TRF2 - 5001336-92.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001336-92.2024.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000852-28.2016.8.19.0044/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: WANDA MARIA RAMOS PREVATOADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)ADVOGADO(A): BENZONIR FRANCO GONCALVES (OAB RJ178828) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu, com fulcro no art. 485, III, do CPC, o cumprimento de sentença destinado à restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do cumprimento de sentença é válida diante da alegada inércia do exequente; (ii) examinar se foram cumpridos os requisitos legais para configuração do abandono da causa, notadamente a intimação pessoal e o requerimento da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A jurisprudência do TRF2, em conformidade com a interpretação do STJ, afirma a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte exequente como condição para a extinção do processo por abandono. 5.
Também não foi observado o disposto na Súmula nº 240 do STJ, positivada no art. 485, § 6º, do CPC, que exige requerimento da parte contrária, o que igualmente não se verificou nos autos. 6.
O INSS demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo se manifestado após o fim da suspensão em razão do julgamento do Tema 692/STJ, o que afasta a inércia injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo com fundamento em abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias e requerimento da parte contrária. 2.
A ausência de qualquer dessas condições inviabiliza a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 3.
A manifestação do autor pela continuidade do feito descaracteriza o abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º.
Súmula nº 240 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5029376-05.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 03.06.2024, DJe 04.06.2024; TRF2, ApCiv nº 0000857-52.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 09.02.2022, DJe 24.02.2022; TRF2, ApCiv nº 5000951-81.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma Especializada, j. 11.09.2023, DJe 25.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 388
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/09/2024
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001336-92.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00008522820168190044/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: WANDA MARIA RAMOS PREVATO ADVOGADO: Benzonir Franco Goncalves APELADO: WANDA MARIA RAMOS PREVATO ADVOGADO: Gustavo De Assis Rios ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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