TRF2 - 5040219-29.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
-
24/06/2025 08:23
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040219-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA processual CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO improvido. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão (evento 14, 2º grau) que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, em que objetiva a desconstituição da multa de natureza administrativa no valor atualizado de R$ 112.000,32 (cento e doze mil reais e trinta e dois centavos), expresso na CDA nº 4.002.000005/22-80, objeto do processo administrativo nº 33902.514097/2016-02, negou provimento à apelação da ora apelante, mantendo a sentença de improcedência. 2.
Restou salientado o entendimento no sentido de que pela leitura do processo administrativo, apesar da embargante ter alegado que teria providenciado todas as medidas necessárias ao cancelamento do plano da beneficiária, falecida em 23.01.2016, existe informação sublinhando que a devolução apenas se consolidaria mediante o pagamento de duas parcelas, o que, por si só, torna cogente o descumprimento da avença firmada com os beneficiários do plano assistencial. 3.
Não tendo a embargante infirmado a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do processo administrativo em comento, verifica-se a adequação da subsunção da conduta praticada pela apelante ao tipo infracional. 4.
O tema abordado foi devidamente enfrentado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. 5.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 7.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 8.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 9.
Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040219-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Petição
-
14/11/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040219-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
16/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/08/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/08/2024 12:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007053-12.2024.4.02.0000
Ronald Menezes do Nascimento
Ministerio Publico Federal
Advogado: Luiz Fernando Voss Chagas Lessa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:06
Processo nº 5007053-12.2024.4.02.0000
Ronald Menezes do Nascimento
Ministerio Publico Federal
Advogado: Filipe Roulien Azeredo Guedes Camillo
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 10:15
Processo nº 5007136-79.2023.4.02.5006
Odete Teixeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yara Campos Chambela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 19:37
Processo nº 5007136-79.2023.4.02.5006
Odete Teixeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 13:18
Processo nº 5008902-25.2023.4.02.5118
Thayna Dias de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 12:08