TRF2 - 5002949-45.2020.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002949-45.2020.4.02.5002/ES AUTOR: NILCEIA CARNEIRO CARLOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente sob o rito sumaríssimo por NILCEIA CARNEIRO CARLOTO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I, que foi julgada parcialmente procedente: Sentença (evento 154, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.133,68 (dez mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 93, LAUDO2 (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais. 3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC." Acórdão (processo 5002949-45.2020.4.02.5002/TRF2, evento 22, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, não conhecer da apelação da CEF, nos termos do art. 932, III, do CPC, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação e, por maioria, por dar parcial provimento à apelação da autora para que os juros da mora incidam sobre a indenização por dano moral a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Antecipei Processos Judiciais LTDA veio aos autos no evento 173, DOC1 para informar que houve cessão de crédito judicial entre a autora e a requerente, com base no instrumento contratual de evento 173, DOC8, pelo que requer a sucessão processual. A parte autora veio aos autos no evento 179, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$19.490,70 (sendo R$17.248,41 referente ao principal e R$2.242,29 referente a honorários advocatícios), mediante a apresentação da planilha de cálculos de evento 179, DOC2, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
A CEF peticionou no evento 181, DOC1 para , informar e requerer a juntada do comprovante de pagamento, mediante depósito judicial do principal na conta judicial 3030.005.86404617-3 e dos honorários na conta 3030.005.86404616-5.
Nova petição da Antecipei Processos Judiciais LTDA no evento 182, DOC1, requerendo a intimação do advogado da parte autora para que junte aos autos contrato de honorários advocatícios, bem como informe sua conta bancária para viabilizar o destaque dos honorários.
Petição do advogado da parte autora no evento 183, DOC1, aduzindo que "Tendo em vista a suposta cessão de créditos realizada, requer-se a liberação dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor da indenização (R$ 5.263,05), além da integralidade dos honorários de sucumbência (R$ 2.280,66) em favor deste Procurador", apresentando, para tanto, conta para transferência e cópia do contrato de honorários (evento 183, DOC2). É o relatório. I.
DA CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Em que pese o pedido de sucessão processual neste cumprimento de sentença, feita pela Antecipei Processos Judiciais LTDA, faz-se necessária a análise da validade e da eficácia da cessão de crédito judicial realizada. a - Da Natureza do Crédito e da Possibilidade de Cessão Inicialmente, afasta-se o argumento de que haveria óbice intrínseco à cessão do crédito em discussão.
A demanda versa sobre a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, cujo resultado financeiro se traduz em direito patrimonial de caráter indenizatório.
A parte autora não transferiu direito relativo à fruição direta da política pública habitacional, mas, tão-somente, o direito de crédito pecuniário dela decorrente.
Portanto, sendo um direito de natureza patrimonial e disponível, não se vislumbra impedimento em sua essência para que seja cedido, nos termos do art. 286 do Código Civil.
A análise, contudo, deve avançar para os aspectos formais e materiais do instrumento por meio do qual a cessão foi perfectibilizada. b - Da Validade da Assinatura Digital A assinatura eletrônica aposta no contrato foi verificada no serviço Zapsign com INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL e se mostrou válida, gozando de presunção de veracidade e conformidade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. c - Da Ausência de Eficácia Executiva do Instrumento O contrato de cessão de crédito, em sua cláusula 6.1, estabelece que "detém validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil".
A referida cláusula não se sustenta.
O instrumento apresentado não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 784 do CPC, já que formalizado por instrumento particular sem a indicação de testemunhas. d - Da Incompletude Contratual e da Indeterminação do Objeto A validade de qualquer negócio jurídico está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, que exige, entre outros, objeto lícito, possível, determinado ou, ao menos, determinável.
O instrumento contratual apresentado é incompleto e padece de vício insanável quanto à determinação de seu objeto.
A cláusula 2.1 dispõe que, em contrapartida pela cessão, a Cessionária pagará à Cedente "determinada quantia em dinheiro ('Preço'), cujos valores ficam convencionados entre as Partes". Em nenhum momento o contrato especifica qual é este valor.
A ausência do preço, elemento essencial da contraprestação, torna o objeto contratual indeterminado e inviabiliza a análise de sua licitude e de eventual vício de consentimento, como a lesão.
Ademais, há indício de abusividade e desequilíbrio contratual quando se observa que o instrumento estabelece com precisão apenas os termos da obrigação da cedente de transferir 100% do valor do crédito judicial provisório, omitindo a contraprestação devida pela cessionária. e - Da Ineficácia da Cessão Perante Terceiros por Ausência de Registro Ainda que os vícios acima fossem superados, a cessão de crédito não poderia produzir efeitos em relação à ré, Caixa Econômica Federal.
Conforme dispõem o art. 221 do Código Civil e o art. 129, 9º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), os instrumentos particulares de cessão de crédito estão sujeitos a registro no Cartório de Títulos e Documentos para que possam surtir efeitos em relação a terceiros.
A CEF não participou da relação contratual estabelecida entre a Cedente e a Cessionária, figurando, para todos os efeitos, como terceira.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é clara nesse sentido, conforme se extrai do julgado colacionado como paradigma: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO .
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO .
LEI Nº 6.015/73. 1.
A Resolução nº 458/2017-CJF, ao dispôr sobre a cessão de créditos em requisições de pagamento em seus artigos 19 e seguintes, estabelece que não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do Juiz da execução ao Tribunal, para que bloqueie e coloque os valores requisitados à sua disposição, ficando sua liberação condicionada à expedição de alvará ou meio equivalente . 2.
A cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, poderá ser efetuada tanto por instrumento público, como por instrumento particular, e, nesta última hipótese, deverá tal instrumento ser revestidos das solenidades elencadas no art. 654, § 1º, dentre as quais não se verifica a necessidade de registro. 3 .
Contudo, a Lei nº 6.015/73, diploma legal específico, prevê que a cessão de direitos e de créditos está sujeita a registro no Registro de Títulos e Documentos, para que possa surtir efeitos em relação a terceiros. 4.
A União, ora agravada, não foi parte da relação contratual e, portanto, para que a cessão tenha efeitos contra si, se impõe o registro em comento . (TRF-4 - AG: 50020771020214040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Turma) Dessa forma, ausente a comprovação do indispensável registro público do instrumento, a cessão de crédito é ineficaz perante a devedora, não podendo servir de fundamento para a habilitação da cessionária nos presentes autos, pelo que deve ser indeferido o peido de sucessão empresaria feito no evento 173, DOC1. II.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DO DECOTE DOS HONORÁRIOS CONTRATUIAS Não havendo divergência em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram depositados pela CEF no evento 181, DOC2, estes devem ser liberados.
Em relação aos honorários contratuais, o pedido de destaque (decote) dos honorários contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Assim, havendo cópia do contrato de honorários no evento 183, DOC2, em que foram pactuados honorários de 30% (trinta por cento) sobre o valor total apurado da ação, o que perfaz R$ 5.263,05, não há óbice a sua liberação. Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de sucessão processual decorrente de cessão de crédito judicial requerido pela Antecipei Processos Judiciais LTDA. 1.1.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente conta bancária para a transferência do valor depositado pela CEF. 3. Intime-se o advogado da parte exequente MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 3.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 4.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171), servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404616-5 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Nu Pagamentos S.A. - 0260 Agência: 0001 Conta: 596 119 29-3 Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados) CNPJ n. 30.***.***/0001-11 Ref.: Honorários advocatícios sucumbenciais. 4.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 5.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171), servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo de R$ 5.263,05 da conta judicial nº 3030.005.86404617-3 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Nu Pagamentos S.A. - 0260 Agência: 0001 Conta: 596 119 29-3 Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados) CNPJ n. 30.***.***/0001-11 Ref.: Honorários advocatícios contratuais. 5.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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26/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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26/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:35
Determinada a intimação
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25/03/2025 10:30
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2025
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24/03/2025 19:02
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50029494520204025002/TRF2
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para PR010011 - sadi bonatto)
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01/08/2024 16:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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31/07/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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10/07/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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10/07/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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09/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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13/06/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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12/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2024 14:00
Juntado(a)
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19/03/2024 17:25
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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19/03/2024 12:51
Juntada de Petição
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23/01/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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09/11/2023 16:59
Juntada de Petição
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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25/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/10/2023 18:16
Juntado(a)
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25/10/2023 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/10/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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19/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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19/10/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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19/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:12
Decisão interlocutória
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16/10/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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02/10/2023 11:17
Juntada de Petição
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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24/09/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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24/09/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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20/09/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:18
Despacho
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15/09/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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31/08/2023 15:04
Juntada de Petição
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25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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23/08/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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22/08/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/08/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/08/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/08/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:01
Despacho
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09/08/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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02/08/2023 10:46
Juntada de Petição
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20/07/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/07/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2023 12:37
Juntada de Petição
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30/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/04/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/03/2023 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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31/03/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:53
Juntado(a)
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29/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/02/2023 17:33
Juntada de Petição
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20/12/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/12/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:48
Determinada a intimação
-
20/10/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 15:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
-
30/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/08/2022 11:12
Juntada de Petição
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/08/2022 11:15
Juntada de Petição
-
08/08/2022 11:15
Juntada de Petição
-
04/08/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/07/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2022 16:11
Juntado(a)
-
18/07/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2022 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 22:20
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:45
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
12/11/2021 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2021 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT03S para ESCAC02F)
-
17/09/2021 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESTR02GAB01 para ESVIT03S)
-
17/09/2021 14:50
Classe Processual alterada - DE: RECURSO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
17/09/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 14:25
Transitado em Julgado
-
17/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/08/2021 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2021 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2021 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2021 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2021 15:57
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
10/08/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2021 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2021 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
30/07/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
30/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
30/07/2021 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2021 14:00</b><br>Sequencial: 170
-
19/07/2021 19:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/07/2021 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
01/07/2021 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2021 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/06/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/04/2021 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2021 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2021 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/04/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2021 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 15:24
Despacho
-
15/12/2020 15:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/10/2020 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/10/2020 13:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2020 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2020 17:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2020 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 07:44
Determinada a intimação
-
29/09/2020 14:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2020 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/07/2020 16:03
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2020 15:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 15:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
20/05/2020 13:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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