TRF2 - 5007354-68.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:30
Despacho
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08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007354-68.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ANGELA GOMES DE PAULA OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): MUNIQUE NOGUEIRA VIANNA SOARES (OAB RJ245983)EXEQUENTE: TALIS DE PAULA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MUNIQUE NOGUEIRA VIANNA SOARES (OAB RJ245983) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
TALIS DE PAULA OLIVEIRA, representada por sua mãe ANGELA GOMES DE PAULA OLIVEIRA, ajuizou esta ação requerendo o pagamento dos créditos de pensão retroativos à data do óbito do segurado em favor do Autor, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e exercício de 2021, acrescidos de juros e correção monetária a ser apurado em liquidação.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 485, I, do CPC, para condenar a UNIÃO ao pagamento dos créditos de pensão retroativos à data do óbito do segurado em favor do Autor, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e ao exercício de 2021, corrigidos pela SELIC, em montante a ser apurado em liquidação, sendo-lhe permitido o desconto de eventuais valores sob o mesmo título, que comprove terem sido efetivamente pagos ao autor. Condeno a UNIÃO em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, e comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. " A Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
FILHO INVÁLIDO.
ATRASADOS.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1. O autor, representado por sua curadora e genitora, requereu, em 09/12/2020, a pensão na condição de filho maior inválido de ex-servidor do Ministério da Saúde, que foi concedida, a partir de 20/10/2020, data de óbito do instituidor.
O benefício foi implantado na folha de pagamento de setembro de 2022, tendo sido pagos os atrasados do período de janeiro a agosto de 2022.
Remanesceram pendentes os atrasados dos exercícios anteriores, do período de outubro de 2020 a dezembro de 2021.2. Os valores devidos de atrasados não foram inscritos como crédito de exercícios anteriores e encaminhados para pagamento, pois, como informado pela União não foi assinado termo pelo autor se comprometendo a não ajuizar ação para recebimento do crédito respectivo.
Um vez que fossem inscritos, não seria possível informar o prazo no qual ocorreria o pagamento, eis que dependentes de liberação orçamentária, na forma e critérios estabelecidos na Portaria conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.3. A Administração, vinculada ao princípio da legalidade, não pode deixar de observar as normas e procedimentos internos concernentes ao pagamento de débito de exercícios anteriores.
Contudo, a parte não é obrigada a aguardar indefinidamente para receber parcela de natureza alimentar a que tem direito.
A pessoa com deficiência, inclusive, tem direito a atendimento prioritário em procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015).4. Portanto, tal como determinado na sentença, é devido o pagamento dos créditos do período de agosto de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a dezembro de 2021, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos.5. Remessa necessária desprovida." A União apresentou petição apontando a existência de erro material no v.
Acórdão.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para corrigir erro material verificado no voto (evento 13) e no item 4 da ementa (evento 14), que passa a ter a seguinte redação: "Portanto, tal como determinado na sentença, é devido o pagamento dos créditos do novembro e dezembro de 2020 e de janeiro a dezembro de 2021, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos": "QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL VERIFICADO NO VOTO (EVENTO 13) E NO ITEM 4 DA EMENTA (EVENTO 14) PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PORTANTO, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA, É DEVIDO O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 E DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS VALORES QUE JÁ TENHAM SIDO PAGOS." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a União para apresentar os créditos do novembro e dezembro de 2020 e de janeiro a dezembro de 2021, conforme julgado.
Prazo de 30 (trinta) dias. -
04/07/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Despacho
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04/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50073546820234025116/TRF2
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09/07/2024 18:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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09/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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20/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 20:07
Despacho
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11/03/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:32
Despacho
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09/02/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 23:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 23:26
Determinada a citação
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16/11/2023 13:39
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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16/11/2023 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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16/11/2023 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/11/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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