TRF2 - 5004207-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004207222024402000020250812123749
-
08/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
04/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004207-22.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 01678034020174025102/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSAGRAVADO: FATIMA PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444)AGRAVADO: SAUL FERNANDES DA ROCHAADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 10/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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11/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004207-22.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEDIO JOSE FERREIRAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSAGRAVADO: FATIMA PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444)AGRAVADO: SAUL FERNANDES DA ROCHAADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444)INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEFADVOGADO(A): christiano carvalho dias bello DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto ALEDIO JOSE FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 21), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado, mantendo decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados nos autos da execução de título hipotecário ajuizada pela EMGEA-EMPRESA, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO HIPOTECÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados em execução de título hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
O agravo visa discutir a prescrição da pretensão executória deduzida pela EMGEA e a validade do título exequendo quanto ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, II, III e IV, da Lei nº 5.741/1971. 2.
A prescrição não se verifica, uma vez que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento ocorreu em 12/2014, e a execução foi proposta em 25/08/2017, dentro do prazo de cinco anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. O vencimento antecipado do contrato por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo o vencimento da última parcela contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.890.069, Rel.
Min.
Marco Buzzi). 4. É afastada a alegação de inexigibilidade e iliquidez do título, pois a petição inicial da execução foi instruída com todos os documentos necessários, incluindo o contrato de financiamento, planilha de evolução, demonstrativo de débito e notificações, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 5.741/1971. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelo agravante, que restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 50).
Em suas razões (Evento 63), sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência 189 do Código Civil, tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser em janeiro de 2008 e não em dezembro de 2014, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 784, I, do Código de Processo Civil, que exige certeza, liquidez e exigibilidade para um título ser considerado executivo extrajudicial, eis que o contrato não atenderia a esses requisitos, uma vez que o valor cobrado seria quatro vezes superior ao valor atualizado do imóvel, o que geraria dúvida quanto à exatidão da dívida, além do fato de que o STF já teria decidido que, na ocorrência de controvérsia sobre o montante da dívida, a via correta seria a ação monitória, e não a execução. Contrarrazões apresentadas pela EMGEA no evento 69, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se, que as questões inerente à correta aplicação dos artigos 189 do Código Civil e 784, I do Código de Processo Civil não foram devidamente ventiladas no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo por meio da oposição de embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 21): “(...) Em primeiro lugar, deve ser afastada a alegação de inexigibilidade do título por inobservância dos requisitos legais exigidos.
Com efeito, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à admissibilidade da execução.
Observa-se dos autos a juntada do contrato de financiamento, planilha de evolução do financiamento, demonstrativo de débito, relatório de prestações em atraso e notificações.
Esses documentos constituem provas suficientes para o ajuizamento da ação de execução hipotecária, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 5.741/1971.
Quanto à alegada ocorrência da prescrição, deve ser considerado que o contrato foi celebrado em 31/05/1988, com prazo de 20 anos para pagamento do financiamento em prestações mensais, findando, assim em 05/2008.
Houve prorrogação por mais 10 anos, com previsão de vencimento da última parcela em 05/2018. (...) Além disso, a jurisprudência da Corte Superior é consolidada no sentido de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1.890.069, Rel.
Ministro Marco Buzzi, j. em 26/10/2020) (...)” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prescrição e pela exigibilidade do título executivo, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/04/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
14/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004207-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ALEDIO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168) AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): marcelo sotopietra AGRAVADO: FATIMA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444) AGRAVADO: SAUL FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO(A): christiano carvalho dias bello Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
-
06/12/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
03/12/2024 18:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
14/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
-
25/10/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004207-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ALEDIO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168) AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): marcelo sotopietra AGRAVADO: FATIMA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444) AGRAVADO: SAUL FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO(A): christiano carvalho dias bello Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 153
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/05/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
04/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/04/2024 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/04/2024 10:30
Determinada a intimação
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
03/04/2024 13:27
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161, 86 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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