TRF2 - 5015021-90.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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18/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015021-90.2023.4.02.5121/RJRELATOR: ANDREA DE ARAUJO PEIXOTOREQUERENTE: FELIPE GABRIEL SALES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-56
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31/08/2025 21:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015021-90.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: FELIPE GABRIEL SALES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item V, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se ao EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 87/716.641.296-9 – Período de 23/07/2024 a 01/10/2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Após, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VI - Diante da sucumbência do EXECUTADO, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais, com data em 24/01/2024, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
VII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VIII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IX - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
X - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 19:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 19:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 19:20
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO41
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015021-90.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FELIPE GABRIEL SALES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo réu (Evento 87, PEDUNIFREG1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo (por mais de dois anos) necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 81, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa acometida de transtorno do espectro autista por ter entendido haver presunção legal da deficiência com base na Lei 12.764/2012, conforme a ementa do acórdão: LOAS.
BPC/DEFICIENTE. AUTISTA É CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PELA LEI 12.764/12.
EMBORA O PERITO NÃO TENHA CONCORDADO COM ESTE DIAGNÓSTICO, HÁ NOS AUTOS DIVERSOS DOCUMENTOS MÉDICOS NESTE SENTIDO, DESDE 2019, ALÉM DA CARTEIRINHA DE AUTISTA.
VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE 23/07/24, DATA DA INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 87, PEDUNIFREG1), a parte recorrente aduziu existir divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados, nos quais se decidiu que o diagnóstico de transtorno do espectro autista, por si só, não é suficiente para comprovar o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por presunção legal. 4.
Ao se analisarem os diversos acórdãos paradigmas indicados, verifica-se que, nos referidos julgados, determinou-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização de perícia médica judicial para apuração da existência de impedimento de longo prazo para o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que o diagnóstico de transtorno do espectro autista não é suficiente, por si só, para comprovar o direito ao benefício. 5.
No acórdão recorrido (Evento 81, RELVOTO1), a Turma Recursal entendeu, com base na aplicação do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, ser presumida, por determinação legal, a existência de impedimento de longo prazo para acesso ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, quando se tratar de pessoa com transtorno do espectro autista. 6.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, diferentemente do que ocorreu nos acórdãos paradigmas indicados, na hipótese dos autos, foi realizada a perícia judicial, com laudo juntado no Evento 21, LAUDO1, do qual o juiz relator discordou, com reconhecimento do diagnóstico de transtorno do espectro autista e da existência de deficiência, com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora (Evento 81, RELVOTO1): (...) Embora o perito judicial tenha entendido inexistir impedimento de longo prazo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, como se sabe, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015- CPC). O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz. Neste sentido, verifico nos autos que a parte autora junta diversos documentos médicos, inclusive do neurologista com quem faz tratamento desde 2019, dando conta deste diagnóstico em 2023.
No começo se aventava a possibilidade de TEA, por conta dos sintomas como ansiedade e déficit de atenção: (...) Assim, acolho as provas trazidas pela parte quanto ao diagnóstico de autismo.
Há, portanto, presunção legal de deficiência, o que permite a proteção assistencial do Estado. (...) 7.
Portanto, embora a Turma Recursal tenha presumido a existência de impedimento de longo prazo por se tratar de pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autista, existe laudo técnico elaborado por perito judicial. 8.
Nesse contexto, para se afastar a conclusão da Turma Recursal acerca da existência, ou não, de impedimento de longo prazo exigido em lei para o direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o que é vedado pelo art. 11, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização regional demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:12
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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09/01/2025 19:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/01/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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20/12/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/11/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/11/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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21/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/10/2024 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/10/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/10/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/10/2024 12:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/09/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5015021-90.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 171) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: FELIPE GABRIEL SALES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES INTERESSADO: DAIANA DA SILVA SALES (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
20/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/09/2024 11:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 171
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29/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:36
Despacho
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08/08/2024 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:26
Despacho
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18/07/2024 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2024 10:22
Determinada a intimação
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24/04/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/02/2024 08:46
Determinada a intimação
-
26/02/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/02/2024 13:19
Determinada a intimação
-
02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição
-
07/12/2023 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2023 13:00
Juntada de Petição
-
05/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/12/2023 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição
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28/11/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 07:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2023 07:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE GABRIEL SALES PEREIRA <br/> Data: 24/01/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
-
27/11/2023 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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