TRF2 - 5092827-04.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5092827042022402510120250807155434
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07/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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07/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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02/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 09/07/2025 10:24:19)
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09/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 09/07/2025 10:24:19)
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092827-04.2022.4.02.5101/RJ APELADO: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER (OAB RJ210878)ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999)APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAGNO MARTINS MENDES (OAB RJ091492) DESPACHO/DECISÃO VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA peticiona no evento 86, chamando o feito à ordem, pois até o momento, o recurso especial que interpos não foi julgado, requerendo a sua inclusão em pauta.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a peticionante interpos recurso especial no evento 29, logo após o julgamento da apelação interposta pela União Federal e antes do Julgamento dos embargos de declaração opostos por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO, de forma que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial citado, o que ora se regulariza.
Trata-se de recurso especial interposto por VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (evento 18): DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CIVIL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com duplo fundamento, quais sejam, prescrição intercorrente administrativa trienal e prescrição quinquenal da pretensão executória [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), no valor total de R$ 6.139.001,57 (seis milhões cento e trinta e nove mil um centavo e cinquenta e sete centavos), em novembro/2022], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. 2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário.
O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput).
O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º). 3) A pretensão sancionatória também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”). 4) Quanto à prescrição intercorrente, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais intercorrentes, destacando-se que “meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional” (STJ, v.g., 2ª Turma, AgInt no AREsp 1148931/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 28/5/2018; REsp 1461362/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/3/2017). 5) No caso concreto, da simples leitura da sequência de atos processuais transcrita na sentença, verifica-se que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. 6) Por sua vez, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A, da Lei 9.873/99 também não restou caracterizada, uma vez que a presente ação de execução foi ajuizada em 01/12/2022, e o título executivo só transitou em julgado, para a União, em 11/03/2020. 7) Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO não foram providos (evento 44).
Em suas razões, VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: “arts. 336, 489, §1º, 493, 932, III, e 1.014 do Código de Processo Civil; e o art. 1º, caput e §1º, da Lei 9.873/99”.
Alega que o recurso de apelação da União não impugnou a sentença de 1º grau quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, ônus que lhe cabia, de forma que o Tribunal não poderia dele ter conhecido, a teor do que estabelece o art. 932, III, do CPC.
E ao decidir pela inobservância da precrição trienal administrativa, violou o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/99.
Além disso, estariam violados os arts. 336 e 1.014 do CPC, pela inobservância da prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas no evento 57. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que se refere à alegada violação aos “arts. 336, 489, §1º, 493, 932, III, e 1.014 do Código de Processo Civil; e o art. 1º, caput e §1º, da Lei 9.873/99”, os dispositivos apontados como violados não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Além disso, Nesse sentido, especialmente no que se refere à apontada violação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever o posicionamento do órgão julgador acerca da inocorrência da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1401371/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 23/04/2014. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.472.739/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015 - destaquei) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
ART.1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. O reconhecimento da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional e a ausência de inércia do agravante demandariam incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 729.355/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 2007.
Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos.
Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal.
Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 ( fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/2007, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). AgRg no REsp 1.172.640/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4.
Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa”. (REsp 1.351.786/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 10/03/2016 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
ART. 1º, § 1º, DA LEI N 9.873/99.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à não ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014 - destaquei). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o procedimento administrativo quedou inerte por mais de três anos, sem qualquer justificativa, o que ensejou a prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pelo IBAMA. No caso concreto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1.379.521/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016, destaquei).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
08/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:09
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092827-04.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50928270420224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER (OAB RJ210878)ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999)APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAGNO MARTINS MENDES (OAB RJ091492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 11/06/2025 - Recurso Especial não admitido -
11/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 12:27
Juntada de certidão
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12/05/2025 09:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/05/2025 09:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 17:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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26/02/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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06/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:40
Indeferido o pedido
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06/02/2025 12:25
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/02/2025 12:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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04/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5092827-04.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER (OAB RJ210878) ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999) APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAGNO MARTINS MENDES (OAB RJ091492) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de certidão
-
27/01/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição
-
03/12/2024 09:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
03/12/2024 09:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 13:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/11/2024 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/11/2024 15:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
-
25/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5092827-04.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER (OAB RJ210878) ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999) APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAGNO MARTINS MENDES (OAB RJ091492) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/10/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Juntada de certidão
-
24/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/10/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
23/10/2024 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/10/2024 13:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
09/10/2024 13:53
Retirado de pauta
-
09/10/2024 12:40
Juntada de Petição
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b>
-
02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5092827-04.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER (OAB RJ210878) ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999) APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAGNO MARTINS MENDES (OAB RJ091492) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 15:46
Juntada de certidão
-
01/10/2024 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
30/09/2024 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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