TRF2 - 5010408-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010408-30.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela USINA ACUCAREIRA PASSOS SA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada, que por maioria, assim ficou ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM JUÍZO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
OPOSIÇÃO EXPRESSA DO CREDOR PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR.
INEFICÁCIA DAS CLÁUSULAS EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES em face da USINA ACUCAREIRA PASSOS SA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 230), que deu provimento aos embargos de declaração opostos por esta, para reconhecer a omissão quanto à análise das petições dos Eventos 154, 167, 174, 184 e 193 dos autos originários (informação acerca da adesão do BNDES à proposta de pagamento prevista no plano para o adimplemento da integralidade de seu crédito e aceitação de todos os termos do respectivo instrumento, notadamente aquele que expressamente prevê a exoneração dos coobrigados/garantidores das obrigações por eles adimplidas, o que tornaria sem efeito as oposições e ressalvas por ele anteriormente realizadas, visto que incompatíveis com a aludida aquiescência, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração a fim de obstar a efetivação de qualquer ato de constrição do patrimônio dos coobrigados até o julgamento do Recurso Especial interposto contra o v. acórdão prolatado pela Egrágia 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113820-31.2021.8.26.0000, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça - AREsp nº 2434819/SP). 2) De início, deve ser afastado o argumento acerca da ilegitimidade (“impossibilidade de defender direito alheio em nome próprio”).
A decisão judicial que homologa o plano constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 59, §1º da LRF.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, visto que, no processo de execução, o magistrado está subordinado ao princípio da fidelidade ao título executivo, a fim de evitar decisões incongruentes, ou seja, aquelas em divergência com o título judicial. 3) No caso concreto, a executada promoveu o plano de recuperação judicial, estabelecendo seus termos (evento 154, OUT5/JFRJ), os quais foram aprovados em Assembleia Geral de Credores e homologado em juízo, razão pela qual ela é parte legítima parar alegar, nos autos da execução, quaisquer violações ao título executivo.
O juízo a quo, por sua vez, deve apreciar tais alegações, com base nos documentos carreados aos autos. 4) No que tange à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos coobrigados, assiste razão ao agravante.
Em regra, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologada pelo juízo opera novação das dívidas apenas em relação à recuperanda, e não aos devedores solidários da dívida, razão pela qual pode o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo, ainda, a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 5) Noutro eito, a supressão de garantias reais e fidejussórias, previstas no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores é possível, porém, vincula apenas aqueles que aprovaram o plano de recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, considerando que este procedimento representa uma negociação realizada entre a empresa devedora e seus credores.
Portanto, a cláusula que dispõe sobre a supressão de garantias não é eficaz contra o credor discordante, omisso ou ausente à deliberação. 6) Não resta dúvidas quanto ao fato de que o ora agravante exerceu seu direito de credor e apresentou oposição ao plano de recuperação judicial, notadamente no que diz respeito às cláusulas que estabeleciam a exoneração das garantias e novação em face dos coobrigados e garantidores, de modo que estes termos não possuem eficácia em relação ao exequente. 7) Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos de declaração, este foram providos, sem efeitos modificativos nos seguintes termos (evento 56, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de Declaração opostos por USINA ACUCAREIRA PASSOS AS (evento 37), tendo por objeto o v.
Acórdão (evento 28, ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
Não houve exame sobre alegação acerca da posterior adesão do embargado ao Plano Consolidado de Recuperação Judicial, com aquiescência a todas as cláusulas, sobretudo os itens 15.4, 15.5 e 15.5.2, que categoricamente previram como efeitos da adesão ao PRJ, devendo ser sanada tal omissão. 4.
A referida adesão ao Plano de Recuperação Judicial Consolidado se deu por força do cram down (aprovação pelo quórum alternativo, quando não atingido o quórum da LFRE), contudo, o BNDES manteve expressamente suas ressalvas, apresentando sua discordância com esse plano, restando inalterado o seu voto contrário ao PRJ.
Assim, a adesão não implicou em renúncia ao seu direito de continuar promovendo a cobrança de seu crédito remanescente em face dos demais coobrigados não abrangidos por tal PRJ. 5.
Assiste razão ao embargado, ao afirmar que a adesão ao PRJ com submissão à cláusula 13.2 refere-se apenas ao seu crédito extraconcursal, que estava sendo pleiteado no bojo da Ação de Busca e Apreensão (nº.: 0115606-14.2017.4.02.5101).
Deste modo, conclui-se que não houve concordância ou renúncia do embargado aos termos da Ressalva de Direitos apresentada na Assembleia de Credores, mas tão somente o exercício do seu direito de escolher a opção de pagamento que lhe fosse menos prejudicial dentre aquelas oferecidas no plano de recuperação judicial ao qual se viu submetido contra a sua vontade, por força do cram down imposto pela decisão de homologação. 6.
Recurso provido, com efeito integrativo.
Sem mudança de resultado.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos: - ARTS. 1.022, I e II e 489, §1º, IV DO CPC, na medida em que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais e indispensáveis aduzidos pelos Recorrentes em suas contrarrazões de agravo de instrumento e, tampouco, sanou tais vícios no julgamento dos competentes embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada; - ARTS. 3º DA LEI 11.101/2005 C/C ART 64, §, 1º DO CPC, pois o controle de legalidade e a interpretação das cláusulas do PRJ cabem exclusivamente ao juízo universal.
O TRF-2, através dos arestos recorridos, não poderia revisar ou declarar ineficaz disposição do plano, especialmente quando a matéria já foi decidida pelo E.
TJSP (órgão revisor do juízo universal) e está sub judice perante o C.
STJ (AREsp 2434819/SP).
Dessa forma, ao declararem a ineficácia de cláusulas do PRJ, em especial a cláusula que prevê uma forma diferenciada de pagamento do crédito para os credores aderentes que optarem por desonerarem suas garantias, invadindo competência funcional absoluta; - ART. 5º, INCISO LIII, DA CF/88, ao julgarem a eficácia de cláusula do Plano Recuperacional, questão afeta exclusivamente à competência do Juízo Recuperacional; - ART. 58 DA LEI 11.101/2005, ao declararem a ineficácia de cláusulas do Plano Recuperacional, em especial, a cláusula que prevê uma forma diferenciada de pagamento do crédito para os credores aderentes que optarem por desonerarem suas garantias, invadindo a soberania da Assembleia de Credores que aprovou o plano nesses termos e condições; - - ART. 59, caput, DA LEI 11.101/2005, ao desconsiderarem o efeito novatório da expressa e voluntária adesão do Recorrido BNDES aos termos e condições do Plano de Recuperação Judicial homologado, e ao permitir que ele receba parte de seu crédito nos termos do plano e parte fora dele, através de terceiros/coobrigados; - ART. 5º, INCISO XXXVI DA CF/88, por afronta ao ato jurídico perfeito, ao criar em instabilidade sobre os efeitos do Plano de Recuperação Judicial devidamente homologado e da adesão do credor, afetando a segurança jurídica; - ART. 113, § 2º; ARTS. 276-278, todos do Código de Processo Civil, ao invadirem a competência exclusiva do Juízo Recuperacional (Juízo Universal) e da soberania da Assembleia de Credores; - ART. 172 DA LEI 11.101/2005 E ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL, por contrariarem o princípio do pacta sunt servanda que veda o favorecimento de credores, permitindo tratamento diferenciado e privilegiado ao Recorrido BNDES, em detrimento dos demais credores aderentes, que se vincularam à exoneração de garantias; - ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 5 DO CPC, por excederem os limites impostos pela boa-fé, configurando, inclusive, abuso de direito, ao permitir que o Recorrido exerça seu direito de forma contraditória, ou seja, permitindo a adesão à determinada cláusula na qual há previsão de benefícios quanto ao seu pagamento e,
por outro lado, eximindo-o da necessária contrapartida, excedendo-se assim os limites impostos pela boa-fé; - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, ao não reprimirem o comportamento contraditório do Recorrido, consistente no venire contra factum proprium, visto que, os vv. acórdãos violaram frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e pós-contratuais, inclusive a adesão às cláusulas, termos e condições do Plano de Recuperação Judicial; - ART. 942, § 3º, II DO CPC, ao deixarem de aplicar a técnica do julgamento ampliado em Agravo de Instrumento que, por maioria, reformou decisão interlocutória de mérito e determinou o prosseguimento da execução contra garantidores com base na análise e invalidação de cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial.
Contrarrazões no evento 69, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que o recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Os dois primeiros requisitos estão, a toda evidência, preenchidos, tendo em vista a alta probabilidade de admissibilidade do recurso e seu provimento. Mostra-se presente também a urgência necessária para a concessão da medida pretendida.
Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação encontra-se claro pela continuidade da execução em face de garantidores com base em análise e invalidadação de cláusula em Plano de Recuperação Judicial, homologado pelo Juízo competente para tal.
No caso, a decisão agravada, que restou reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o Agravante (BNDES) anuiu, de forma expressa, ao Plano de Recuperação Judicial nos autos nº 1001798-97.2019.8.26.0103, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Caconde/SP e portanto, se sujeitaria a todos os efeitos correlatos, inclusive os termos que prevêem a desoneração dos coobrigados (garantidores), de forma que sua pretensão seria incompatível com sua aquiescência ao Plano de Recuperação.
Ficou ressaltado na decisão agravada que o Juízo da Recuperação Judicial, em decisão confirmada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2113820-31.2021.8.26.0000, reconheceu a novação da dívida da instituição financeira exequente, obstando qualquer tentativa de persecução de valores por meio de demandas individuais tendo o Magistrado de primeira instância destacado que o BNDES não poderia "venire contra factum proprium”, pois não poderia “expressamente concordar com a proposta mais vantajosa de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, e, ao mesmo tempo, recusar aquilo que não lhe agrada no Plano”.
Porém, do que se depreende dos autos, encontra-se pendente no referido agravo de instrumento a mesma discussão no caso presente - se é possível o prosseguimento da execução em face dos garantidores, após a concordância com o plano de recuperação judicial, sendo certo que pende de julgamento naquele recurso a solução do AREsp nº 2434819. Tal somente confirma a alta probabilidade de admissibilidade do recurso, impondo, no entanto, a suspensão do processo para aguardar a solução final naquele recurso, diante da necessidade de se conferir tratamento uniforme aos coobrigados executados.
Sendo assim, entendo, por ora, preenchidos os requisitos para a tribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino a suspensão integral dos efeitos do acórdão recorrido (Evento 28, integrado pelo acórdão nos Embargos de Declaração do Evento 56) até o julgamento final do AREsp nº 2434819/SP, quando então se procederá ao exame de admissibilidade dos recurso especial interposto nos autos, como medida de cautela, justiça e preservação do resultado útil do processo.
Ressalto, ainda, que a determinação não acarreta risco de não recebimento dos valores pela recorrida, caso o julgamento do Superior Tribunal de Justiça lhe seja favorável.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo nos termos supra e determino a suspensão do presente processo até o julgamento do AREsp nº 2434819 pelo Superior Tribunal de Justiça, postergando o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto neste autos. -
01/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 17:49
Juntado(a)
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01/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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31/07/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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08/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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28/03/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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22/03/2025 18:50
Lavrada Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010408-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): EDUARDO PONTIERI PROCURADOR(A): GEIDE DAIANA CONCEIÇÃO MARQUES PROCURADOR(A): HENRIQUE ASSUNCAO PRATAS SOBRAL PROCURADOR(A): CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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06/02/2025 14:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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06/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/12/2024 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/12/2024 19:59
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/11/2024 13:08
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB30 -> SUB6TESP
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27/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB6TESP -> GAB30
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26/11/2024 17:18
Juntada de Petição
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/11/2024 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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25/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5010408-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): EDUARDO PONTIERI PROCURADOR(A): GEIDE DAIANA CONCEIÇÃO MARQUES PROCURADOR(A): HENRIQUE ASSUNCAO PRATAS SOBRAL PROCURADOR(A): CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/10/2024 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/10/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
23/10/2024 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/10/2024 12:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
09/10/2024 12:21
Retirado de pauta
-
08/10/2024 20:48
Juntada de Petição
-
25/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/09/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b>
-
25/09/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010408-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR PROCURADOR(A): MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL PROCURADOR(A): EDUARDO PONTIERI PROCURADOR(A): GEIDE DAIANA CONCEIÇÃO MARQUES PROCURADOR(A): HENRIQUE ASSUNCAO PRATAS SOBRAL PROCURADOR(A): CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/09/2024
-
24/09/2024 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/09/2024 20:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/08/2024 15:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
30/08/2024 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
30/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005489-58.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 15:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/07/2024 19:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246, 230 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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