TRF2 - 5087396-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087396-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO NÃO APRECIADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação interposta em embargos à execução fiscal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A parte embargante sustenta omissão no julgado, por ausência de apreciação do pedido de renúncia à pretensão formulado anteriormente, com fundamento em adesão a programa de transação tributária, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de renúncia à pretensão resistida e, em caso afirmativo, se tal omissão deve ser sanada com acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Constatada omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de analisar o pedido de renúncia protocolado pela parte embargante, resta configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. 5.
A renúncia à pretensão deduzida nos embargos à execução é ato unilateral do executado, não dependente de anuência da parte exequente, e pode ser exercido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 6.
Apresentada procuração com poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, resta atendida a exigência do art. 105 do CPC. 7.
Não se impõe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da incidência do encargo legal previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, conforme consolidado na jurisprudência e na antiga Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, havendo inclusão de encargo legal na Certidão de Dívida Ativa, são indevidos honorários advocatícios em embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR a renúncia à pretensão, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Pedido não conhecido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5087396-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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21/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 17:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/12/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2024 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 10:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/11/2024 14:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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07/11/2024 12:13
Juntada de Petição
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15/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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15/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5087396-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/10/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 72
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14/10/2024 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/02/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/11/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2023 14:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/11/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23)
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14/11/2023 13:48
Alterado o assunto processual
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14/11/2023 13:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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13/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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