TRF2 - 5010839-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010839642024402000020250716160646
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16/07/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:31
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82, 84 e 93
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010839-64.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA EDNA DA SILVA SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): HELIO ALBERTO MIZRAHI (OAB RJ068337)ADVOGADO(A): PHELIPE ANDRADE DE FARIA (OAB RJ145495)AGRAVANTE: FLAVIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA (Inventariante)ADVOGADO(A): PHELIPE ANDRADE DE FARIA (OAB RJ145495)ADVOGADO(A): HELIO ALBERTO MIZRAHI (OAB RJ068337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Maria Edna da Silva Santos, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relativos à repetição de indébito tributário de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, em razão de alienação mental da falecida, conforme título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos devem ser baseados nas fichas financeiras ou nas declarações prestadas ao fisco; (ii) estabelecer se há necessidade de aplicação da Taxa Selic a partir da data das retenções indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem os elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade. 4.
Os cálculos homologados seguiram a sistemática definida pelo STJ, baseando-se nas declarações de imposto de renda e retificações apresentadas, conforme jurisprudência pacificada. 5.
A decisão de primeira instância observou corretamente as diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e refletiu fielmente o comando do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalece em caso de divergência entre os cálculos das partes. 2.
A sistemática para apuração do imposto de renda deve observar as declarações anuais do contribuinte, em conformidade com a orientação jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; STJ, REsp 1.001.655, art. 543-C do CPC.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, do CPC/2015.
Aponta, ainda, a ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 Contrarrazões no evento 70. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a Súmula 162 do STJ ao homologar cálculos que adotaram como termo inicial da correção monetária a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data dos pagamentos indevidos.
Contudo, a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, em especial os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e os documentos fiscais apresentados nos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A controvérsia sobre a metodologia de cálculo e a definição do termo inicial da correção monetária envolve a análise de elementos fáticos e probatórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido que "os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95" (REsp n. 1.434.703/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015).
Dessa forma, não há que se falar em violação à Súmula 162 do STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à interpretação do STJ sobre o tema.
Aplica, assim, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de omissão no acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre destacar que o Recurso Especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ.
A análise de eventual afronta à Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, no que se refere à suposta ofensa à Súmula 162 do STJ, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula n. 518 do STJ, segundo a qual "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. -
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/06/2025 19:06
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0182693-21.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54, 55
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07/02/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5010839-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MARIA EDNA DA SILVA SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): HELIO ALBERTO MIZRAHI (OAB RJ068337) ADVOGADO(A): PHELIPE ANDRADE DE FARIA (OAB RJ145495) AGRAVANTE: FLAVIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): PHELIPE ANDRADE DE FARIA (OAB RJ145495) ADVOGADO(A): HELIO ALBERTO MIZRAHI (OAB RJ068337) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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12/12/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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10/12/2024 15:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição
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28/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0182693-21.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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04/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 22:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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31/10/2024 22:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2024 19:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/10/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/10/2024 12:33
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 23:59</b>
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04/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 38ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5010839-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MARIA EDNA DA SILVA SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): HELIO ALBERTO MIZRAHI (OAB RJ068337) ADVOGADO(A): PHELIPE ANDRADE DE FARIA (OAB RJ145495) AGRAVANTE: FLAVIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A): PHELIPE ANDRADE DE FARIA (OAB RJ145495) ADVOGADO(A): HELIO ALBERTO MIZRAHI (OAB RJ068337) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
03/10/2024 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/10/2024 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 188
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03/10/2024 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2024 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/08/2024 17:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191, 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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