TRF2 - 5068373-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068373-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIORADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA PORTO (OAB DF029049) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado no evento 16, PET1.
Adote a Secretaria as seguintes providências: 1.
O Executado foi regularmente citado por edital, razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC.
Verificado o bloqueio, convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF. 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
02/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:12
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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02/07/2025 00:08
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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07/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2024
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2024
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09/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068373-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIOR EDITAL Nº 510014383307 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIOR (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50683738620244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), ALEXANDRE MOREIRA PORTO JUNIOR, CPF: *13.***.*31-13, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7012203746467 e 7012304853005, para crédito a favor da exeqüente de R$ 70.281,03, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 24/09/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
08/10/2024 13:19
Intimação por Edital
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08/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/10/2024
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24/09/2024 17:08
Expedição de Edital - citação
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23/09/2024 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 16:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2024 13:47
Determinada a citação
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10/09/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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