TRF2 - 5013954-26.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013954-26.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: SUELI DE ALMEIDA CHAVESADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB RJ175340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença movido por Sueli de Almeida Chaves contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A sentença, proferida no evento 32.1, julgou os pedidos parcialmente procedentes para: 1.Declarar a não aplicação de um acórdão do TCU sobre a pensão da autora. 2.Declarar a ilegalidade do cancelamento da pensão, mantendo o benefício. 3.Condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/12/2022 até a data do restabelecimento. 4.Condenar a União ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Em sede de recurso (evento 12.1), a 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento à apelação da União e majorou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação.
No evento 22, a sentença transitou em julgado.
A União foi intimada a cumprir a obrigação de fazer e a apresentar os cálculos da condenação (evento 45.1).
Após serem deferidos dois prazos adicionais pelo juizo (eventos 54 e 59), a União apresentou uma proposta de acordo no valor de R$ 313.780,68 e solicitou a intimação da autora para se manifestar e a suspensão do processo (evento 62.1).
A autora, por sua vez, informou que não aceita o acordo, pois o pagamento seria feito por precatório e não traria agilidade.
Ela, no entanto, concorda com os cálculos da União, desde que seja incluída a porcentagem de 11% referente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 34.515,87.
Por fim, requer a expedição de precatório para o seu pagamento e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários de sua advogada (evento 68.1).
Decido.
A exequente não aceita a proposta de acordo da União, alegando que o pagamento via precatório não seria ágil.
No entanto, é importante esclarecer a parte autora os seguintes pontos sobre a modalidade de pagamento: Valor Principal: A expedição do valor principal da condenação deve ser feita por meio de precatório.
Essa modalidade é obrigatória, pois o montante excede o limite legal para RPV, conforme a Constituição Federal (art. 100) e a Lei nº 10.259/2001 (art. 17, §1º).Honorários de Sucumbência: A expedição dos honorários advocatícios (11%) pode ser feita por meio de RPV, pois o valor é inferior ao limite legal para essa modalidade, conforme previsto em lei.
Além disso, a exequente informa que os valores apresentados pela União na proposta de acordo (evento 62.1) não levaram em consideração a quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 11%, conforme fixado em acórdão.
Diante do exposto, intime-se a UNIÃO para se manifestar sobre a alegação da exequente(ev.68.1), especificamente quanto à ausência da quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais na planilha de cálculos apresentada no evento 62.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:43
Despacho
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15/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013954-26.2023.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIEXEQUENTE: SUELI DE ALMEIDA CHAVESADVOGADO(A): MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA (OAB RJ175340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:24
Despacho
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13/05/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:23
Despacho
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11/02/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/11/2024 17:53
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM06 Número: 50139542620234025110/TRF2
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23/08/2024 12:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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16/08/2024 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 11:17
Juntada de Petição
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2024 00:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 20:18
Despacho
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31/08/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:45
Despacho
-
23/08/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 21:27
Despacho
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17/07/2023 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06S)
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10/07/2023 17:51
Alterado o assunto processual
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07/07/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2023 15:26
Decisão interlocutória
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07/07/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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