TRF2 - 5005255-73.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 19:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-91
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005255-73.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDUARDO DE GROSSI FREITAS LIMAADVOGADO(A): JESSICA TALITA SILVA DE MORAES (OAB RJ215213) DESPACHO/DECISÃO Conforme enunciado nº 254 da Súmula do STF, incluem-se os juros de mora na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação. Contam-se, contudo, da data da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, pois é neste momento em que é constituída a mora da Fazenda Pública. Em igual sentido dispunha o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, de 2013, item 4.1.4.1.
Neste sentido, segue o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1.
Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2.
No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3.
Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal.
Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1715834 2017.03.24460-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2018 ..DTPB:.) Sobre a taxa dos juros moratórios em si, há divergência quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009).
Para uma primeira corrente, alinhada com o Enunciado n.º 201, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a taxa dos juros deve ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinados com o art. 161, §1º, do CTN.
Já para uma segunda corrente, com a qual me alinho e que prevalece nos Tribunais Superiores, a taxa deve observar a SELIC, com a particularidade de que, neste caso, a SELIC engloba também a correção monetária2.
Quanto aos juros devidos em período posterior ao advento da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deve ser aplicada a redação do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, que é expressa no sentido de que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza [...] para fins de [...] compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais [...] e juros aplicados à caderneta de poupança” (0,5% por mês, se a SELIC for superior a 8,5%; caso contrário, 70% da SELIC, conforme regras da Lei nº 12.703/2012).
Vale destacar que a inconstitucionalidade declarada pelo STF da TR para fins de correção monetária, que ensejou a nulidade de vários dispositivos da Lei nº 9.494/97, não alcançou os juros moratórios, os quais, desde a Emenda Constitucional nº 62/2009, persistem sendo os da poupança.
A Jurisprudência, quer do STF, quer do STJ, é assente neste sentido.
No tocante à correção monetária, o indexador, desde Janeiro de 2001, é o IPCA-E, conforme tabela de índices de atualização de precatórios da Justiça Federal, sendo que à partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, ou seja, a partir de 12/2021, o indexador passou a ser a SELIC. Por fim, tem-se que, a partir de 01/2022, a SELIC engloba não apenas a correção, mas também os juros.
Em outras palavras, os juros de poupança, se devidos, devem ser calculados até 12/2021, daí em diante aplicando-se, exclusivamente, a SELIC, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Ainda a respeito da SELIC, o STF, em repercussão geral (Tema 1.037, publicado no Informativo de Jurisprudência 1154 da Suprema Corte), decidiu que ela não incide no período de graça de pagamento de precatórios. É dizer: após o envio do precatório e até seu efetivo pagamento, desde que ocorrido no prazo constitucional, incide somente o IPCA-E.
Se o valor é de RPV, contudo, a SELIC aplica-se até o efetivo pagamento.
A decisão do STF diz respeito ao período de graça do art. 100, §5º, da CRFB (com redação dada pela EC n° 114/2021), o qual é aplicável, a rigor, só a precatórios, não a requisições de pequeno valor. Por fim, a correção do valor a executar vai desde a data da sentença, caso os honorários tenham sido em valor fixo, ou desde a data do ajuizamento, caso os honorários tenham sido arbitrados como percentual do valor da causa, não custando lembrar que a TR, de que trata a EC nº62/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Traçadas essas premissas, passo ao cálculo do valor correto a executar.
A Sentença condenou a Embargada no valor líquido de R$1.300,00, atualizados desde o ajuizamento destes embargos.
Considerando que o ajuizamento ocorreu em 01/2023, tem-se o valor atualizado de R$ 1.690,91, para 07/2025 (índice de SELIC acumulada 30,07%)3. Isso posto, ACOLHO a impugnação, para fixar como devido o valor de R$ 1.690,91 (mil, seicentos e noventa reais e noventa e um centavos), atualizado a 07/2025, sendo R$1.300,00 de principal mais R$390,91 de juros.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se o requisitório.
Após, dê-se ciência à parte vencedora, por 5 (cinco) dias, antes do encaminhamento do requisitório ao Tribunal, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2016/00405 do CJF.
Caso não haja impugnação, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do RPV, via on-line, ao Eg.
TRF-2ª Região.
Fique ciente a parte beneficiária de que o depósito será efetuado em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada, cujos, dados estarão disponibilizados na página eletrônica do TRF da 2a.
Região (www.trf2.jus.br).
Os saques serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Com a comunicação do Eg.
TRF da 2ª Região da efetivação do depósito, voltem conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. 1. .
Enunciado nº 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2.
Sobre o caráter dúplice da SELIC, cujo índice engloba, a um só tempo, correção monetária e juros moratórios, vide Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018 3. https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2025
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29/01/2025 07:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF04 Número: 50052557320234025101/TRF2
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02/09/2024 14:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF04 -> TRF2
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29/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2024 19:28
Despacho
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05/08/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:51
Despacho
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19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 06/02/2024 08:14:18)
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05/02/2024 14:54
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
28/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:18
Juntado(a)
-
26/10/2023 13:23
Juntado(a)
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25/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/09/2023 13:13
Juntado(a)
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11/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2023 15:31
Expedição de ofício
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11/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2023 13:11
Decisão interlocutória
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11/09/2023 11:44
Alterado o assunto processual
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11/09/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2023 15:45
Despacho
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13/07/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2023 22:53
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:20
Despacho
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06/02/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 11:12
Distribuído por dependência - Número: 50992779420214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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