TRF2 - 5001360-23.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 12:36
Juntado(a)
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07/08/2025 21:19
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001360-23.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: LAVINYA COTE DA COSTAADVOGADO(A): João Célio Oliveira dos Santos (OAB ES024242)ADVOGADO(A): ELZENI DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES024025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a segurada especial, com pagamento retroativo, atualização pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, com condenação da Autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme Súmula 111 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de segurada especial no período equivalente à carência legalmente exigida; e (ii) determinar se, à luz do julgamento da ADI 2.110/DF, é exigível o cumprimento de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110/DF (j. 21.03.2024), declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91, afastando a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade a seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, por ofensa aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade e à infância (CF, arts. 6º e 227). 4.
Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, exige-se apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao parto, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99. 5.
A autora apresentou início de prova material da atividade rural, como contrato de parceria agrícola com firma reconhecida, além de certidão de casamento em que o cônjuge consta como lavrador e declarações de terceiros confirmando o labor rurícola em regime de economia familiar no período de 15/09/2016 a 24/05/2019. 6. É pacífico no STJ que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, sendo admissíveis documentos em nome do cônjuge ou de terceiros, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (REsp 1.348.633/SP, REsp 1.321.493/PR e AR 2.544/MS). 7.
O cumprimento do requisito de exercício de atividade rural foi adequadamente demonstrado por documentação válida e não foi infirmado por prova em sentido contrário, sendo prescindível a exigência de carência após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal respectivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas especiais foi afastada pelo STF por inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91. 2.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige apenas a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua. 3.
O início de prova material pode ser suprido por documentos em nome de membros do grupo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. 4. O contrato de parceria agrícola com firma reconhecida, aliado à certidão de casamento e declarações de terceiros, constitui conjunto probatório suficiente para comprovar a condição de segurada especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 201, II e 227; Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 25, III (inconstitucional); 39, parágrafo único; 106; Decreto 3.048/99, art. 93, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 21.03.2024; STJ, REsp 1321493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, AR nº 4060/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 04/10/2016; STJ, AR 2.544/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.168.314/PA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; TRF2, AC 5000213.59.2024.4.02.9999, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, DJ 10.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001360-23.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 186) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LAVINYA COTE DA COSTA ADVOGADO(A): João Célio Oliveira dos Santos (OAB ES024242) ADVOGADO(A): ELZENI DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES024025) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/10/2024
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03/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001360-23.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00005830420208080028/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: LAVINYA COTE DA COSTA ADVOGADO: Elzeni Da Silva Oliveira APELADO: LAVINYA COTE DA COSTA ADVOGADO: João Célio Oliveira Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
02/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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