TRF2 - 0001599-14.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
16/09/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 16/09/2025 18:24:56)
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15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 15
-
04/09/2025 13:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0001599-14.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: MIRIAN DE NAZARE CARVALHO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Mirian de Nazareth Carvalho Fernandes, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 15.2), que manteve sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 25.1), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 5º, XXII, e 7º, III, da CF/88.
Aduz que o tribunal deveria ter reformado a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da ADI nº 5090, na qual restou decidido que quando o índice de remuneração TR for insuficiente será substituído por outro índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, conforme evento 27.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, conforme decisão do evento 48.
Todavia, após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o STF determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 787 do STF (evento 70.3). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese: Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 04:59
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
01/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
01/07/2025 11:12
Recebidos os autos do STF
-
24/06/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0001599142014402510120250624145012
-
24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 10:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 59
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:03
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001599-14.2014.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00015991420144025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
11/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0001599-14.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: MIRIAN DE NAZARE CARVALHO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Mirian de Nazareth Carvalho Fernandes, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 15.2), que manteve sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 25.1), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 5º, XXII, e 7º, III, da CF/88.
Aduz que o tribunal deveria ter reformado a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da ADI nº 5090, na qual restou decidido que quando o índice de remuneração TR for insuficiente será substituído por outro índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, conforme evento 27.
No evento 33.1 foi determinado a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5090. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 14:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 15:15
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
12/02/2025 15:15
Despacho
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/10/2024 19:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0001599-14.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MIRIAN DE NAZARE CARVALHO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
30/09/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
26/09/2024 13:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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24/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/09/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2024 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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