-51, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil", no dia 01/02/2023.
Em consequência, foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento nº 50175332020224020000 (evento 23, ACOR1), em 23/05/2023, julgando prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto.
No evento 92.1, a União juntou Recurso de Apelação, que restou parcialmente provido, em 22/10/2024, conforme acórdão proferido no evento evento 12, ACOR2, que determinou o "prosseguimento da execução fiscal, com o decote dos valores oriundos da percepção de pensão alimentícia." Paralelamente ao agravo interposto, a parte ré ajuizou a Ação Anulatória nº 50461848520224025101, no dia 20/06/2022, na qual foi proferida decisão (processo 5046184-85.2022.4.02.5101/RJ, evento 44, DESPADEC1) que deferiu "a tutela de urgência vindicada, para que sejam sobrestados todos os atos de constrição relativos ao bem de propriedade da parte autora, sito a Avenida das Américas, nº. 13.600, bloco 4, apto. 802, Recreio dos Bandeirantes – Rio de janeiro", por entender que o imóvel era bem de família.
O referido processo, contudo, foi julgado extinto (processo 5046184-85.2022.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1), no dia 14/02/2023, tendo sido declarada a prescrição da pretensão autoral.
Após o retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região, a União, no evento 106.1, requereu o leilão do imóvel penhorado.
No evento 115.1, a parte ré juntou petição, requerendo que seja reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel, por tratar-se de bem de família, na dicção do art. 1º da lei 8009/90. É o breve relatório.
Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, localizado na Avenida das Américas, nº. 13.600, bloco 4, apto. 802, Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro, ao fundamento de que se trataria de bem de família.
Conforme relatado, tanto no Agravo de Instrumento nº 50175332020224020000 quanto na Ação Anulatória nº 50461848520224025101, constaram decisões em favor da parte ré, no sentido de que não fossem efetivadas medidas de expropriação em relação ao imóvel penhorado nos autos.
Como as ações foram julgadas em desfavor da executada, os referidos julgados, à época provisórios, deixaram de produzir efeitos.
Contudo, considerando o princípio da economia processual e tendo em vista que a questão da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8009/90, é tese que envolve matéria de ordem pública, que pode ser alegada, sem maiores formalidades, a qualquer tempo, apreciarei o pedido nos próprios autos do executivo fiscal.
A fim de verificar se o imóvel penhorado é ainda o único bem que consta em nome da executada, determino sua intimação para, no prazo de trinta dias, juntar a versão atualizada das certidões que constam nos eventos 115.3 e 115.4, bem como os documentos que reputar necessários. -
30/11/2024 12:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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30/11/2024 12:10
Transitado em Julgado - Data: 29/11/2024
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30/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/10/2024 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/10/2024 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/10/2024 13:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
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25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b>
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25/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0147734-24.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CENIRA MARIA MOLINA BINHOTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/09/2024 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
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19/09/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 157
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12/09/2024 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:32
Distribuído por prevenção - Número: 50175332020224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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